Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0758459-78.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758459-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DINORA LUZ MOURA SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.

6. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, b, do CPC/15).

6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido monocraticamente, nos termos do Tema 1150 do STJ. 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Cobrança Saldo das Cotas PASEP nº 0802761-63.2020.8.18.0140, proposta por MARIA DINORA LUZ MOURA SOUSA, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da instituição agravante, manteve a competência para processar e julgar a demanda na Justiça Estadual e nomeou perito contábil.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 2748513), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que é mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, visto que apenas obedece às determinações do Conselho-Diretor do fundo; ii) a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, pois no Recurso Especial nº 1.205.277, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, ao passo em que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese, é a data do último depósito, que, in casu, ocorreu em 1988; iii) seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; iv) não se deve inverter o ônus da prova, pois, com isso, atribuiu-se prova diabólica à demandada. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. 

 

Conclusos os autos à minha Relatoria, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 2963427). 

 

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Vieram-me os autos conclusos de forma eletrônica.

 

É o que basta relatar.

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

No entanto, é importante ressalvar que, em razão do princípio da devolutividade restrita do Agravo de Instrumento, considerando que a decisão recorrida não tratou das matérias referentes à prescrição, inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, deixo de conhecer o Agravo de Instrumento quanto a estes tópicos. Colho a jurisprudência referente ao tema:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO MUITO SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL SERVE COMO CAUÇÃO. I. O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, havendo de permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia deverão ser dirimidas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. É possível o oferecimento dos alugueis em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 53148132420238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Dessa forma, conheço parcialmente do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre: i) a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A, sociedade de economia mista federal, em razão da suposta ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora durante todos os anos de sua jornada de trabalho; ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

 

Isto posto, a matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas pelos servidores públicos correntistas do Banco do Brasil S.A, sempre sob a mesma premissa de desfalque dos valores do PASEP ao longo dos anos.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 06/11/2023, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, pelo não cabimento do IRDR, seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direito discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.

 

Dessa forma, foi tornada sem efeito a determinação de suspensão dos feitos que envolviam a discussão dos autos, razão pela qual retornaram ao Gabinete todos os processos sobre a matéria.

 

Isto posto, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

(…)

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

(…)

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

 

Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a (i)legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A, fixou a tese de que a instituição financeira possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

 

O aludido entendimento decorre da ideia de que o art. 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

 

 De mais a mais, o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto 9.978/2019, o qual, por sua vez, não alterou, significativamente, as disposições então em vigor.

 

Nesse contexto, urge citar trecho do voto condutor do acórdão do REsp n. 1.895.936/TO, elaborado pelo Ministro Herman Benjamin, in litteris:

 

“(…)

Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. (…)

Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”.

 

Na hipótese dos autos, aplica-se os fundamentos do leading case citado, visto que, da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP.

 

Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda proposta na origem e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação.

 

Por fim o art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida ao tema 1.150 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, i) conheço do Recurso apenas nas matérias que se referem à legitimidade e competência; ii) NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao instrumental em epígrafe.

 

Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758459-78.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0758459-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DINORA LUZ MOURA SOUSA

Publicação

16/04/2024