Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800907-25.2021.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800907-25.2021.8.18.0164 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800907-25.2021.8.18.0164

RECORRENTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: GEOVANA ALVES SOLONO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE, FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800907-25.2021.8.18.0164

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800907-25.2021.8.18.0164

RECORRENTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RECORRIDO: GEOVANA ALVES SOLONO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VIEIRA BEZERRA DO VALE, FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que solicitou ao Banco do Brasil, em 21/10/2020, realização de empréstimo bancário, ocasião em que foi informada que não possuía crédito junto à instituição financeira, em razão de uma dívida supostamente contraída junto ao NUBANK, datada de maio de 2020; em contato telefônico com a central de atendimento do Nubank, fora relatado à autora, que teria solicitado abertura de conta e de cartão de crédito em 17/04/2020; que nunca solicitou cadastro no referido Banco digital, não possui qualquer relação com mesmo, e nunca contraiu nenhuma dívida com o uso do cartão de crédito do Nubank; registrou Boletim de Ocorrência junto ao 11º Distrito Policial de Teresina-PI, com o fito de se resguardar; ao realizar consulta nos sites de restrições, constatou que havia em seu CPF uma anotação de restrição de crédito junto ao SERESA, ora requerido; noticiada do ocorrido, realizou a consulta de seu CPF e descobriu que a empresa NUBANK havia feito a anotação da restrição de crédito em decorrência de uma dívida no valor de R$ 2.279,26 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) no órgão mantedor de cadastro de proteção de crédito ora demandado; a falta de notificação prévia ocasionou transtornos e prejuízos morais e financeiros à autora. Por esta razão, requereu: inversão do ônus da prova; exclusão e seu nome dos cadastros de inadimplentes; indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de obrigação do Serasa verificar a veracidade das informações recebidas da empresa credora; que enviou comunicação prévia; estrito cumprimento do Art. 43, § 2º, do CDC e as Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça; exercício regular do direito: inexistência do dever de indenizar.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: É cediço que os dados cadastrais são fornecidos pelo credor, e o requerido tem como função apenas a compilação das anotações promovidas pelos credores dos créditos inadimplidos em seu banco de dados. Todavia, quando o endereço para onde é remetida a referida comunicação diverge daquele informado como residência pela parte autora na inicial, compete ao Serasa comprovar que o local foi o fornecido pelo credor associado, o que não ocorreu no presente caso. Desta feita, como houve comprovação da conduta antijurídica por parte da requerida, há o que se falar em dano passível de reparação, e em ilicitude na conduta da ré, conforme arts. 186, 187 e 927 do CC. Assim, diante da verossimilhança das alegações do autor, há como se deferir a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Desta feita, no tocante ao pedido de indenização pelos danos morais, os entendo configurados na espécie, tendo em vista que houve ilícito por parte do réu, devendo ser o feito julgado procedente. Passo a analisar a pretensão de obrigação de fazer de retirada do nome do cadastro da requerida. Conforme trazido pela requerido, e não rechaçado pela autora, a referida anotação restou devidamente excluída do cadastro de inadimplentes da Serasa em 26/10/2020. Logo, a obrigação de fazer já foi satisfeita. Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

O requerido opôs embargos de declaração, aduzindo que os documentos juntados em sede de defesa não foram apreciados em sentença, pois teria sido juntado comprovante de endereço da autora informado pelo Banco Nubank.

 

O MM Juiz manifestou-se em sentença, rechaçando os embargos de declaração, apontando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença impugnada. Apontou que, na verdade, o embargante limitou-se a rediscutir o seu mérito, na profunda tentativa de reformá-la. Não é esse o objetivo dos embargos de declaração, como bem se sabe, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: os documentos juntados em sede de defesa não foram apreciados em sentença, pois teria sido juntado comprovante de endereço da autora informado pelo Banco Nubank; requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

 

Apesar de devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em relação ao mérito, a matéria controvertida está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ficando definido que é ônus do arquivista notificar o suposto devedor previamente à restrição de crédito (Súmula 359), notificação esta que não precisa ser com aviso de recebimento (Súmula 404). Está definido, igualmente, que a falta de tal notificação prévia é suficiente para gerar dano moral, desde que não haja registro preexistente válido (Súmula 385).

 

Salienta-se que o fato de a correspondência ter sido remetida para endereço diverso ao indicado pela recorrida como sua residência não implica em responsabilização do órgão arquivista, uma vez ter enviado a correspondência ao endereço fornecido pelo credor associado.

 

Nesse sentido, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial representativo de controvérsia:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.

- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.

II- Julgamento do recurso representativo.

- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento.

- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.

- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.

Súmula n.º 83/STJ.

Recurso especial improvido.

(REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009).

 

Impende assinalar que é suficiente, para demonstrar a notificação, a prova do seu envio ao endereço do suposto devedor, sendo desnecessário o AR neste caso, conforme enunciado da Súmula 404 do STJ, "in verbis":

 

É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

 

No caso concreto, a entidade mantenedora do cadastro restritivo de crédito se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia do consumidor acerca do apontamento negativo de crédito referente à inscrição constante no evento nº 44.

 

De outro norte, urge frisar que o dever dessas empresas limita-se a comunicar ao suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), no endereço fornecido pelo credor, não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor.

 

O recorrente comprovou em sede contestação e nas razões do recurso inominado que o endereço da realização da notificação prévia foi o endereço informado pelo credor. (ID nº12402913, fls. 5, e ID nº 12402998, fls. 4).

 

Desta maneira, restou atendida a formalidade e condição para a divulgação do registro nos termos do § 2º, art. 43 do CDC, e, portanto, ausente conduta que autorize o reconhecimento do dever de indenizar, sendo improcedente a pretensão deduzida ao início.

 

Isto posto, conheço do recurso da parte SERASA S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes o pedido inicial ante a comprovação do envio de notificação prévia acerca da anotação restritiva de crédito em nome da parte autora.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800907-25.2021.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SERASA S.A.

Réu

GEOVANA ALVES SOLONO VIEIRA

Publicação

18/06/2024