TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL No 0801453-42.2018.8.18.0049
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Elesbão Veloso
ADVOGADOS: Mattson Resende Dourado ( OAB/PI 6594-A), Uanderson Ferreira Da Silva (OAB/PI 5456-A)
APELADO: Conceição de Maria Bezerra Lima
ADVOGADO : Francisco de Assis Valadares (OAB/PI nº 13.700)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO contra decisão deste Desembargador que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença proferida em favor de CONCEIÇÃO DE MARIA BEZERRA LIMA. A decisão agravada foi ementada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DO PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões deste Agravo Interno, o ente público reitera a alegação que apresentara no apelo, no sentido de que a legislação local prevê o cálculo do adicional de férias sobre o período de vencimento de 30 dias, ainda que as férias totalizem 45 dias.
A apelada/agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação, com aplicação de multa ao recorrente em razão da manifesta improcedência deste Agravo Interno.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.
Não atende a tal requisito o Agravo Interno que se restringe a reproduzir a argumentação lançada no recurso antecedente ao qual se negou provimento, abstendo-se o Agravante de impugnar os fundamentos da decisão monocrática que busca reverter. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. O manejo do recurso de Agravo Interno deve observar o princípio da dialeticidade , ou seja, o agravante deve apresentar razões robustas que afastem as conclusões fundamentadas da decisão questionada.
[...]
(AgInt no REsp 1930123/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 04/11/2021).
Na espécie, o Agravo Interno do Município de Elesbão Veloso é mera reprodução de argumento lançado no antecedente apelo, de modo que a peça recursal em nada enfrenta o fundamento da decisão ora recorrida.
Com efeito, a decisão monocrática deste Relator consignou, objetivamente, que o terço constitucional deve ser calculado sobre o período total de férias do servidor, tratando-se de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1241/STF (RE 1400787). Tal fundamento é ignorado nas razões deste Agravo Interno, que se restringe a invocar a legislação local que em nada socorre sua tese.
Pelo que se percebe, o Município Agravante, por intermédio do seu advogado, se utiliza da via recursal com nítida afronta ao princípio da dialeticidade para reiterar alegação manifestamente improcedente, o que faz incidir a multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do CPC. Confira-se aresto do STJ em situação análoga:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2. Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1º, do CPC/2015). 3. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno manifestamente inadmissível. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(STJ - AgInt no REsp: 1440972 AM 2014/0048797-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2017).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC, voto pelo não-conhecimento do agravo interno e pela condenação da parte ora agravante a pagar à parte agravada multa processual que arbitro em 5% do valor da condenação.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0801453-42.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
RéuCONCEICAO DE MARIA BEZERRA LIMA
Publicação07/05/2024