Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0801453-42.2018.8.18.0049


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801453-42.2018.8.18.0049 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL  No 0801453-42.2018.8.18.0049

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Elesbão Veloso

ADVOGADOS: Mattson Resende Dourado ( OAB/PI 6594-A), Uanderson Ferreira Da Silva (OAB/PI 5456-A)

APELADO:  Conceição de Maria Bezerra Lima

ADVOGADO : Francisco de Assis Valadares (OAB/PI nº 13.700)

 


 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.”


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.


RELATÓRIO

 

Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO contra decisão deste Desembargador que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença proferida em favor de CONCEIÇÃO DE MARIA BEZERRA LIMA. A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Nas razões deste Agravo Interno, o ente público reitera a alegação que apresentara no apelo, no sentido de que a legislação local prevê o cálculo do adicional de férias sobre o período de vencimento de 30 dias, ainda que as férias totalizem 45 dias.

 

A apelada/agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação, com aplicação de multa ao recorrente em razão da manifesta improcedência deste Agravo Interno.


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.

 

Não atende a tal requisito o Agravo Interno que se restringe a reproduzir a argumentação lançada no recurso antecedente ao qual se negou provimento, abstendo-se o Agravante de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que busca reverter. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.

[...]

(AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).

 

Na espécie, o Agravo Interno do Município de Elesbão Veloso é mera reprodução de argumento lançado no antecedente apelo, de modo que a peça recursal em nada enfrenta o fundamento da decisão ora recorrida.

 

Com efeito, a decisão monocrática deste Relator consignou, objetivamente, que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1241/STF (RE 1400787). Tal fundamento é ignorado nas razões deste Agravo Interno, que se restringe a invocar a legislação local que em nada socorre sua tese.

 

Pelo que se percebe, o Município Agravante, por intermédio do seu advogado, se utiliza da via recursal com nítida afronta ao princípio da dialeticidade para reiterar alegação manifestamente improcedente, o que faz incidir a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC. Confira-se aresto do STJ em situação análoga:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

(STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor da condenação.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator



 

Detalhes

Processo

0801453-42.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Réu

CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LIMA

Publicação

07/05/2024