Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0761475-06.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 

PROCESSO Nº: 0761475-06.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO
REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCIACAO PIAUIENSE DO MINISTERIO PUBLICO

 

 

EMENTA

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, §3º DO CPC/15. 



DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se, in casu, de Tutela Antecipada Antecedente, requerida por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GRAÇA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO, para imprimir efeitos suspensivos à apelação cível interposta contra sentença (id 5756371) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais Processo nº 0800340-37.2019.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente a pretensão da Requerente.

Na decisão id n° 5965315 (12.01.22), restou concedida a liminar requerida, nos seguintes termos, in verbis: “DEFIRO, LIMINARMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE RECURSO, para que o Contrato entabulado entre a Requerente e a Requerida se faça nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que a Requerente assuma o seu pagamento integral”.

Ocorre que, em consulta ao processo de origem através do sistema processual eletrônico Pje/PI, constatou-se que o recurso apelatório (Apc nº 0800340-37.2019.8.18.0140), objeto de pedido de efeito suspensivo nesta Inicial, já foi recebido com o efeito suspensivo pretendido pela parte Requerente.

Desse modo, tendo em vista que a finalidade da presente Ação Cautelar já foi devidamente atendida, evidencia-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto, ante a manifesta ausência de interesse processual.

Diante do exposto, reconheço de ofício a ausência de interesse processual da presente Tutela Cautelar Antecedente e JULGO extinta a Ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.






 

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0761475-06.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2024 )

Detalhes

Processo

0761475-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

29/04/2024