Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Rural 0752152-06.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS DEVEDORES PARA PURGAR A MORA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA DESRESPEITADO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DECRETO Nº 59.566/66. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve error in judicando do Juiz de origem ao indeferir o pedido de Purgação da Mora dos Agravantes. II – Analisando os autos de origem, observa-se que os Agravados ajuizaram a demanda com o objetivo de rescindir o contrato de arrendamento com promessa de compra e venda de imóvel rural, com área de 120ha (cento e vinte hectares), onde funcionava a antiga a Cerâmica São Fernandes, de propriedade dos Recorridos. III – os Agravados relataram que após formalizar o interesse pela compra, os Agravantes realizaram o pagamento parcial do sinal por meio de alguns cheques em nome de terceiros, se comprometendo em complementarem o restante num curto período, porém os referidos cheques não foram compensados por ausência de fundo e por divergência na assinatura, motivo pelo qual resolveram rescindir o contrato de arredamento pelo descumprimento e requerem a reintegração da posse. Por sua vez, os Agravantes requereram a purgação da mora em id. nº 37731281 nos autos de origem, mas o Juiz a quo indeferiu o pedido por ausência do depósito da quantia devida. IV – Conforme disposição parágrafo único, do art. 32, do Decreto nº 59.566/66, o Arrendatário devedor pode, para evitar a rescisão do contrato e consequente despejo, requerer, no prazo da contestação da Ação, a concessão de outro prazo para que possa realizar o pagamento do aluguel e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz V – No contrato de arrendamento rural, somente após a concessão do prazo para o arrendatário purgar a mora, e não ocorrendo a purgação, é admitida a decretação do despejo por inadimplemento. VI - Analisando os autos de origem, observa-se que o Juiz de origem incorreu em error in procedendo, uma vez que decretou de imediato a desocupação do imóvel, sem oportunizar os Agravantes de prazo para realizar a purgação da mora, especificando as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752152-06.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752152-06.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FABIO CLESIO ALVES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: WILSON BARBOSA DE SOUSA, MARIA JOSE NUNES GOMES

Advogado(s) do reclamado: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS DEVEDORES PARA PURGAR A MORA. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA DESRESPEITADO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DECRETO Nº 59.566/66. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve error in judicando do Juiz de origem ao indeferir o pedido de Purgação da Mora dos Agravantes.

II – Analisando os autos de origem, observa-se que os Agravados ajuizaram a demanda com o objetivo de rescindir o contrato de arrendamento com promessa de compra e venda de imóvel rural, com área de 120ha (cento e vinte hectares), onde funcionava a antiga a Cerâmica São Fernandes, de propriedade dos Recorridos.

III – os Agravados relataram que após formalizar o interesse pela compra, os Agravantes realizaram o pagamento parcial do sinal por meio de alguns cheques em nome de terceiros, se comprometendo em complementarem o restante num curto período, porém os referidos cheques não foram compensados por ausência de fundo e por divergência na assinatura, motivo pelo qual resolveram rescindir o contrato de arredamento pelo descumprimento e requerem a reintegração da posse. Por sua vez, os Agravantes requereram a purgação da mora em id. nº 37731281 nos autos de origem, mas o Juiz a quo indeferiu o pedido por ausência do depósito da quantia devida.

IV – Conforme disposição parágrafo único, do art. 32, do Decreto nº 59.566/66, o Arrendatário devedor pode, para evitar a rescisão do contrato e consequente despejo, requerer, no prazo da contestação da Ação, a concessão de outro prazo para que possa realizar o pagamento do aluguel e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz

V – No contrato de arrendamento rural, somente após a concessão do prazo para o arrendatário purgar a mora, e não ocorrendo a purgação, é admitida a decretação do despejo por inadimplemento.

VI - Analisando os autos de origem, observa-se que o Juiz de origem incorreu em error in procedendo, uma vez que decretou de imediato a desocupação do imóvel, sem oportunizar os Agravantes de prazo para realizar a purgação da mora, especificando as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador

VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


 


RELATÓRIO 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FÁBIO CLÉSIO ALVES BARBOSA E JULIANA MIRANDA DE MENESES, contra decisão proferida, proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos dos AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0802306-72.2022.8.18.0029), ajuizada por WILSON BARBOSA DE SOUSA E MARIA JOSÉ NUNES GOMES.

Na decisão recorrida, o Juiz a quo manteve a tutela provisória de urgência deferida anteriormente, indeferindo a purgação da mora suscitada pelos Agravantes, bem como determinou o bloqueio do imóvel discutido na origem, no uso do Poder Geral de Cautela.

Nas suas razões recursais, os Agravante requereram a atribuição de efeito suspensivo, sustentando pela ocorrência de error in judiciando do Juiz de origem quanto à interpretação equivocada da norma, utilizada para negar a Purga da Mora.

Nas contrarrazões recursais, os Agravadas, em síntese, pugnaram pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, notadamente por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve error in judicando do Juiz de origem ao indeferir o pedido de Purgação da Mora dos Agravantes.

Analisando os autos de origem, observa-se que os Agravados ajuizaram a demanda com o objetivo de rescindir o contrato de arrendamento com promessa de compra e venda de imóvel rural, com área de 120ha (cento e vinte hectares), onde funcionava a antiga a Cerâmica São Fernandes, de propriedade dos Recorridos.

Antes disso, informaram que eram conhecidos na região pela produção de tijolos que atendem a comunidade de José de Freitas, mas que resolveram realizar o referido contrato de arrendamento com os Agravantes, por não terem mais condições pessoais de continuarem a frente do negócio, em razão da idade avançada e do estado precário de saúde.

Conforme foi acordado, os Arrendatários receberam o imóvel funcional regulamente ativo e produtivo em 22.08.2022 e se comprometeram a repassar uma renda mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com opção de compra do imóvel, que logo formalizou o interesse pela compra, efetivando a compra por ocasião do pagamento de um sinal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com ajuste do valor em 05 parcelas por meio de cheques, sendo 02 (dois) cheques nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) e 03 (três) cheques de R$ 50.000,00 (cinco mil reais), sendo que no mês de março teriam pagado a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em contrato de compra e venda a ser oportunamente formalizado.

Diante disso, os Agravados relataram que após formalizar o interesse pela compra, os Agravantes realizaram o pagamento parcial do sinal por meio de alguns cheques em nome de terceiros, se comprometendo em complementarem o restante num curto período, porém os referidos cheques não foram compensados por ausência de fundo e por divergência na assinatura, motivo pelo qual resolveram rescindir o contrato de arredamento pelo descumprimento e requerem a reintegração da posse.

Com isso, os Agravantes requereram a purgação da mora em id. nº 37731281 nos autos de origem, mas o Juiz a quo indeferiu o pedido por ausência do depósito da quantia devida.

Pois bem, há de se observar que o contrato de arrendamento com promessa de compra e venda de imóvel realizado pelas partes é regido pelo Decreto nº 59.566/66, considerando que o objeto do contrato de arrendamento se trata de um imóvel rural, onde é exercida atividade agroindustrial, nos termos do art. 1º, senão vejamos: 

 

“Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).”

 

Nesse contexto, conforme disposição parágrafo único, do art. 32, do Decreto nº 59.566/66, o Arrendatário devedor pode, para evitar a rescisão do contrato e consequente despejo, requerer, no prazo da contestação da Ação, a concessão de outro prazo para que possa realizar o pagamento do aluguel e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz, in litteris:

 

“Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:

I - Término do prazo contratual ou de sua renovação;

II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador;

III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;

IV - Dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário;

V - Se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural;

VI - Abandono total ou parcial do cultivo;

VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento;

VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido;

IX - Se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.

Parágrafo único. No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.” Grifos nossos.

 

Desse modo, no contrato de arrendamento rural, somente após a concessão do prazo para o arrendatário purgar a mora, e não ocorrendo a purgação, é admitida a decretação do despejo por inadimplemento.

Com isso, analisando os autos de origem, observa-se que o Juiz de origem incorreu em error in procedendo, uma vez que decretou de imediato a desocupação do imóvel, sem oportunizar os Agravantes de prazo para realizar a purgação da mora, especificando as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, in litteris:

 

“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a intimação dos requeridos para, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à desocupação espontânea do imóvel descrito na inicial, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, além de aplicação de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) a ser revestida em favor do autor, limitado a 30 dias, em caso de descumprimento desta decisão.”

 

A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA RESPEITADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE DESPEJO. I. No contrato de arrendamento rural, somente após a concessão do prazo para o arrendatário purgar a mora, e não ocorrendo a purgação é admitida a decretação do despejo por inadimplemento, ex vi do disposto no artigo 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, que prevê expressamente a possibilidade. II. No caso em comento, sendo concedido o prazo para purgação da mora e ficando o devedor inerte, torna-se plenamente possível o deferimento do despejo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS (TJ-GO - AI: 00428531520208090000, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020).” Grifos nossos.

 

Com efeito, somente deve ser deferida a liminar de despejo logo após a concessão de prazo para a purgação da mora pelo Arrendatário devedor e se este ficar inerte, o que não ocorreu nesta hipótese.

Portanto, cabe neste caso a anulação parcial da decisão agravada, a fim de conceder prazo aos Agravantes para realizar a purgação da mora, não excedente a 30 (trinta) dias, conforme parágrafo único, art. 32, do Decreto nº 59.566/66, afastando a ordem de despejo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a decisão agravada no que diz respeito ao indeferimento do pedido de purgação da mora e, por consequência, a ordem de despejo, garantindo aos Agravantes a concessão de prazo a ser estabelecida pelo Juiz de origem para purgar a mora, nos termos do parágrafo único, art. 32, do Decreto nº 59.566/66.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.  

Detalhes

Processo

0752152-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

FABIO CLESIO ALVES BARBOSA

Réu

WILSON BARBOSA DE SOUSA

Publicação

04/06/2024