Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800458-56.2022.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800458-56.2022.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800458-56.2022.8.18.0027

APELANTE: GILDENY CASTRO AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

  

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDENY CASTRO AGUIAR contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0800458-56.2022.8.18.0027), ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.

Na sentença impugnada (Id. 12339816), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da recorrente, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao banco recorrido. Ato contínuo, condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Nas razões recursais (Id. 12339818), a apelante sustenta a invalidade da contratação, haja vista a necessidade de instrumento público ou de Procurador munido de procuração pública para celebração do contrato, por se tratar de pessoa idosa. Pugna pela condenação do réu em repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença de primeiro grau.

Nas suas contrarrazões (Id. 12339821), o banco apelado sustenta a validade e regularidade da contratação, afastando, portanto, a possibilidade de condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

II.1 - Da validade do contrato realizado

 Oportunamente, quanto a relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com isso, o art. 6 do CDC, assevera:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Consequentemente, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente a recorrente, em face da instituição financeira recorrida. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Ademais, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado, caberia ao banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, promover a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado.

Em detida análise, sendo analfabeta a apelante, seria necessário que o contrato juntado (Id. 12339646) contivesse sua digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que restou efetivamente verificado. Comprovadamente, o contrato em evidência dispõe do cumprimento acerca dos requisitos exigidos, no caso de parte analfabeta.

Por outro lado, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id. 12339646), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente/apelante, uma vez que o documento inserido nos autos (Id.12339646) carece de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador, inclusive nominada como “Consulta de Lançamentos”.

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Veja-se:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.



III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800458-56.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

GILDENY CASTRO AGUIAR

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/07/2024