Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003383-81.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova de que o autor ingressou no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, deve ser afastada a alegação de nulidade do contrato de trabalho com base nesse argumento. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003383-81.2018.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003383-81.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado(s) do reclamante: LIVIA VERISSIMO MIRANDA

APELADO: JOSE AIRTON LOPES PIMENTEL FILHO

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova de que o autor ingressou no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público, deve ser afastada a alegação de nulidade do contrato de trabalho com base nesse argumento. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BARRAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSE AIRTON LOPES PIMENTEL FILHO, ora apelado, em desfavor do apelante.

Na sentença recorrida, de ID 7669071 - Pág. 172/173, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município réu/apelante ao pagamento de verbas trabalhistas ao autor/apelado, nos seguintes termos:

Ante o exposto, sem delongas, julgo parcialmente procedentes os pedidos para a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor, a partir da data em que entrou em exercício, a ser apurado mediante a adoção do divisor 220 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60’); c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte, o qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC. 

Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7669071 - Pág. 175/181. Em suas razões, alega que o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo, pois não observou a regra do concurso público. Nesse sentido, alega que o apelado somente faz jus a eventual saldo de salário (Tema nº 916 do STF), sendo descabida a condenação do ente público ao pagamento de outras verbas trabalhistas.  Ao final, pede a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 

Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. 

Na decisão de ID 10697109, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se o Município apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-o a pagar verbas trabalhistas ao apelado, nos seguintes termos:

Ante o exposto, sem delongas, julgo parcialmente procedentes os pedidos para a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor, a partir da data em que entrou em exercício, a ser apurado mediante a adoção do divisor 220 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre as 22h de um dia e as 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60’); c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte, o qual também condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC.

Em sentido contrário, o ente público argumenta que não pode ser condenado a pagar as verbas trabalhistas pleiteadas, uma vez que o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo, por não ter observado a regra do concurso público. Nesse sentido, sustenta que o apelado somente faz jus a eventual saldo de salário (Tema nº 916 do STF), sendo descabida a condenação do ente público ao pagamento de outras verbas trabalhistas. 

A respeito da questão suscitada pelo apelante, cumpre observar que o autor/apelado fez prova da sua condição de servidor efetivo, consoante se extrai da documentação que acompanha a petição inicial. De fato, o requerente instruiu a ação com o termo de posse assinado pelo Prefeito do Município de Barras (ID 7669071 - Pág. 14), documento que atesta o ingresso no serviço público municipal mediante prévia aprovação em concurso público.

Diante disso, não subsiste a irresignação do Município apelante, ante a inexistência do vício alegado.

Nesse sentido, considerando-se que os argumentos suscitados pelo ente público não são aptos a justificar a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

 

Relator

Detalhes

Processo

0003383-81.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

JOSE AIRTON LOPES PIMENTEL FILHO

Publicação

20/05/2024