Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800598-43.2021.8.18.0054


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade de contratação de negócio bancário, se comprovadas a existência do respectivo contrato assinado, além da comprovação da transferência bancária do valor objeto do contrato. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-43.2021.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-43.2021.8.18.0054

APELANTE: ANTONIO MOREIRA BARATO

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO – RECURSO DESPROVIDO.

1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade de contratação de negócio bancário, se comprovadas a existência do respectivo contrato assinado, além da comprovação da transferência bancária do valor objeto do contrato.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800598-43.2021.8.18.0054

Origem:

APELANTE: ANTONIO MOREIRA BARATO

Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A

REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MOREIRA BARATO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra BANCO ORIGINAL S.A, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários à base 10% do valor da causa, bem como, nas custas do processo, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato assinados pela parte autora e comprovante de depósito que estão acostados aos autos (IDs 12303844 – fls. 1 a 5; e 12303845).

Inconformado, o apelante alega ser a parte apelante analfabeta funcional; não ter havido comprovante de transferência e renova os pedidos contidos na inicial. Pugna pela reforma do julgado para acolher os pedidos constantes na inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega ser regular a contratação, não cabendo qualquer reforma a sentença recorrida.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

 

DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

 

Realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque está nos autos a cópia do contrato   com a assinatura da parte autora, concordando com todos os termos e todos os valores que vem sendo cobrado no documento assinado.

A minuta do contrato de empréstimo aliada ao comprovante de transferência do valor contratado, demonstram a regularidade da contratação junto à parte apelada, claramente indicando a contratação realizada. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).

 

***

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante.

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0800598-43.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MOREIRA BARATO

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

29/05/2024