
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753406-48.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: L E P DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE DOMESTICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0019430-40.2014.8.18.0140), ajuizada em face de L E P DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE DOMESTICA LTDA, ora agravada.
Na decisão agravada (id. 17950598 dos autos de origem), o magistrado da causa indeferiu o pedido do agravante de expedição de ofício à Receita Federal, para o fornecimento de declaração atualizada de bens e renda da Pessoa Jurídica e de seus corresponsáveis (Infojud), sob o fundamento de que não havia sido comprovado o esgotamento das possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização de bens do executado.
Em suas razões recursais (id. 6828970), o agravante afirma, em suma, que é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora por meio do Sistema Infojud.
É o relatório. Passo a decidir.
Nova análise dos autos evidencia que, após a interposição do presente recurso, o magistrado da causa proferiu nova decisão deferindo a pesquisa de dados da parte devedora no sistema INFOJUD (id. 48106756).
Assim, não há dúvidas de que, com a retratação da decisão agravada, resta prejudicada a análise do recurso, pela perda superveniente do seu objeto.
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com efeito, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Finalmente, a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que, ocorrendo a retratação da decisão agravada, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇAO. REVOGAÇAO DA DECISAO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1) Revogada a decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento, julga-se este prejudicado pela perda superveniente do seu objeto. 2) Agravo prejudicado. (TJAP - AI: 4327820118030000 AP, Relator: Juiza Convocada SUELI PINI, Data de Julgamento: 21/06/2011, CÂMARA ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 122 de Quinta, 07 de julho de 2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo Nº 70046147773, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 02/04/2012) (TJRS AGV: 70046147773 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 02/04/2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Â AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Reconsiderada a decisão agravada pelo Juízo de origem, o interesse no julgamento do recurso não mais persiste por perda superveniente de objeto. Precedentes desta Corte. II. Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPI AI: 00005347820148180000 PI 201400010005343, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 19/03/2015)
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
0753406-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuL E P DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE DOMESTICA LTDA
Publicação15/04/2024