Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753519-31.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753519-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
AGRAVANTE: LEONARDA PIRES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA



EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988, DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LEONARDA PIRES DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (proc. nº 0801454-79.2023.8.18.0072), ajuizada pela Agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.

Na decisão recorrida, a parte agravante foi intimada para emenda da inicial, nos seguintes termos:

 

Verifico que a parte requerente não fez prova de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual, em respeito ao princípio do acesso à justiça e para evitar decisões que não atendam ao interesse social, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora, se ainda não o tiver feito, realize registro da reclamação alegada na inicial de forma Administrativa no portal “consumidor.gov.br”.

O prazo de suspensão acima concedido é razoável para o requerente obter uma resposta na seara administrativa, de forma a subsidiar a ação judicial ora intentada, em caso de negativa.

Ademais, vale ressaltar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não é absoluto, em especial quando a demanda em tela pode ser satisfatoriamente resolvida de forma extrajudicial, o que gera economia ao erário e economia de tempo a todas as partes envolvidas.

Portanto, entendo que o autor não demonstrou o interesse resistido que justifique o ajuizamento da presente ação.

(…)

Sendo assim, intime-se a parte autora da suspensão do feito e para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte comprovante de protocolo da reclamação no portal “consumidor.gov.br”, com a devida resposta ou, em caso de demora injustificada, com a solução apontada.

Em caso de insucesso na esfera Administrativa, superado o prazo de suspensão acima determinado, e persistindo o interesse do autor, deverá juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, se for o caso, negativa da esfera Administrativa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pelo cabimento do recurso por considerar o despacho dotado de conteúdo decisório e pela mitigação do rol taxativo de Agravo de Instrumento, ao passo em que requereu a concessão de efeito suspensivo, sustando a determinação de emenda da inicial.

É o relatório.


DECIDO


Ab initio, convém delimitar que o mérito recursal cinge em determinar se é cabível a desconstituição da determinação do Juízo a quo à Agravante para emendar a petição inicial.

Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo de Instrumento, que está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, ressaltando, dentre eles, o cabimento.

Isso porque, o cabimento decorre dos princípios da taxatividade e da correlação, quer dizer, conforme as ilações doutrinárias de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, “o recurso, para ser admitido, deve ser previsto em lei e, mais do que isto, tem que ser, pelo menos em tese, o recurso adequado para contratar a específica decisão que causa gravame ao recorrente” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva).

Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos, in litteris:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - Tutelas provisórias;

II - Mérito do processo;

III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - Exclusão de litisconsorte;

VIII - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Com efeito, há de se convir pela irrecorribilidade do ato judicial ora impugnado, porquanto a irresignação da Agravante recai sobre o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, decisão esta não inserida nas hipóteses legais previstas no artigo 1.015 do CPC, bem como não há caracterização da urgência, mesmo que ainda se possa discutir sobre a existência de cunho decisório no ato jurisdicional.

Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp. nº 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob o Tema nº 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Assim sendo, a taxatividade do rol do art. 1015, do CPC, não deve ser afastada quando não for verificada a urgência, uma vez que inexiste a preclusão do tema em grau de Apelação Cível.

Ainda que haja o risco de extinção da Ação Originária sem resolução do mérito, caso isto ocorra a parte poderá interpor o recurso de Apelação, não havendo indício de que, em decorrência da citada extinção, o direito pretendido pela parte autora possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, pacíficos no sentido de que não se admite recurso contra ato judicial que determina a emenda ou a complementação da inicial, ainda que haja pena de extinção do processo em caso de descumprimento, in verbis:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)


Logo, não se está a tolher o direito da parte de recorrer, pois, tratando-se de matéria não recorrível por Agravo de Instrumento, não há preclusão imediata, mas sim postergada para o momento da interposição de eventual recurso de Apelação.

Tanto é que estabeleceu o art. 1.009, § 1º, do CPC, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Dessa maneira, o Agravo de Instrumento interposto pela Agravante é inadmissível, razão pela qual é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753519-31.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753519-31.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONARDA PIRES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/05/2024