
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000318-63.2012.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
APELANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo. 2. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, nos termos do art. 924 do CPC, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 3. Interposta apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro. 4. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8. 5. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Dirceu Arcoverde contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Alegou, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da citação, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, no mérito, que o valor executado é superior ao devido. (ID 12594035)
Contrarrazões apresentadas, a parte apelada alegou a ausência de dialeticidade do recurso e aduziu a correta fundamentação da decisão recorrida. (ID 12594047)
Vistas ao Ministério Público Superior, este manifestou desinteresse no feito. (id 14180786)
Encaminhados os autos à Câmara de Direito Público, conforme decisão id 16380169.
É o que basta relatar, passo a decidir.
Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID 12816995), verifico, após uma análise detida dos autos, que o apelo não deve ser conhecido, ante a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.
Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (grifos nossos)
Observa-se, pois, que a decisão recorrida sob ID 12594025 rejeitou a impugnação do ente público, entretanto, não extinguiu a execução. Ainda, isto só seria possível, nos termos do art. 924, do CPC, em caso de ocorrer a supressão total da dívida ou através do reconhecimento da ausência de obrigação a ser exigida.
Nesses termos, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, possuem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
A decisão aqui atacada possui nítido conteúdo de decisão interlocutória, inclusive com determinações para promover a continuação da execução em seus termos, não havendo em nenhum momento fundamentação quanto a extinção desta.
Sendo assim, a apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
Nesses termos, junto entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) (grifos nossos)
Ainda, nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.
Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0000318-63.2012.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE
Publicação16/04/2024