TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-53.2023.8.18.0057
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA ELZA DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800243-53.2023.8.18.0057
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA ELZA DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.
Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo:
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico:
a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nesta ação e, por conseguinte, DETERMINAR que o réu suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;
b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro a quantia de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais) apontada na inicial, sem prejuízo daquela eventualmente descontada da parte requerente no curso deste feito, devidamente corrigida e com juros nos moldes da Súmula n° 54 do STJ; e
c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e de correção monetária, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários nesta fase procedimental.
O réu interpôs recurso alegando, em síntese: das razões de reforma da sentença; da reserva de margem consignável (RMC); do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; da impossibilidade de repetição de indébito de forma simples ou em dobro; inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação em danos morais; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa; e por fim, requerendo o provimento recursal para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 31-08-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 01-09-2023 (sexta-feira), findando em 18-09-2023 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 21-09-2023, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800243-53.2023.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ELZA DE LIMA
Publicação30/05/2024