Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804908-59.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0804908-59.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

REDISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos do processo n.º 0804908-59.2021.8.18.0065, originalmente distribuído ao Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em substituição pelo Juiz Convocado ANTONIO SOARES DOS SANTOS.


Em cumprimento à decisão de id n.º 15003721, os autos foram enviados a esta Relatoria em razão de suposta prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, a Apelação Cível n.º 0804905-07.2021.8.18.0065, que versa sobre a mesma matéria, fora anteriormente distribuída à minha relatoria.


É o que basta a relatar. 

 

Compulsando detidamente os autos, observo que o processo n.º 0804905-07.2021.8.18.0065, indicado como responsável pela prevenção, não possui qualquer relação com o presente recurso, tendo discutido a regularidade do contrato de n.º 0229014946322, no valor de R$ 3.657,50, ao passo que a presente lide discute o mútuo bancário n.º 341753695-4, no valor de R$ 2.059,77.


Nesta perspectiva, não há se falar em prevenção desta Relatoria, já que entre os contratos de mútuo supramencionados apenas existe correlação em razão da identidade das partes, mas versam, na realidade, sobre negócio jurídico distinto.  


Logo, o Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho tornou-se prevento para análise do presente recurso, na forma do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI: “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


Saliento, por oportuno, que a certidão de distribuição anteriormente juntada aos autos (id n.º 14940815) não garante a exata relação entre os processos lá descritos, apenas indica a existência de outros recursos compostos pelas mesmas partes desta lide.


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a imediata redistribuição, com fulcro no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, substituto do Des. Aposentado Raimundo Eufrásio Alves Filho, em razão da ausência da apontada prevenção.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804908-59.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0804908-59.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2024