Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821566-30.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: […] c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos morais. 4. Assiste razão ao Recorrente. 5. Isso, porque a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, são matérias cognoscíveis de ofício e não foram determinadas no decisum recorrido. 6. Tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. 7. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, isto é, da data do julgamento perante este Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ e dos julgados desse Egrégio Tribunal Superior. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821566-30.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821566-30.2021.8.18.0140

APELANTE: JOSE MAJO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOSE MAJO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. Conforme leciona Fredie Didier Jr, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: […] c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. 3. O Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos morais. 4. Assiste razão ao Recorrente. 5. Isso, porque a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, são matérias cognoscíveis de ofício e não foram determinadas no decisum recorrido. 6. Tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. 7. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, isto é, da data do julgamento perante este Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ e dos julgados desse Egrégio Tribunal Superior. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13526724) opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento das Apelações Cíveis interposta por ambas as partes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por José Majo Pereira dos Santos.


No acórdão vergastado (ID 13383386), a Apelação Cível da instituição financeira foi conhecida e improvida; e a do consumidor conhecida e provida, reformando-se a sentença de piso “para majorar o valor dos danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.”


Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso, pois, ao majorar os danos morais, não determinou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre eleS incidentes. Defendeu que ambos esses consectários legais deveriam iniciar do momento da última fixação do quantum indenizatório.


Embora devidamente intimado, o Sr. José Majo não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.


É a síntese do necessário.


VOTO


Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não se pronunciou sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores arbitrados a título de danos morais. Assiste razão ao Recorrente, senão vejamos.


Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.


Por sua vez, a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, são matérias cognoscíveis de ofício e não foram determinadas no decisum recorrido. Dessa forma, a insurgência merece acolhimento.


Tratando-se o presente caso de responsabilidade contratual, considerando que o Embargante apresentou contrato (ID 8526203), no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, isto é, da data do julgamento perante este Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ e dos julgados desse Egrégio Tribunal Superior:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. […] 4 - Nos casos de danos morais, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização, ou seja, in casu, a partir da decisão proferida pelo Tribunal de origem. [...]

(REsp n. 773.075/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 27/9/2005, DJ de 17/10/2005, p. 315.)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MENOR. DANOS MORAIS. NOVO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NOVO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. […] 4. Havendo alteração do valor da indenização por danos morais para reduzi-lo, de acordo com as particularidades da hipótese, incide a correção monetária a partir do novo arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. […]

(AgInt no REsp n. 1.300.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A, para sanar a omissão apontada, determinando que os danos morais deverão ser corrigidos desde a data do arbitramento, isto é, do julgamento perante este Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde a citação.


É como voto.


1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 24 ed. São paulo: Ed. Juspodivm, 2022.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A, para sanar a omissão apontada, determinando que os danos morais deverão ser corrigidos desde a data do arbitramento, isto é, do julgamento perante este Tribunal de Justiça, e os juros de mora desde a citação, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

Detalhes

Processo

0821566-30.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MAJO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/05/2024