TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801460-92.2022.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCA HELENA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801460-92.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA HELENA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A
RECORRIDO: ELITE EVENTOS LTDA - EPP
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES - PI9286-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: firmou CONTRATO COLETIVO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA com a empresa Ré, com o objetivo de prestação de serviços de organização, cerimonial, decoração, locações e contratação de terceiros; obrigou-se a Autora a pagar 30 (trinta) parcelas de R$ 108,50 (cento e oito reais e cinquenta centavos; foram pagas 29 (vinte e nove) parcelas, totalizando o valor de R$ 3.156,30 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos), ficando a Autora inadimplente somente na última parcela; o evento (formatura) estava previsto entre os meses de fevereiro e março de 2022, a depender de definição do Universidade FAESF, sendo previamente agendado para o dia 14(catorze) de janeiro as fotos que antecedem a formatura; a Autora, e os demais formandos, foi surpreendida com a notificação da Empresa Ré de que o contrato estava cancelado em virtude da pandemia; a Empresa Ré informou que o ressarcimento dar-se-ia SOMENTE através de voucher- disponibilização de crédito para aquisição de outros produtos/ serviços no mero valor de R$ 2.334,47 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos). Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: impossibilidade de viabilizar o pedido de rescisão contratual com devolução de valores inicialmente formulados pela consumidora e agora pleiteado em juízo, uma vez que foi pública e notória a situação de agravamento das infecções pelo vírus SARS-COV 2, está estabelecida a situação excepcional de força maior causada pela crise sanitária já especificada e as limitações dela decorrentes; como consequência da situação atípica instaurada, a empresa não está obrigada – com base na Lei Federal n° 14.046/2020 – ao reembolso dos valores pagos, por ter assumido as condutas descritas no art. 2°; a autora pode optar pela manutenção do vínculo e, com a manutenção das solenidades, participar desses eventos, bem como solicitar, como alternativa, o voucher com os valores para a utilização em outros serviços oferecidos pela empresa (o que também foi oferecido à parte pela empresa); a possibilidade de rescisão com a devolução da quantia só seria possível na hipótese de a Requerida ficasse impossibilitada de oferecer a remarcação ou não disponibilizasse esses créditos, o que claramente não é o caso. Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos da autora, e, subsidiariamente, caso houvesse condenação, que esta fosse em valor ponderado, em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em alegações finais, apresentadas na forma de memoriais, as partes reiteraram os pedidos da inicial e da contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: quanto à apresentação de pagamento por meio de vouchers no valor de R$2.335,48 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos) por parte da requerida, entendo que caberia à consumidora a escolha de como deseja ver solucionada a sua demanda. Tal situação, entretanto, não foi verificada nos autos, uma vez que a parte requerida simplesmente informou à autora acerca de sua disponibilização. No que concerne aos danos morais, o STJ tem admitido a Teoria da Perda (ou desvio produtivo do consumidor) quando decorrente de condutas ilícitas e abusivas do fornecedor. O supracitado instituto relaciona-se a situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito ao consumidor, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por condutas abusivas dos fornecedores, o que, certamente, é o caso dos autos. Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Isto posto, julgo com resolução do mérito, procedentes os pedidos da autora, FRANCISCA HELENA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES, para condenar o requerido, ELITE EVENTOS LTDA – EPP, devolver à autora o valor referente aos serviços não prestados (R$3.156,30 – três mil cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com juros e correção monetária a contar da citação, assim como ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que o nobre magistrado condenou a empresa ao pagamento da importância de a R$ 3.156,30 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos) a título de danos materiais, sem que houvesse a aplicação da multa por rescisão contratual, mesmo a recorrente cumprindo todas as determinações legais; que quanto ao dano moral fixado na sentença no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não houve conduta realizada pela Empresa que configure tal ato ilícito indenizável; que o juízo fundamentou a sua decisão na teoria do desvio produtivo, acontece que não houve quebra de rotina pela autora ou perda de tempo livre para solucionar a questão, apenas a não aceitação das soluções apresentadas pela Recorrente; que a decisão de piso deve ser reformada, uma vez que a empresa faz jus a manter os valores referente a multa por rescisão contratual e não houve qualquer ato ilícito ensejador de dano moral, conforme se repisará.
Em contrarrazões, a Recorrida aduziu: que a Recorrente apresentou Recurso Inominado alegando não haver suporte fático ou jurídico, bem como não ser cabível danos morai; que se verifica da análise dos autos, bem como da fundamentação prolatada, a inexistência de viabilidade jurídica para um eventual provimento do presente recurso, por meio de reforma de sentença; que cai por terra a alegação da Recorrente de que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caracteriza enriquecimento ilícito que a Recorrente desfaz unilateralmente o contrato e ainda enseja aplicar multa rescisória e dispor o referido valor em forma de “voucher”, deixando a consumidora no prejuízo. Por essas razões, requereu o não provimento do recurso e a majoração da quantia indenizatória a título de danos morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0801460-92.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA HELENA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
RéuELITE EVENTOS LTDA - EPP
Publicação29/05/2024