TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-94.2022.8.18.0167
RECORRENTE: IGOR BRITO CORREA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA ÁREA. CONCESSÃO DE VOUCHER. ERRO NA UTILIZAÇÃO. AUTOR NÃO SEGUIU OS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800615-94.2022.8.18.0167
RECORRENTE: IGOR BRITO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu um voucher da requerida, entretanto, ao tentar utilizar se viu impossibilitada, pois ao inserir o número do voucher este apresentava erro. Em razão disto, pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para condenar à ré por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) CAPITAL SOCIAL de R$4.049.908.825,00 (Quatro bilhões, quarenta e nove milhões, novecentos e oito mil e oitocentos e vinte e cinco reais) CONFORME RECEITA FEDERAL NOS AUTOS.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, verifica-se que a companhia área forneceu o voucher com as anotações necessárias para sua utilização. Ocorre que, a parte autora não seguiu as instruções indicadas pela parte requerida, tendo incorrido em erro por culpa exclusiva do consumidor. Portanto, não há responsabilidade da requerida diante do erro na utilização do voucher.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800615-94.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIGOR BRITO CORREA
RéuAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Publicação30/05/2024