Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800037-19.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINEAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “Mora Cred Pass”. 2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. O valor fixado na origem, qual seja R$ 1.000,00 ( mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual há de ser mantido. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800037-19.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800037-19.2022.8.18.0075

APELANTE: JOAO EVANGELISTA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTO SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINEAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. No caso sob análise, o banco requerido não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “Mora Cred Pass”.

2. Verificada a inexistência de pactuação entre os litigantes, impõe-se a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores e à indenização por danos morais.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. O valor fixado na origem, qual seja R$ 1.000,00 ( mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual há de ser mantido.

5. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800037-19.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: JOAO EVANGELISTA ROCHA 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 



            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por João Evangelista Rocha, ora apelado.

            Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de contrato relativo à cobrança de tarifa intitulada de “MORA CRED PESS”, determinando a suspensão dos descontos e condenando o banco a restituir ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.

            Em suas razões recursais, o banco apelante reitera os argumentos expendidos na contestação. Sustenta a ocorrência da prescrição trienal. Defende a legalidade da cobrança dos encargos denominados “mora cred pess”, esclarecendo que tais valores são devidos a título de atraso na quitação de parcelas de financiamento, ou seja, são encargos de mora decorrentes de empréstimos pessoais contratados com a parte ré e que foram inadimplidos pela parte autora. Assevera, assim, que não há qualquer conduta ilícita a ensejar a repetição do indébito ou indenização por danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença.

            Em contrarrazões, o apelado sustenta, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso, por não atacar os fundamentos da decisão impugnada, entendendo que se trata apenas de um mero pedido de reapreciação do que foi discutido anteriormente. Aduz que o recorrente se limita a argumentar sobre a validade da cobrança, mesmo sem qualquer instrumento contratual que comprove tal alegação. Sustenta a ilegalidade dos descontos, por ausência do dever de informação e por terem sido realizados sem a sua anuência. Pugna, por fim, pela manutenção da sentença.

             O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

            É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

            Solicito a inclusão do processo em pauta, determinando, antes, a correção dos pólos ativo e passivo da demanda, fazendo constar o Banco Bradesco S.A. como Apelante.

 


VOTO


 

 

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal, levantada pelo apelado suas contrarrazões. Isto porque o recurso interposto pelo banco guarda relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que entende cabíveis.

Cumpre também apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.

Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional recai na data do último desconto indevido. Vejamos:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/6/2020) (realces não originais).



Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Compulsando os autos, verifica-se que, conforme extrato juntado pela parte autora (ID 13973624), os descontos discutidos sob a rubrica “ MORA CRED PESS” ocorreram em 2018 e um em 2020. Considerando que a ação foi ajuizada em 07/01/2022, dentro do lapso de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto, não há que se falar em prescrição.

Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito propriamente dito do recurso interposto.


DO MÉRITO

Versa o caso acerca do exame dos descontos feitos na conta do autor sob a rubrica “MORA CRED PESS”.

Conforme relatado, informa o requerente que estaria sendo cobrado valor indevido de sua conta salário, a título de “MORA CRED PESS”. Verifica-se, ainda, que o Magistrado de primeiro grau, considerando a não comprovação da origem do débito, declarou-o inexigível, condenando o réu na devolução os valores de forma simples e no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).

A cobrança da referida rubrica restou devidamente comprovada pela autora (id. 13973624). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a incidência dos descontos a título de “Mora Cred Pass”.

Destarte, ante tal omissão do banco no campo probatório, tem-se que não resultou demonstrada no feito a regularidade dos descontos realizados em conta corrente do autor e por ele expressamente impugnados. Ora, inexiste prova eficaz nos autos a explicitar a origem dos questionados descontos e a regularidade dos respectivos descontos.

À propósito, destaco trecho elucidativo da sentença recorrida:

“(...) No mérito, narra a parte autora que é aposentada e possui conta-salário com a requerida, estando isenta de cobrança de tarifas, recebendo benefício através de Crédito do INSS e que, desde janeiro de 2018, vem sofrendo descontos relativos ao serviço “MORA CRED PESS”, na conta corrente, com parcelas variadas como mostra o extrato no id de nº23197916.

Por outro lado, apesar da contestação tempestiva, o banco requerido não apresentou nenhum documento que ilidisse as alegações da exordial ou demonstrasse a anuência da parte autora com a contratação do serviço "MORA CRED PESS”, não se desincumbindo do ônus probatório estipulado pelo artigo 373, II do Código de Processo Civil.

Assim, verifico a inexistência de pactuação entre os litigantes, o que ocasiona a responsabilização da parte requerida em razão dos descontos indevidos, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”


                        Com efeito, assim preceitua o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



                        Por sua vez, assim estabelece a Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.882, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos:



Art. 5º Os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução devem constar no contrato firmado com o cliente.



Nesse contexto, ausente qualquer contrato e não logrando êxito o apelante em infirmar as alegações autorais, não merece prosperar o pleito recursal, sendo cabível, neste caso, a condenação do banco à devolução dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.

 

                        Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor fixado na origem, qual seja R$ 1.000,00 ( mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual há de ser mantido.

                        Com estes fundamentos, VOTO PELO IMPROVIMENTO do recurso.

                       Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

                        Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

               É como voto.

 

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800037-19.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOAO EVANGELISTA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024