Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0803808-04.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NO MÉRITO, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUADO NO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE. NORMA QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. 1. O caso em apreço não atrai a incidência da Súmula n.º 266 do STF, mormente por se tratar de ação mandamental que visa ao afastamento da exação concreta decorrente da circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais situados no Estado do Piauí; 2. O caso em apreço versa sobre questão unicamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de produção probatória, que, por si só, já é incompatível com o caráter excepcional que ostentam as ações mandamentais; 3. Na hipótese, a impetrante alega o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade; 4. O caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. No mérito, a situação fática in concreto escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque a LC 190/2022 não criou novo imposto, e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pela PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMAÇÃO, reformando-se a sentença de origem, para reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso e, aplicação da teoria da causa madura, consoante art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, denegar a segurança ante possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL e FECP, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803808-04.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0803808-04.2022.8.18.0140

Juízo de origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

APELANTE: PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO

Advogado: Danilo Andrade Maia – OAB/PI nº 13.277

APELADOS: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – SUPREC

ESTADO DO PIAUÍ

Procurador do Estado: José Carlos Bastos Silva Filho

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.



 


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NO MÉRITO, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUADO NO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE. NORMA QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.

1. O caso em apreço não atrai a incidência da Súmula n.º 266 do STF, mormente por se tratar de ação mandamental que visa ao afastamento da exação concreta decorrente da circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais situados no Estado do Piauí;

2. O caso em apreço versa sobre questão unicamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de produção probatória, que, por si só, já é incompatível com o caráter excepcional que ostentam as ações mandamentais;

3. Na hipótese, a impetrante alega o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade;

4. O caso dos autos atrai a aplicação da teoria da causa madura, porquanto se amolda, com exatidão, na hipótese do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. No mérito, a situação fática in concreto escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque a LC 190/2022 não criou novo imposto, e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL;

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pela PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMAÇÃO, reformando-se a sentença de origem, para reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso e, aplicação da teoria da causa madura, consoante art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, denegar a segurança ante possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL e FECP, na forma do voto do Relator.

 

 

 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por PERTO S A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo apelante contra ato coator do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda Pública do Estado do Piauí.

Na inicial (ID n. 13745015), o autor pleiteia não ser obrigado a recolher o DIFAL ao Estado do Piauí, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), no período entre o dia 01 de janeiro de 2022, até o dia 05 de abril de 2022 (90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 13745039) que denegou a segurança vindicada, com base na incidência da súmula 266 do STF.

Irresignado, o impetrante interpôs apelação (ID n. 13745042) requerendo: a) a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1013 do Código de Processo Civil, a fim de que seja declarada a invalidade da cobrança do DIFAL e o respectivo FECP, em razão da incidência da anterioridade nonagesimal até a publicação da Lei Complementar 190/2022 e no art. 150, III da CF; e b) subsidiariamente, caso não seja possível aplicação da Teoria da Causa Madura, requer que seja cassada a sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida uma sentença de mérito.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID n. 13745049) requerendo o trancamento da via mandamental em virtude da perda superveniente do seu objeto e, no mérito, se visitado, o desprovimento do presente recurso de apelação. Subsidiariamente, requer, se reformada a sentença recorrida, sejam os autos remetidos ao Juízo de origem para que possa proferir a sentença de mérito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID n. 15002699) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja aplicada a tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, uma vez que é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.

É o relatório.

VOTO

I - Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

II - Preliminar.

- Perda superveniente do objeto. Impetração contra lei em tese

O ESTADO DO PIAUÍ alega carecer de utilidade o provimento do presente Recurso, pois, ainda que venha ser reformada a sentença recorrida, o máximo que a parte impetrante poderá obter do provimento deste Tribunal seria um provimento declaratório. Sustenta inexistir provimento mandamental a ser expedida para combater ato coator.

Pois bem.

É sabido que o interesse processual é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim.

Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

"Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil . 8a Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 75) - grifamos.

No Mandado de Segurança, peça que delimitou os contornos jurídicos da demanda, evidencia-se que o pedido principal se refere a uma declaração do Poder Judiciário no sentido de que a apelada/impetrante não fosse obrigada a recolher o DIFAL (e o respectivo FECP) ao Estado do Piauí no que tange às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer).

Percebe-se que a discussão assenta-se no inconformismo da apelada/impetrante ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao princípio da anterioridade. Ou seja, restou evidenciado o justo receio da cobrança da exação, cabendo o mandado de segurança preventivo.

Não há falar-se em inadequação da via eleita do mandado de segurança, quando a irresignação do impetrante ultrapassa a parte abstrata da norma, produzindo assim efeitos concretos contra seu interesse, o que vem a justificar a inaplicação da súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.

Dito isto, discordo do posicionamento do juiz a quo, que denegou a segurança amparando-se na súmula 266 do STF.

Entendo que o caso em apreço não atrai a incidência da Súmula n.º 266 do STF, mormente por se tratar de ação mandamental que visa ao afastamento da exação concreta decorrente da circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais situados no Estado do Piauí. A corroborar, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE A PARTE IMPETRANTE VISA EVITAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NO MÉRITO, ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 2022, COM RESSALVA DAS AÇÕES EM CURSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do alegado direito líquido e certo das impetrantes ao não recolhimento das diferenças de alíquotas de ICMS (DIFAL), sob o argumento de que a regulamentação das regras gerais sobre matéria tributária deve ser tratada por meio de Lei Complementar, e não por convênio, como ocorreu no caso presente (Convênio ICMS nº 93/2015). 2. Hipótese em que o douto juízo singular entendeu aplicável ao caso a literalidade da Súmula 266 do STF, a qual dispõe sobre a impossibilidade de discussão de lei em tese em sede de mandado de segurança, na medida em que as impetrantes não alegaram a ocorrência de qualquer ato concreto a ser corrigido, razão pela qual denegou a segurança requestada, e extinguiu a ação sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil . 3. No entanto, a matéria não permite a invocação da Súmula 266 do STF, pois não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, e, sim, mandado de segurança preventivo objetivando afastar os efeitos da cobrança exigida pela Lei Estadual nº 15.863/2015 e do Convênio nº 93/2015. 4. Com efeito, extrai-se que a parte impetrante não desvirtuou a finalidade do writ preventivo, porquanto descreveu as ações que visa evitar, consistentes no pagamento do diferencial de ICMS dos produtos mencionados nas notas fiscais acostadas aos autos, não se tratando de insurgência contra lei em tese. 5. Sentença reformada nessa extensão. Julgamento do mérito com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 6. NO MÉRITO. De acordo com a inovação trazida pela EC nº 87/2015, o ICMS que, anteriormente, era devido integralmente ao Estado de origem, passou a ser dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino, cabendo ao Estado de origem o imposto correspondente à alíquota interestadual, e ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. 7. Nesse contexto, importa esclarecer que, em decisão proferida recentemente (24/02/2021), a Corte Suprema, ao julgar o leading case ( RE 1287019), entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. 8. A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093). 9. Na hipótese, o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de maneira que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão. 10. No entanto, o Pretório Excelso ressalvou da modulação de efeitos, as ações que já estivessem em curso, como ocorre no caso presente, de maneira que se mostra imperiosa a concessão da segurança, tendo em vista que é inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Julgamento do mérito com respaldo no artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015. Segurança concedida. (TJCE - APC 0147982-46.2018.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2021)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL). EC Nº 87/2015. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR A MATÉRIA. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuidam-se os autos de Recurso de Apelação interposto em face de sentença monocrática que denegou a segurança requerida, sob o argumento de que a cobrança do DIFAL é constitucional, sendo desnecessária a edição de Lei Complementar para validar sua instituição. 2. Em suas razões de apelo, as apelantes reafirmaram os argumentos apresentados na exordial, notadamente o que diz respeito a insuficiência da Lei Complementar nº 87/96 ( Lei Kandir) para viabilizar a aplicação da EC nº 87/15, bem como a necessidade de edição de Lei Complementar para legitimar a cobrança do DIFAL. Em sede de contrarrazões, o Estado do Ceará alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada e inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, reafirma, em síntese, a constitucionalidade da cobrança do imposto em deslinde. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de 1º Grau. 3. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, a mesma deve ser rechaçada, pois não há se falar, no caso concreto, em impetração de ação mandamental contra lei em tese, uma vez que as recorrentes pretendem o afastamento de possíveis efeitos concretos das legislações apontadas na inicial, a serem praticadas pela autoridade apontada como coatora. É que, em se tratando de mandamus que ataca normas tributárias de efeitos concretos, a qual, em tese, fere direito subjetivo, é despicienda a produção de provas que comprove a situação de risco das impetrantes. Assim, plenamente cabível o mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a incidência do tributo em questão. 4. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, compreende-se que o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará está corretamente apontado como autoridade coatora, porquanto, no desempenho de suas atividades administrativas fiscais, vinculado à Secretaria da Fazenda Estadual, tem responsabilidade não só por eventuais lavraturas de autos de infração em decorrência do não recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), mas também por apreensão de mercadorias em desacordo com a legislação tributária local. Destarte, também rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A EC nº 87/2015, ao alterar notadamente a redação do art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, não inovou quanto à definição de contribuinte, base de cálculo ou fato gerador do ICMS, inexistindo justificativa para edição de nova lei complementar para tratar da matéria, porquanto todos os elementos necessários à exigência de referido tributo já se encontram previstos na Lei Kandir. 6. A previsão contida na Constituição Federal, após a promulgação da EC nº 87/2015, já se mostra suficiente para autorizar que os Estados adequem sua legislação para instituição e cobrança do diferencial de alíquotas em relação aos consumidores não contribuintes. Precedente: STF RE 725653 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2017. 7. A Lei Estadual nº 15.863/2015 e o Convênio CONFAZ nº 93/2015 não estabelecem qualquer previsão que esteja no âmbito da reserva de lei complementar, apenas dispondo sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. (...) 9. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Na oportunidade, deixo de majorar os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, CPC/2015) por se tratar de um writ. (TJCE. APC: 0101756-46.2019.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2020)

Afasta-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto perfeitamente cabível o mandando de segurança preventivo.

- Da ausência de prova pré-constituída

A ação mandamental é o mecanismo judicial cabível para o enfrentamento de ato ou omissão de autoridade, que, ao ferir direito líquido e certo, gere prejuízo para o administrado.

In casu, a impugnação à exigência fiscal perpetrada pelas autoridades, apontada como ilegítima, torna admissível o manejo da presente ação.

A exposição contida na inicial e a documentação juntada aos autos dispensa a produção de outras provas e demonstra que o deslinde da causa pode ser alcançado por decisão proferida em mandado de segurança.

A apelante demonstrou através das notas fiscais as informações necessárias para identificar as operações praticadas pelo contribuinte e cujo recolhimento do tributo é compulsoriamente exigido pelas autoridades fiscais, visto que a cobrança de tributo é ato administrativo vinculado.

Não há que se cogitar, portanto, de ausência de prova pré-constituída no presente caso, devendo ser ressaltado que a fiscalização identifica o tipo de transação quando da entrada da mercadoria no território piauiense, tanto que efetivou cobrança do imposto, aplicando a norma hostilizada.

O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Com essas considerações, ao tempo em que rejeito a prefacial, acolho a insurgência recursal apresentada pela apelante PERTO S A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO para afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito. Contudo, deixo de determinar o retorno dos autos à origem, como postulado subsidiariamente pelo ESTADO DO PIAUÍ em contrarrazões, e prossigo no julgamento do pedido, por estar a causa em condições de imediato julgamento ("causa madura"), consoante artigo 1.013, § 3º, do  CPC, in verbis:

"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando :
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação."

O caso em apreço versa sobre questão unicamente de direito, não havendo que se falar em necessidade de produção probatória, que, por si só, já é incompatível com o caráter excepcional que ostentam as ações mandamentais.

Passa-se a apreciar a questão.

III - Mérito

 PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMAÇÃO impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, pugnando a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS-DIFAL e FECP exigidos pelo Estado do Piauí, com fundamento na Lei Complementar nº 190/22 e na Lei Estadual nº 4257/89, pois não teria sido observada a regra de anterioridade anual e nonagesimal.

No entender da parte impetrante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL.

Sem razão.

Segundo a Constituição Federal, o princípio da anterioridade deve ser aplicado em duas situações: criação de tributo e aumento de tributo. Além das situações previstas na CF/88, o Supremo Tribunal Federal também entende que a revogação de benefício fiscal deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal (STF - RE: 1279460 RS 5014156-45.2018.4.04.7107).

In casu, a Lei Estadual nº 7.706/21, que alterou a Lei Estadual nº 4.257/89, e dispõe sobre o ICMS, foi publicada em 23 de dezembro de 2021. Portanto, observado o princípio da anterioridade, a referida lei entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

A fim de regulamentar a matéria já disciplinada pela Lei nº 7.706/2021, editou-se a Lei Complementar nº 190/22, publicada em 05.01.2022, dispondo acerca da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

A Lei Complementar nº 190/2022 não criou nem majorou tributo, somente regulamentou o que o excelso Supremo Tribunal Federal determinou no Tema 1093 sobre o ICMS devido em relação às operações interestaduais de circulação de mercadorias destinadas a consumidor final. Ressalte-se, ainda, que o DIFAL foi previsto pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que procedeu à alteração do inciso VII, §2º, do artigo 155, da Constituição da República, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155 (...)

§ 2º (...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"

Em suma, o DIFAL regulamentado pela LC nº 190/2022 não é o caso de criação ou nova incidência tributária, pois ele vem incidindo desde 2015. Também não é o caso de majoração de tributo, muito menos de revogação de algum benefício fiscal.

Nesse sentido, destaco decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 7066/DF:

A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.”

Assim, como a Lei Complementar nº 190/2022 não criou imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal.

Por oportuno, mais uma vez registro a posição adotada pela Suprema Corte nos autos da ADI supramencionada:

O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.

Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).

A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).

A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.”

Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da parte impetrante de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo, de modo que não merece acolhimento o pleito.

- Dispositivo

Com estas considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pela PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMAÇÃO, reformando-se a sentença de origem, para reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso e, aplicação da teoria da causa madura, consoante art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, denegar a segurança ante possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL e FECP..

É como voto.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível interposto pela PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMAÇÃO, reformando-se a sentença de origem, para reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança no presente caso e, aplicação da teoria da causa madura, consoante art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, denegar a segurança ante possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL e FECP, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator


 



 

Detalhes

Processo

0803808-04.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

PERTO S A PERIFERICOS PARA AUTOMACAO

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/05/2024