TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756804-66.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO URGENTE DE LIMINAR – VALOR EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO – FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO – REFORMA DA DECISÃO A QUO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ OS SANTOS contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO (Processo nº 0800852-66.2023.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 11961912), determinou:
"Em uma análise perfunctória, própria para o momento processual, constato que as faturas questionadas são atuais e foram emitidas após regular leitura do medido de energia. Conforme relatado pelo requerente e comprovado pelo documento de id. 41070284, o medido de energia não tem problemas na medição. Ou seja, as partes concordam que o medidor está correto.
Por outro lado, o requerido afirma que está tendo consumo anormal de energia, possivelmente em razão de “fuga de energia” (id. 41070284), hipótese que o requerente se nega a enfrentar e averiguar. Em suma, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a mediação de energia foi irregular. Na verdade, os documentos indicam que a medição foi regular e que o valor destoante seria em razão de problemas elétricos na casa do requerente.
Assim, não demonstrada a verossimilhança das alegações da requerente. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.”
A parte agravante afirma em suas razões recursais que é proprietário do imóvel com unidade consumidora nº 18878857, tendo sido surpreendido em março/2023 com a cobrança de uma fatura no valor de quatro mil e trinta e um reais e quarenta e sete centavos (R$ 4.031,47).
Alega que entrou em contato com a parte agravada contestando tal cobrança exorbitante através de uma reclamação. Foi realizada uma vistoria que atestou pela ausência de irregularidade no medidor. A reclamação foi julgada improcedente com a justificativa que “foi identificado acúmulo de consumo referente ao mês de março/2023, sendo assim foi aplicado o art. 323 da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Desta forma, os kwh acumulados foram parcelados em 2 vezes no valor de r$ 1.751,40 nos meses 05/2023 e 06/2023. Conforme fiscalização realizada na instalação, medição normal, sem perda de energia no momento da inspeção.”
O agravante juntou no processo principal as faturas comprovando a discrepância entre os valores cobrados anteriormente e a fatura contestada.
Assim, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do Agravo, devendo ser mantida a decisão a quo.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia quanto ao acerto, ou desacerto, da decisão atacada, notadamente quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O autor alega a necessidade de reforma do decisum objurgado, vez que houve repentino e injustificado aumento no valor cobrado em sua fatura de energia elétrica referente ao mês de fevreiro/2023, fatura de março/2023, não condizente com sua realidade e consumo.
Sustenta que a vistoria realizada afirmou que: “conforme fiscalização realizada na instalação, medição normal, sem perda de energia no momento da inspeção”. Entretanto não foi realizada perícia do medidor.
Ao apreciar o feito, o juiz a quo indeferiu a medida liminar.
Sobre o tema, o art. 300, do CPC prevê que havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deverá ser deferido o pedido da parte postulante:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso, estão presentes nos autos os elementos que evidenciam o direito do autor/agravante e o perigo do dano, para que lhe fosse deferido o pedido de tutela de urgência que formulou, devendo ser reformada a decisão a quo.
Extrai-se dos autos originários que a discussão se refere às cobrança de valor exorbitante na fatura de energia elétrica do mês de março/2023, que pode estar ligada a eventual defeito no medidor da unidade consumidora, circunstância que demanda dilação probatória e mostra-se temerária conferir legitimidade ao débito questionado, cuja regularidade está sendo contestada judicialmente.
Na hipótese, examinado os documentos, notadamente as faturas anteriores do Agravante (ID. 41070649, 41070650, 41070652), vejo que houve aumento significativo no mês de fevereiro/2023, cuja cobrança é feita em março. Nota-se que a leitura referente ao mês dezembro/2022 foi de 29 kWh, em janeiro/2023 foi de 49 kWh, enquanto que no mês fevereiro/2023 registrou o consumo de 152 kWh.
Percebe-se que, após esse aumento abrupto, o registro de consumo no mês de março voltou a baixar, tendo sido de para 51 kWh, configurando realmente um aumento discrepante no mês de fevereiro.
Fica claro que apenas pelo fato da vistoria realizada não ter apontado irregularidade no medidor do Agravante, por si só, não é suficiente para indeferir a tutela, pois, além de não ter sido realizada perícia no medidor, foi verificado através das faturas um aumento repentino do consumo, fato que, em tese, fragiliza a afirmação de que não há qualquer irregularidade no medidor.
Dessa forma, a vistoria apresentado de forma unilateral, não é apta a afastar a necessidade de perícia judicial a ser elaborada por profissional imparcial e de confiança do juízo que, eventualmente, será realizada durante a instrução do feito.
Além disso, a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, durante o curso da demanda, traduz-se em autêntico risco de dano irreversível, mormente, considerando a energia elétrica como um serviço essencial, sendo o periculum in mora proveniente da própria hipótese de descontinuidade de serviço público de caráter essencial.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. DEMONSTRAÇÃO. FATURAS EM VALOR ELEVADO. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO NOS VALORES. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de decisão singular que, deferindo a tutela provisória de urgência satisfativa, determinou a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a não negativação da parte, cumpre ao Juízo recursal analisar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano para fins de manutenção ou reforma. 2. In casu, existe fundada dúvida acerca da legalidade da cobrança realizada pela Agravante de modo que, estando as faturas de consumo sub judice, torna-se prudente a manutenção da decisão que estabeleceu a proibição de corte do serviço essencial de energia elétrica e a negativação, enquanto se discute o débito, a fim de evitar maiores danos à consumidora, notadamente durante o período de pandemia. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, em harmonia com o Parquet. (TJAM – Agravo de Instrumento 4007992-58.2020.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 13/05/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021).”
Assim, configura-se o perigo de dano afirmado pelo Agravante, devendo ser reformada a decisão a quo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, devendo o agravado se abster de suspender a energia elétrica do agravante, de unidade consumidora nº 18878857.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0756804-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024