TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-37.2019.8.18.0038
APELANTE: LUZINALIA MARIA DE ALMEIDA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, LUZINALIA MARIA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO ENCONTRA-SE DESERTO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800535-37.2019.8.18.0038 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas respectivamente por LUZINALIA MARIA DE ALMEIDA e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais. Na origem, ingressou a Autor, ora Apelante, com a ação alegando que é aposentada do INSS e por razões alheias à sua vontade teve o benefício transferido para o BANCO BRADESCO S.A., cuja agência localiza-se em Bom Jesus – PI. Argumentou que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob penal de suspensão dos benefícios. Afirmou que a partir de então se iniciou uma sequência de tumulto e desordem no atendimento para o referido fim, tendo resultado na inaceitável violação de todos os direitos básicos. Aduziu, ainda, que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente a agência bancária do município de Bom Jesus/PI, formando filas intermináveis, que ensejou dias de espera. Defendeu que o Banco não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento. Frisou que a maioria das pessoas retornava para casa em sucessivos dias sem atendimento, pois só eram atendidas aproximadamente de 30 a 35 pessoas por dia. Pontuou que somente após três dias consecutivos conseguiu o atendimento, chegando a pagar terceiros para aguardar na fila durante a madrugada. Requereu, assim, a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na sentença (ID. 13839435), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, por considerar que os fatos e o conjunto probatório não amparam o acolhimento do pedido de reparação em danos morais. Nas razões recursais (ID. 13839436), a Apelante alega, preliminarmente, o cerceamento do direito a produção de provas. E, no mérito, argumenta que os elementos configuradores do dever de indenizar estão presentes, uma vez que existem provas robustas dos abusos cometidos pela instituição bancária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição bancária ao pagamento da indenização por danos morais. Intimada, a instituição financeira interpôs apelação cível (ID. 13839449). Devidamente intimado, o segundo apelante apresentou as Contrarrazões (ID. 13839453) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. A parte autora deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: LUZINALIA MARIA DE ALMEIDA, BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, LUZINALIA MARIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível do autor, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Em relação ao recurso do Banco demandado, tem-se que em decisão de ID. 13861499, determinou-se que o Apelante juntasse aos autos comprovante do preparo em dobro. Foi certificado pelo sistema PJe que, apesar de devidamente intimada, não houve manifestação da parte sobre o preparo do recurso, portanto, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto. Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal, no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Logo, não conheço do recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. Passo a análise do recurso do autor. II. DO CERCEAMENTO DE DEFESA No recurso de apelação, o Apelante suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, referente à produção de prova oral. Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).” Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade. Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção das provas requeridas, fica evidente, no contexto, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta necessidade de produção de prova oral. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa. III. DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de compensação ao Apelante por danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do Apelado. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso em exame, resta evidente a falha do serviço prestado pela instituição bancária Ré, bem como o descumprimento da legislação do município de Avelino Lopes, Lei Municipal nº 320/2006, que prevê que as instituições financeiras e seus correspondentes devem atender os consumidores no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos. Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, inconteste o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Assim, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. Sobre a responsabilidade civil do prestador de serviços, vale transcrever a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: “(…) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (In Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas. 2008. p. 171).” Diante das considerações expostas, entendo presentes os requisitos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por estarem comprovadas as violações de ordem moral sofridas pelo autor/apelante em razão da deficiência na prestação de serviços bancários, materializada na excessiva demora para a realização de atendimento. No caso, o banco demandado não nega o ocorrido, e apenas sustenta que não há dano moral na espera em situações semelhantes. Pertinente trazer a lume o entendimento de outros Tribunais pátrios sobre a questão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal, enseja dano moral (precedentes do STJ e desta Corte). 2. Deve ser fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado. 3. Os juros de mora fixados sobre as condenações decorrentes de danos morais incidirão a contar do evento danoso, consoante enunciado da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento, em atenção aos ditames do enunciado da Súmula n. 362, do STJ. 4. Em virtude da modificação da sentença apelada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor fixado na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 0327314-90.2016.8.09.0087, Rel. Amaral Wilson de Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 23/2/2018, g.). (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE UMA HORA). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUANTUM EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). VALOR QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é, conforme restou consolidado “in re ipsa” junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais”. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.4) faz prova suficiente do tempo de espera – 1h e 40 - o que evidencia que houve excesso minutos no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. O indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação quantum capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, é coerente minorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. I – RELATÓRIO. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000572-60.2016.8.16.0167 – Terra Rica – Rel.: Juíza Bruna Greggio – J. 08.06.2017) (TJ-PR – RI: 00005726020168160167 PR 0000572-60.2016.8.16.0167 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 08/06/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/06/2017). (grifei)” Ademais, importa destacar que nesse mesmo sentido decidi nos autos da Apelação Cível nº 0800312-21.2018.8.18.0038, julgada na Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022. A par das considerações expostas, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. 1a Câmara Especializada Cível, mostra-se justo e razoável a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao autor/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do apelo do Banco Bradesco S.A, de ID. 13839449, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção, e conheço do recurso do autor para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a empresa apelada ao pagamento de indenização ao apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 07/05/2024
0800535-37.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUZINALIA MARIA DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/05/2024