Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000126-35.2016.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-35.2016.8.18.0027, proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não liquidado pelo Município Apelante. II. Em contestação o Município Apelante alegou que: “inexiste prova inequívoca de que a parte autora não tenha recebido o mês de dezembro de 2012”. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento do salário referentes ao mês de dezembro de 2012, no total de R$ 1.415,28. IV. O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “improcede em absoluto a pretensão da parte autora, uma vez que o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falta do recebimento do mês de dezembro de 2012, não está amplamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, tendo em vista que não juntou as provas do extrato bancário de dezembro de 2012, nem de janeiro de 2013, para comprovar o alegado”. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000126-35.2016.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000126-35.2016.8.18.0027

APELANTE: ERIVALDO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA DE SOUZA, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS

APELADO: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE VASCONCELOS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-35.2016.8.18.0027, proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não liquidado pelo Município Apelante.

II. Em contestação o Município Apelante alegou que: inexiste prova inequívoca de que a parte autora não tenha recebido o mês de dezembro de 2012”.

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento do salário referentes ao mês de dezembro de 2012, no total de R$ 1.415,28.

IV. O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “improcede em absoluto a pretensão da parte autora, uma vez que o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falta do recebimento do mês de dezembro de 2012, não está amplamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, tendo em vista que não juntou as provas do extrato bancário de dezembro de 2012, nem de janeiro de 2013, para comprovar o alegado”.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. 

VIII. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-35.2016.8.18.0027, proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não liquidado pelo Município Apelante.

Em contestação o Município Apelante alegou que: inexiste prova inequívoca de que a parte autora não tenha recebido o mês de dezembro de 2012”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento do salário referentes ao mês de dezembro de 2012, no total de R$ 1.415,28.

O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “improcede em absoluto a pretensão da parte autora, uma vez que o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falta do recebimento do mês de dezembro de 2012, não está amplamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, tendo em vista que não juntou as provas do extrato bancário de dezembro de 2012, nem de janeiro de 2013, para comprovar o alegado”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000126-35.2016.8.18.0027, proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não liquidado pelo Município Apelante.

Em contestação o Município Apelante alegou que: inexiste prova inequívoca de que a parte autora não tenha recebido o mês de dezembro de 2012”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para condenar o demandado ao pagamento do salário referentes ao mês de dezembro de 2012, no total de R$ 1.415,28.

O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando: “improcede em absoluto a pretensão da parte autora, uma vez que o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falta do recebimento do mês de dezembro de 2012, não está amplamente comprovado pelas provas carreadas aos autos, tendo em vista que não juntou as provas do extrato bancário de dezembro de 2012, nem de janeiro de 2013, para comprovar o alegado”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro como auxiliar de serviços gerais para o mesmo, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

O Município/Apelante se limita a alegar que não comprovou que não recebeu o salário vindicado.

Mediante a documentação apresentada pelo autor, a relação desta com o município e o laboro foram provados e pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município/Apelante, a inadimplência também restou provada.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 

Com efeito, constatando-se a sucumbência do Município, e considerando o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência desta e. Corte, deve ser mantida a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado pelo MM. Juiz sentenciante. 

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0000126-35.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

ERIVALDO ALVES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CORRENTE

Publicação

07/06/2024