TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802111-68.2022.8.18.0100
APELANTE: ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Manoel Emídio/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento do despacho de ID 14393862.
Irresignado com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que o indeferimento da inicial é injustificável, porquanto, ele juntou nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado.
Assim, instruída a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões (ID 14393887), a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.
II – MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, de comprovante de endereço atual (últimos 03 meses) no nome da parte autora, para aferir a competência territorial.
No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais e uma declaração de residência confirmando o endereço do comprovante acostado.
O magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
“Art. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Da análise dos autos, infere-se que a apelante, após despacho de emenda à inicial para esclarecimento sobre o comprovante de endereço apresentado, junta em petição de ID 14393866, somente a procuração pública, não atendendo à determinação do Juízo quanto ao comprovante de endereço atualizado.
Isto posto, em convergência com o juízo do primeiro grau, entendo como necessária a anexação de comprovante de endereço atualizado, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial e se tratar de documento de fácil acesso ao procurador postulante.
Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Assim, há evidência nos autos de que a parte autora/apelante não se desincumbiu de demonstrar que se valeu dos meios necessários e disponíveis para comprovar o seu endereço residencial, cumprindo, assim, o disposto no art. 319, do CPC.
O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação, o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Logo, diante da ausência de demonstração idônea do domicílio da parte apelante, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 3 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de maio de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802111-68.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISAIAS RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/05/2024