Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801200-14.2020.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE ACORDO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. TAXA DE JUROS EXCESSIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801200-14.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801200-14.2020.8.18.0169

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: JANETTE BARBOSA SOARES, RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO, PATRICIA BARBOSA ARAUJO, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE ACORDO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. TAXA DE JUROS EXCESSIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801200-14.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: JANETTE BARBOSA SOARES, RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO, PATRICIA BARBOSA ARAUJO, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS, BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103-A, KENNIA MARGARETH BARBOSA DE MESQUITA CALDAS - PI18423-A, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555-A, RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO - PI14051-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que possuía um débito junto a Requerida; que fez um acordo; que a Ré descumpriu o acordo; que os juros impostos pelo acordo são excessivos e que teve o fornecimento de energia cortado. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; o reestabelecimento do fornecimento de energia; o reconhecimento dos juros impostos no acordo como excessivos; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente e a inversão do ônus da prova.


Em contestação a Requerida aduziu: que foi celebrado um acordo de parcelamento; que os juros impostos são legais; que o pagamento deve ser efetuado na forma que foi avençado; que os pagamentos relativos às parcelas do acordo foram intempestivos e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que o Réu não se desonerou da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, uma vez que não ofereceu lastro probatório suficiente que corroborasse suas alegações, há nos autos apenas conjecturas de que o demandante seria mau pagador e que estariam nos sistemas internos da empresa os supostos débitos. Em decorrência disso, o Autor faz jus à repetição do indébito, haja vista  conter aos autos dolo por parte da requerida, pois o próprio dispositivo do art.42 tem como excecão o engano justicável, o que não ocorreu, sendo assim entendo que a requerida agiu de forma dolosa referente aos juros cobrados referente ao contrato do acordo com valor total de R$12.809,91 ( doze mil oitocentos e nove reais e noventa e um centavos),  acrescido de correção monetária e juros legais. O escopo deste instituto é evitar o enriquecimento sem causa do Requerido e que atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente, arbitro o valor de R$ 20.000,00  ( vinte mil reais) a título de dano moral. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: Diante do exposto e com fulcro no art.487, I NCP/15: A) Confirmo as Liminares concedidas e DETERMINO, caso não haja feito, a IMEDIATA regularização do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora 0083083-6, e que não seja feito nenhuma interrupção de energia elétrica na unidade consumidora sob nenhuma outra hipótese, tendo em vista que a autora vem sendo surpreendida com várias outras notificações, sob pena de multa diária no valor de R$ 10,000 ( dez mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais) no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença; bem como os autos sejam remetidos ao representante ministerial para que se apure a suposta conduta da requerida na desobediência ora arguida em sede de LIMINAR, qual seja, descumprimento de ORDEM JUDICIAL, (medida liminar) por parte da requerida EQUATORIAL PIAUÍ; bem como o valor de R$ R$12.809,91 ( doze mil oitocentos e nove reais e noventa e um centavos), os torno totalmente inexigíveis por não ter a requerida conseguido de desincumbir de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, a justificativa para a aplicação das altas taxas de juros cobradas; bem como torno inexigível  o valor de R$ 735,00 ( setecentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos); bem como repetição do indébito no valor de  R$1.955,22, ( hum mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos),com correção monetária a partir do prejuízo e juros da citação; bem como que as faturas vindouras, a partir da intimação desta sentença, seja retirada qualquer parcelamento para ser faturado apenas o consumo normal com valores que não exceda o valor de R$ 250,00 ( duzentos e cinquenta reais); B) Defiro pedido de dano moral, arbitro a indenização no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), com correção monetária e juros desde o arbitramento.


Em suas Razões, a Recorrente alega: que a sentença recorrida deve ser caracterizada como ultrapetita, pois apesar de não ter havido pedido, a recorrente foi condenada por danos morais; que os juros cobrados são legais; que o pagamento deve ser realizado conforme o avençado; que os pagamentos foram intempestivos e que não praticou qualquer ato que enseje sua condenação por danos morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para anular a condenação por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta dentre os pedidos da peça vestibular, a condenação da Recorrida por danos morais.

Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício extra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte recorrida.

Ressalte-se ainda que a sentença extra petita é matéria de ordem pública, podendo ser decretada a qualquer momento.

Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, ser a sentença cassada.

Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato. É o que se vê nos referidos artigos:



Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.



Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.



Neste sentido, importante observar o entendimento da jurisprudência consolidada:



Recurso inominado. Sentença extra petita. Sentença que apreciou objeto diverso do demandado. Atividade jurisdicional que se restringe aos limites subjetivos e objetivos da demanda. Princípio da congruência ou adstrição. Nulidade reconhecida. Vício insanável. Inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação de devolução dos autos à origem. (TJ-SP - RI: 10046488820228260663 Votorantim, Relator: ACAUÃ MULLER FERREIRA TIRAPANI, Data de Julgamento: 30/06/2023, 3ª Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/07/2023) TEODORO REIS, Goiânia - 27ª Vara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018)


Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o julgamento extra petita e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, relativamente à condenação da Recorrente por danos morais. Quanto aos demais pontos alegados pela Recorrente, a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0801200-14.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JANETTE BARBOSA SOARES

Publicação

29/05/2024