Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800615-94.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA ÁREA. CONCESSÃO DE VOUCHER. ERRO NA UTILIZAÇÃO. AUTOR NÃO SEGUIU OS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800615-94.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-94.2022.8.18.0167

RECORRENTE: IGOR BRITO CORREA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA ÁREA. CONCESSÃO DE VOUCHER. ERRO NA UTILIZAÇÃO. AUTOR NÃO SEGUIU OS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800615-94.2022.8.18.0167

RECORRENTE: IGOR BRITO CORREA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO - PI14727-A

RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu um voucher da requerida, entretanto, ao tentar utilizar se viu impossibilitada, pois ao inserir o número do voucher este apresentava erro. Em razão disto, pleiteia indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para condenar à ré por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) CAPITAL SOCIAL de R$4.049.908.825,00 (Quatro bilhões, quarenta e nove milhões, novecentos e oito mil e oitocentos e vinte e cinco reais) CONFORME RECEITA FEDERAL NOS AUTOS.

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em análise, verifica-se que a companhia área forneceu o voucher com as anotações necessárias para sua utilização. Ocorre que, a parte autora não seguiu as instruções indicadas pela parte requerida, tendo incorrido em erro por culpa exclusiva do consumidor. Portanto, não há responsabilidade da requerida diante do erro na utilização do voucher.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0800615-94.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

IGOR BRITO CORREA

Réu

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Publicação

30/05/2024