
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804908-59.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos do processo n.º 0804908-59.2021.8.18.0065, originalmente distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em substituição pelo Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS.
Em cumprimento à decisão de id n.º 15003721, os autos foram enviados a esta Relatoria em razão de suposta prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, a Apelação Cível n.º 0804905-07.2021.8.18.0065, que versa sobre a mesma matéria, fora anteriormente distribuída à minha relatoria.
É o que basta a relatar.
Compulsando detidamente os autos, observo que o processo n.º 0804905-07.2021.8.18.0065, indicado como responsável pela prevenção, não possui qualquer relação com o presente recurso, tendo discutido a regularidade do contrato de n.º 0229014946322, no valor de R$ 3.657,50, ao passo que a presente lide discute o mútuo bancário n.º 341753695-4, no valor de R$ 2.059,77.
Nesta perspectiva, não há se falar em prevenção desta Relatoria, já que entre os contratos de mútuo supramencionados apenas existe correlação em razão da identidade das partes, mas versam, na realidade, sobre negócio jurídico distinto.
Logo, o Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho tornou-se prevento para análise do presente recurso, na forma do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Saliento, por oportuno, que a certidão de distribuição anteriormente juntada aos autos (id n.º 14940815) não garante a exata relação entre os processos lá descritos, apenas indica a existência de outros recursos compostos pelas mesmas partes desta lide.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a imediata redistribuição, com fulcro no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, substituto do Des. Aposentado Raimundo Eufrásio Alves Filho, em razão da ausência da apontada prevenção.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0804908-59.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2024