TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800657-27.2022.8.18.0044
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM FAVOR DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2. Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3. Havendo comprovação do depósito em favor da parte autora, tal valor deve ser compensado do valor da condenação. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0800657-27.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN Trata-se de Apelação interposta por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em por BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença consiste em julgar improcedente a ação mencionada, nos seguintes termos: Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia de Cédula de Crédito Bancário (ID 39173947), emitida em nome da parte autora, além de indicação de remessa do crédito em seu favor (ID 39173948). Ademais, deixou a parte autora de juntar qualquer elemento probatório de que não teria recebido efetivamente o valor do contrato, o que poderia eventualmente fazer, com a apresentação de seus extratos bancários do mês em fora efetuado a liberação do crédito. Nota-se que o contrato questionado encontra-se subscrito por duas testemunhas, sendo uma delas filha da parte requerente. Logo, a intervenção de pessoa de sua confiança, capaz de certificar o conteúdo das cláusulas contratuais e assinar em seu nome atenua, ainda que em parte, a hipossuficiência informacional, viabilizando ao contratante o acesso e conhecimento as obrigações pactuadas por escrito. Ao final, a sentença conclui nos seguintes termos: Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte autora, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a parte apelante alega a inexistência de assinatura a rogo; cabimento da condenação da parte requerida na repetição do indébito e pagamento de danos morais. Pugna pela nulidade do contrato objeto da lide. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, alegando a legalidade do contrato. Ao final requer o não provimento do recurso. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que merece reforma a sentença recorrida pelos fundamentos a seguir elencados. DO CONTRATO OBJETO DA LIDE Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID 14070560), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, o banco juntou aos autos comprovação da transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. No 14070561 há juntada da referida transferência do valor contratado em favor da parte recorrente. Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. Todavia, considerando a comprovação do depósito do valor supostamente contratado, tal valor deve ser compensado do valor da condenação ora fixada. É o quanto basta. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 324835351-2 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, compensando-se com os valores depositados na conta da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 do CPC e tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 27/05/2024
0800657-27.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024