Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801850-87.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS. EVIDÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. 1- A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2- O conjunto de elementos probatórios é apto a evidenciar os fundados indícios de autoria delitiva. 3- Os elementos probatórios existentes nos autos sustentam com suficiência a versão narrada na denúncia, levando-se em conta que a admissibilidade do procedimento do Tribunal do Júri possui “standard” probatório mais baixo do que o exigido para uma sentença condenatória, devendo o réu ser submetido a julgamento perante o juízo natural, atuando a pronúncia como um filtro processual, a fim de impedir o envio de casos ao Júri sem um lastro probatório mínimo da acusação, considerando tratar-se de julgamento com base na íntima convicção dos jurados. 4- A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5- A existência anterior de ameaça de morte não é suficiente para descaracterizar a qualificadora baseada na surpresa, desde que, nas circunstâncias fáticas concretas, a vítima não poderia esperar, naquele momento, o ataque. 6- O cometimento dos crimes por vingança, em princípio, evidencia a motivação torpe”. 7- Recurso provido para pronunciar o recorrido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0801850-87.2022.8.18.0073 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801850-87.2022.8.18.0073

APELANTE: VALDENIA DE ASSIS COSTA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MAYRON MENDES GOMES, CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO

APELADO: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS ALVES LIMA, FELIPE SILVA LIMA, CAROLINE SILVA LIMA, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS. EVIDÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.

1- A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2-  O conjunto de elementos probatórios é apto a evidenciar os fundados indícios de autoria delitiva.

3-  Os elementos probatórios existentes nos autos sustentam com suficiência a versão narrada na denúncia, levando-se em conta que a admissibilidade do procedimento do Tribunal do Júri possui “standard” probatório mais baixo do que o exigido para uma sentença condenatória, devendo o réu ser submetido a julgamento perante o juízo natural, atuando a pronúncia como um filtro processual, a fim de impedir o envio de casos ao Júri sem um lastro probatório mínimo da acusação, considerando tratar-se de julgamento com base na íntima convicção dos jurados.

4- A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

5- A existência anterior de ameaça de morte não é suficiente para descaracterizar a qualificadora baseada na surpresa, desde que, nas circunstâncias fáticas concretas, a vítima não poderia esperar, naquele momento, o ataque.

6-  O cometimento dos crimes por vingança, em princípio, evidencia a motivação torpe”.

7- Recurso provido para pronunciar o recorrido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR PROVIMENTO e pronunciar o acusado, LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, pela prática do fato tipificado no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal, contra João Rodrigues Dias Neto, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, de acordo ao parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão que impronunciou o réu LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO.

No bojo da ação penal o Ministério Público apresentou denúncia (id 11790988) em face de JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, PAULO FERREIRA PEREIRA, JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM, PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA, MAURO VIANA DE ALMEIDA, RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, PRECILIA FERREIRA PEREIRA FERNANDES e LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, aduzindo que todos os denunciados agiram em união de desígnios para o evento que culminou com a morte de JOÃO RODRIGUES DIAS NETO, no dia 13 de setembro de 2022.

Conforme a acusação, a participação do recorrido no crime teria ocorrido da seguinte forma:

Segundo restou apurado, na ocasião supramencionada, JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, agindo mediante paga e promessa de recompensa feita por PAULO FERREIRA PEREIRA – autor intelectual do crime objeto da presente denúncia -, utilizando uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 796024, registro SINARM 200200314961410 (auto de exibição e apreensão de id. 32279386 – pág. 13 e laudo de exame pericial de balística forense de id. 32279372 - págs. 01/04), desferiu 04 (quatro) disparos contra a vítima JOÃO RODRIGUES DIAS NETO, atingindo-o com 03 (três) projéteis na região da cabeça, causando-lhe, assim, a morte “por edema cerebral, secundário a hemorragia intracraniana, resultante de fraturas ósseas e lesões vasculares intracranianas, causadas por lesão de projétil de arma de fogo”, consoante descreve o laudo de exame cadavérico de id. 31984195 – págs. 01/14.

(...)

 Ressalte-se que, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, (pág. 27, id. 32280645), JUNIEL ASSIS PAES LANDIM confessou ser o executor do crime de homicídio qualificado que vitimou JOÃO RODRIGUES DIAS NETO, dando detalhes de toda a empreitada criminosa, afirmando, nesse sentido, ter agido mediante paga e promessa de recompensa oferecida por PAULO FERREIRA PEREIRA, o qual encomendou a morte da vítima pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(...)

 Neste ponto, impende destacar que o crime arquitetado por PAULO FERREIRA PEREIRA e seus irmãos LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, PRECILIA FERREIRA PEREIRA FERNANDES e PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA foi motivado por vingança (motivo torpe), porquanto, no dia 02 de junho de 2022, a vítima JOÃO RODRIGUES DIAS NETO havia se envolvido em um acidente de trânsito, na Rodovia BR – 020, entre as cidades de São Raimundo Nonato/PI e Coronel José Dias/PI, ocasião em que, após colidir seu veículo em um semovente (bovino) que atravessava a estrada, acabou por atropelar também PEDRO PEREIRA NETO, pai dos denunciados, conforme consta no bojo dos autos do Inquérito Policial nº 8.415/2022 (PJe n. 0801300-92.2022.8.18.0073).

(...)

Desta forma, tem-se, por intermédio do depoimento de GERSON NASCIMENTO DE LIMA, que o denunciado LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO não apenas tinha conhecimento dos planos criminosos do autor intelectual, como também se predispôs a realizar o pagamento pela execução do delito, circunstância que o torna partícipe do crime objeto da presente denúncia.


Após regular instrução, sobreveio decisão interlocutória ( Id 11791180) que pronunciou JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, PAULO FERREIRA PEREIRA, JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM, PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA, MAURO VIANA DE ALMEIDA, RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA e LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO pela prática do fato tipificado no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal, contra João Rodrigues Dias Neto, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.

Mauro Viana interpôs Recurso em Sentido Estrito em Id 11791188.

Patrícia Ferreira interpôs Recurso em Sentido Estrito em Id 11791189.

Paulo Ferreira opôs embargos de declaração em Id 11791190. 

Roniglesias dos Santos interpôs Recurso em Sentido Estrito em Id 11791193.

Juliermes Braga interpôs recurso em sentido estrito em Id 11791194.

Em sentença (Id 11791202), os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão referente à análise da prova pericial anexada sob os ids. 34122165, 34145338, e seus áudios anexos, declarando-as válidas e legais.

Luiz Ferreira dos Santos Neto interpôs Recurso em Sentido Estrito em Id 11791205.

Paulo Ferreira interpôs Recurso em Sentido Estrito em ID 11791206.

As razões ao recurso de Luiz Ferreira foram apresentadas em Id 11791219. A defesa do recorrente aduziu que não foram produzidas provas que justifiquem a pronúncia, aduzindo que sequer foi indiciado pela autoridade policial e que os delegados e demais policiais ouvidos em juízo afirmaram que não foi comprovada a atuação do recorrente no crime.  Requereu a impronúncia do acusado e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.

O Ministério Público apresentou contrarrazões em Id 11791227. Apontou que existem indícios suficientes para manter a pronúncia do réu.

Em decisão de Id 11791239, o magistrado de primeiro grau recebeu os recursos interpostos pelos réus e, em juízo de retratação, reconsiderou parcialmente a decisão recorrida para despronunciar o réu Luiz Ferreira dos Santos Neto.

Irresignado, o Ministério Público apresentou Apelação Criminal em face da decisão de impronúncia (Id 11791255). Requer a reforma da sentença proferida pelo Magistrado a quo, para que o acusado/recorrido LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO seja PRONUNCIADO pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe) e IV (homicídio qualificado à traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal.

Em Id 12761245 a assistente da acusação apresentou razões ao recurso do Ministério Público, reforçando os argumentos para requerer a pronúncia do recorrido.

As contrarrazões do recorrido se encontram em Id 13088697. Afirma que carecem de indícios suficientes de autoria e/ou participação do réu Luiz Ferreira dos Santos Neto, que, assim, deve ser impronunciado, reforçando que a autoridade que presidiu o inquérito não vislumbrou a participação do recorrido.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu provimento para pronunciar o réu. (Id 13914923).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, conforme artigo 416, do Código de Processo Penal.


MÉRITO: da presença dos requisitos da decisão de pronúncia


A controvérsia recursal cinge em estabelecer se estão presentes os requisitos para pronunciar o recorrido. Inicialmente, o magistrado proferiu decisão de pronúncia, contudo, o juízo regressivo do Recurso em Sentido Estrito, entendeu pela despronúncia do recorrida conforme a fundamentação a seguir transcrita:


Examinando as razões recursais apresentadas nos presentes autos, cortejando-as com todo o acervo probatório produzido na instrução processual, entendo que a sentença de pronúncia id 35341041 - Pág. 1/5 deve ser parcialmente reconsiderada.

Com efeito, superando a aplicação exacerbada do princípio in dubio pro societate, que fundamentava a submissão do réu ao Tribunal do Júri à míngua de elementos suficientes de autoria, tem se firmado, na doutrina e na jurisprudência nacionais, o entendimento de que a invocação do referido princípio não representa critério legítimo para fundamentar uma decisão de pronúncia.

Neste sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por ocasião do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário n. 1.067.392, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, assentou que “a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais.” Assim, de acordo com o PRETÓRIO EXCELSO, “diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH).”

Da mesma forma, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem se consolidado no sentido de que a pronúncia, em termos de standard probatório, exige a existência de lastro probatório judicializado, produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, na presença das partes e do juiz. (AgRg no AREsp n. 2.083.515/CE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022).

No corrente caso, verifica-se, em relação ao réu Luiz Ferreira dos Santos Neto, a insuficiência de indícios da sua participação na morte da vítima João Rodrigues Dias Neto, e, por conseguinte, a necessidade de sua impronúncia.

Forçoso reconhecer, portanto, que a pronúncia do réu suso aludido se fundamentou apenas, e tão somente, na afirmação da testemunha Gerson Nascimento de Lima de que, dias antes da morte da vítima, teria sido procurado pelo acusado Paulo Ferreira Pereira, o qual teria lhe oferecido dinheiro para assassinar João Rodrigues Dias Neto, tendo o acusado Luiz declarado que se responsabilizaria pelo pagamento.

Contudo, isto se revela insuficiente para se concluir, com um mínimo de verossimilhança, pela participação do réu Luiz Ferreira dos Santos Neto no fato delituoso, posto que, além de este não ter sido praticado por Gerson Nascimento de Lima, não constam nos autos nenhum depoimento ou outro meio de prova que vincule aquele à contratação do réu Juniel Assis Paes Landim, apontado como sendo o executor do fato, para alguma outra forma de participação.

Depreende-se, na verdade, que a própria autoridade policial que presidiu as investigações criminais não indiciou o acusado Luiz Ferreira dos Santos Neto, declarando, inclusive, em seu depoimento que a pessoa de Gerson não teria envolvimento com o crime em tela. Esta circunstância, a meu modo de ver, torna extremamente temerário submeter o réu a julgamento por um fato que teria sido executado por terceiro, com o qual não consta nenhuma ligação.


Por sua vez, o Ministério Público, nas razões que instruem o presente recurso, apresentou os seguintes argumentos:


Imperioso destacar que a testemunha GERSON NASCIMENTO DE LIMA afirmou, perante Autoridade Policial (pág. 05, id. 32428158), que, ao ser sondado pelo réu PAULO FERREIRA PEREIRA para ser o executor do homicídio contra JOÃO RODRIGUES DIAS NETO, o acusado/recorrido LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO se predispôs a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que o crime fosse consumado. 

Com efeito, GERSON NASCIMENTO DE LIMA confirmou, com riqueza de detalhes, o fato supracitado em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 28 de outubro de 2022, reafirmando que o réu LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO lhe disse que seria o responsável pelo aludido pagamento, conforme transcrição de um trecho do seu depoimento prestado em juízo:

(...)

Neste ínterim, necessário destacar que o Policial Civil MAXINANDRO DE SÁ SANTOS afirmou, durante audiência de instrução e julgamento, que a testemunha GERSON NASCIMENTO DE LIMA lhe enviou mensagens de voz confirmando o fato de que os réus LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO e PAULO FERREIRA PEREIRA lhe fizeram uma proposta para ser o executor do crime. 

(...)

Também se faz necessário trazer à baila o depoimento da testemunha JOSILENE COQUEIRO DA SILVA LOPES, a qual, inicialmente ouvida na Delegacia de Polícia (pág. 22, id. 32280645), relatou que se reportou à esposa da vítima, VALDÊNIA DE ASSIS COSTA, alertando-a sobre o risco que JOÃO RODRIGUES DIAS NETO estava correndo ao permanecer na cidade de São Raimundo Nonato/PI, oportunidade em que a aconselhou a tirá-lo da cidade. Demais disso, JOSILENE COQUEIRO DA SILVA LOPES afirmou, perante Autoridade Policial, que no dia 07 de setembro de 2022 – apenas 06 (seis) dias antes do crime – estava na Churrascaria Varanda, nesta cidade, quando ouviu um homem dizer que o serviço estava pago, instante em que outro homem afirmou que, caso o serviço não fosse feito, os donos do depósito iriam fazer. 

Cumpre salientar que os irmãos LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO e PAULO FERREIRA PEREIRA são proprietários dos depósitos “Rei da Água” e “JBS”, respectivamente, situados nos bairros São Félix e Aeroporto, na cidade de São Raimundo Nonato/PI. 

Ademais, ao ser ouvida em audiência de instrução e julgamento, JOSILENE COQUEIRO DA SILVA LOPES confirmou os fatos supracitados. 


Consultando a narrativa colhida em juízo e os argumentos recursais, alguns elementos devem ser considerados. Primeiramente, destaca-se que o indiciamento não vincula o Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, pode dar conformação típica diversa daquela conferida aos fatos pela autoridade policial, bem assim os imputar a indivíduo não indiciado no procedimento inquisitorial.

Compete ao Parquet, titular da ação penal pública, avaliar a peça informativa e valer-se de outros elementos disponíveis para formar sua opinio delicti. Pode denunciar pessoa que não haja sido indiciada ou mesmo pedir o arquivamento do inquérito por falta de provas, sem nenhuma vinculação às conclusões das autoridades policiais. (STJ - RHC: 82301 AL 2017/0061628-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2017)

Portanto, os argumentos acerca da ausência de convicção da autoridade policial não afastam, por si só, a possibilidade de pronúncia do réu, caso estejam presentes os requisitos encartados no artigo 413 do Código de Processo Penal:  " Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."

Nesse contexto, a prova de materialidade delitiva é inconteste, considerando a certidão de óbito e exame cadavérico ( Id 11790922) que comprovam que a vítima faleceu em decorrência de lesão pérfuro-contusa provocada por projétil de arma de fogo.

Acerca da autoria delitiva, inicialmente, destaca-se que o standard probatório para a decisão de pronúncia distingue-se daquele exigido para condenação. 

A decisão de pronúncia nada mais é do que mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, sendo necessária a presença de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza da materialidade do delito. ( (STJ - HC: 643974 RS 2021/0035659-7, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022))

As investigações policiais apontaram que o executor dos disparos que ceifaram a vida da vítima foi o réu Juniel Assis Paes Landim. Por sua vez, este afirmou que sua ação foi encomendada pelo corréu Paulo, o qual teria prometido R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) além de ter disponibilizado a arma utilizada no crime. Em juízo, Juniel mudou sua versão e afirmou que agiu por sua própria vontade.

Ocorre que, na audiência de instrução, a testemunha GERSON NASCIMENTO DE LIMA afirmou que foi procurado por Paulo para ser o executor do homicídio contra João Rodrigues Neto e que o apelado LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, irmão de Paulo, se predispôs a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que o crime fosse consumado. 

Em juízo, a testemunha compromissada (Gerson) afirmou que as tratativas estavam sendo realizadas por Paulo, mas que o pagamento seria realizado por Luiz, aduzindo: "Quem ia pagar era ele, o Paulinho estava procurando”.

O policial MAXINANDRO DE SÁ SANTOS, ouvido em juízo, descreveu que dia por volta do dia 07 de setembro de 2022, uma pessoa ligou anonimamente informando que Paulo e apelado, Luiz, estavam planejando cometer um atentado contra João Rodrigues e que estavam contratando a testemunha Gerson para executar o crime. Na ocasião, Gerson foi procurado pela polícia e teria confirmado que realmente havia recebido essa proposta, porém não tinha aceitado Destaca-se que as declarações de Maxinandro e Gerson foram confirmadas em juízo e que os relatos de ambos são harmônicos.

Insta salientar, que na instrução foi indicado que o recorrido, Luiz Ferreira dos Santo Neto, é o provedor da sua família e que seu irmão Paulo, apontado pelo executor como autor intelectual do crime, trabalha para Luiz e dele depende financeiramente. Essa situação é relevante ao caso pois corrobora as declarações das testemunhas no sentido que apesar do denunciado Paulo ter abordado Gerson para contratar serviço de execução da vida da vítima, o pagamento seria efetuado pelo recorrido.

Com efeito, embora a testemunha Gerson não tenha executado os disparos que ceifaram a vida do ofendido, suas declarações servem para consubstanciar os indícios de autoria intelectual do apelado, pois é no mínimo suspeito que, nos dias que antecederam o homicídio, a testemunha tenha sido abordada com a promessa de que receberia dez mil reais do recorrido caso executasse a vítima João Rodrigues. Para corroborar a veracidade de suas declarações, a testemunha encaminhou à autoridade policial áudios que indicam tratativas para execução da vítima, nos quais a residência do ofendido foi descrita minunciosamente pelo interlocutor, elemento que indica que os áudios tratam realmente de ajustes para executar intento homicida contra João Rodrigues.

Para a pronúncia é preciso que o Juiz se convença da existência do crime e que haja indícios suficientes que o acusado o tenha cometido ou dele participado. No presente caso, as provas orais apontam que o apelado participou do crime de homicídio qualificado.

As dúvidas razoáveis quanto às linhas de argumentação traçadas entre acusação e defesa, devem, por ordem constitucional, serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito das ações que versam sobre crimes dolosos contra a vida. Deste modo, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime contra a vida, compete ao Tribunal do Júri a sua apreciação, oportunidade em que as provas e as teses defensivas serão examinadas com mais profundidade.

Na hipótese dos autos, as provas orais são aptas para demonstrar a presença de indícios suficientes da participação do apelado na prática dos crimes descritos na Denúncia.

Acerca do standard probatório para decisão de pronúncia, Flávio da Silva Andrade argumenta que basta, para a pronúncia, a preponderância das provas de culpabilidade do réu - isto é, a maior probabilidade de que o réu seja culpado do que inocente -, standard comumente aplicável a demandas cíveis patrimoniais e, no campo penal, às decisões de admissão da acusação:

"A análise da verificabilidade empírica das hipóteses, a valoração das provas reunidas e a definição sobre a confirmação ou refutação das proposições fáticas deve se dar à luz do standard intermediário da preponderância das provas.

[...]

A acusação só deve ser julgada admissível se os enunciados fáticos em que se embasa o órgão acusador se mostrarem mais prováveis que seus rivais, de acordo os elementos probatórios reunidos. Num raciocínio matemático ou numérico, o grau de probabilidade da hipótese acusatória precisa mostrar-se superior a 50%, ou seja, as razões positivas em termos de culpa devem preponderar sobre as negativas, devem superar tal patamar para justificar o julgamento pelo conselho de sentença"( Standards de prova no processo penal: quanto de prova é necessário para deferir medidas cautelares, receber a denúncia, pronunciar e condenar?. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 247-248)


No julgamento do REsp 2.091.647/DF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o standard probatório para a avaliação da autoria na pronúncia "é aquele intermediário, que exige a corroboração da hipótese fática da denúncia com alta probabilidade, situando-se entre a simples preponderância de provas ( standard menos exigente) e a comprovação da imputação para além da dúvida razoável (o standard mais rígido)." (STJ - AREsp: 2236994 SP 2022/0334959-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023).

No caso, os indícios de autoria atendem ao standard probatório exigido para decisão de pronúncia, pois escorados em testemunha compromissada cujos relatos foram corroborados pelos áudios anexados aos autos, bem como pela prova oral referente ao testemunho do policial Maximandro de Sá Santos e da testemunha Josilene da Silva Coqueiro Lopes.

Acerca das qualificadoras, o órgão Ministerial apontou que houve emboscada e que o recorrido agiu por motivo torpe. Em relação a primeira qualificadora, de natureza objetiva, já foi apreciada e mantida por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito 0757820-55.2023.8.18.0000:


Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 

Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. 

A existência anterior de ameaça não é suficiente para descaracterizar a qualificadora, desde que, nas circunstâncias fáticas concretas, a vítima não pudesse esperar, naquele momento, o ataque. Nesse sentido, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.

1. Na pronúncia, somente podem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes.

2. A existência de desavenças familiares, mesmo que acompanhadas de ameaças de morte, não torna manifestamente improcedente a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

3. Havendo nos autos versão no sentido de que o denunciado se escondeu no interior da casa do irmão para atacá-lo de inopino, não pode, na fase de pronúncia, ser afastada a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1125372/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe 29/8/2011).

Acerca da qualificadora referente ao motivo torpe, existem elementos que indicam que o homicídio foi encomendado  por vingança, tendo em vista que os réus Luiz Ferreira e Paulo Ferreira não teriam aceitado que pai, Pedro Pereira Neto, morreu em virtude de um acidente de trânsito provocado por animais na estrada, atribuindo a culpa do infortúnio à vítima. Portanto, a sua motivação foi desprezível, razão pela qual a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal deve se comunicar com os mandantes do crime, pois a motivação torpe também qualifica o homicídio.

Ademais, firme o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

         DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PROVIMENTO e pronunciar o acusado, LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, pela prática do fato tipificado no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal, contra João Rodrigues Dias Neto, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

É como voto de acordo ao parecer ministerial.


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR PROVIMENTO e pronunciar o acusado, LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, pela prática do fato tipificado no art. 121, §2°, I e IV, do Código Penal, contra João Rodrigues Dias Neto, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, de acordo ao parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Dimas Batista de Oliveira, (OAB/PI nº 6.843).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de maio de 2024.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801850-87.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO

Publicação

24/05/2024