TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-22.2023.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS LUZ DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO CANCELADO SEM DESCONTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO declaratória de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e indenização por danos morais em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 14290039)que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Deixou de aplicar multa por litigância de má-fé.
O recurso de embargos de declaração (ID 14290050) opostos pelo autor foi desprovido. Por considerá-lo protelatório, o Juiz de origem aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
O recorrente requereu em suas razões (ID 14290051) o afastamento da multa aplicada.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 14290061) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Cumpre salientar, que a parte autora alegou descontos, contudo não há nos autos comprovação de tal alegação.
Ao revés, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhum desconto, de modo que inviável o reconhecimento de repetição do indébito e de dano moral.
No tocante à aplicação da multa em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios, melhor sorte não assiste ao recorrente.
O se depreende dos autos é que na primeira sentença (ID 14290038), além de julgar improcedente o pedido do requerente, deixou claro que não o condenaria em litigância de má-fé.
A segunda sentença (ID 14290050), contra a qual o autor se insurge através de recurso inominado, o sujeitou ao pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor corrigido da causa por ter sido interposto recurso de embargos declaratório manifestamente protelatório.
Como bem salientado pelo Magistrado de origem,
“(...) verifica-se que a parte autora não foi condenada em pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má fé.
A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal.
Ou seja, não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Assim, é notório o caráter protelatório dos Embargos de Declaração apresentados, devendo haver condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil:” (ID 14290050)
Evidencia-se, portanto, que nos embargos de declaração foi apresentada manifestação incapaz de apontar quaisquer dos vícios que poderiam ensejar o seu manejamento, denotando, claramente, o intuito protelatório verificado pelo Magistrado. (art. 1.026, §2º, do CPC)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sem ônus da sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800051-22.2023.8.18.0122
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS ANJOS LUZ DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/09/2024