Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800051-22.2023.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO CANCELADO SEM DESCONTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800051-22.2023.8.18.0122 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-22.2023.8.18.0122

RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS LUZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO CANCELADO SEM DESCONTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO declaratória de NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e indenização por danos morais em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 14290039)que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Deixou de aplicar multa por litigância de má-fé.

O recurso de embargos de declaração (ID 14290050) opostos pelo autor foi desprovido. Por considerá-lo protelatório, o Juiz de origem aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

O recorrente requereu em suas razões (ID 14290051) o afastamento da multa aplicada.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 14290061) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Cumpre salientar, que a parte autora alegou descontos, contudo não há nos autos comprovação de tal alegação.

Ao revés, pelos documentos juntados pela parte autora, percebe-se que não houve nenhum desconto, de modo que inviável o reconhecimento de repetição do indébito e de dano moral.

No tocante à aplicação da multa em razão da oposição de embargos declaratórios protelatórios, melhor sorte não assiste ao recorrente.

O se depreende dos autos é que na primeira sentença (ID 14290038), além de julgar improcedente o pedido do requerente, deixou claro que não o condenaria em litigância de má-fé.

A segunda sentença (ID 14290050), contra a qual o autor se insurge através de recurso inominado, o sujeitou ao pagamento de multa no montante de 2% sobre o valor corrigido da causa por ter sido interposto recurso de embargos declaratório manifestamente protelatório.

Como bem salientado pelo Magistrado de origem,

“(...) verifica-se que a parte autora não foi condenada em pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má fé.

A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal.

Ou seja, não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.

Assim, é notório o caráter protelatório dos Embargos de Declaração apresentados, devendo haver condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil:” (ID 14290050)

 

Evidencia-se, portanto, que nos embargos de declaração foi apresentada manifestação incapaz de apontar quaisquer dos vícios que poderiam ensejar o seu manejamento, denotando, claramente, o intuito protelatório verificado pelo Magistrado. (art. 1.026, §2º, do CPC)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Sem ônus da sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0800051-22.2023.8.18.0122

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS ANJOS LUZ DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

01/09/2024