Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804595-84.2022.8.18.0026


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROCESSO JULGADO COMO REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, analisar a existência de defesa e se manifestar sobre os argumentos ali trazidos. 2 – Sentença fundamentada em documento inexistente nos autos, é manifestamente nula ao não enfrentar as argumentações trazidas nos pela parte autora. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804595-84.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804595-84.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOUSA ALVES

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROCESSO JULGADO COMO REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 -  Cabe ao magistrado, analisar a existência de defesa e se manifestar sobre os argumentos ali trazidos.

2 – Sentença fundamentada em documento inexistente nos autos, é manifestamente nula ao não enfrentar as argumentações trazidas nos pela parte autora.

3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804595-84.2022.8.18.0026

Origem:

APELANTE: MARIA DE LOUSA ALVES

Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A

 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE LOUSA ALVES, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

                   A sentença consiste em julgar improcedente a ação mencionada, nos seguintes termos:

 

 

Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco Bradesco apresentou extratos bancários e termo de adesão de Id. nº 31161922, com a utilização constante de serviços vinculados à conta corrente, tais como: saque com cartão, transferência, compras com cartão de débito entre outros:              

 

Ao final, a sentença conclui nos seguintes termos:

Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

 

Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos, nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).

 

Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

 

Inconformada, a parte apelante alega a inexistência do documento que fundamenta a decisão; cabimento da condenação da parte requerida na repetição do indébito e pagamento de danos morais. Pugna pela nulidade do contrato objeto da lide.

         Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, alegando prescrição e decadência, a legalidade do contrato, reiterando os termos constantes na petição inicial. Ao final requer o não provimento do recurso.

         Sem opinativo do Parquet.

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

         Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOS JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação em apreço, sob o fundamento de haver contrato assinado juntado aos autos no ID 31161922 (ID 13775867 no segundo grau).

         Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 489, traz os elementos essenciais da sentença. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, estão elencados os elementos cuja ausência torna a decisão omissa:

        Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

        

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença tem por faltante elementos fundamentais. No caso, a sentença enfrentada não se manifestou sobre qualquer argumento trazido pela parte requerida, tendo inclusive, narrado que a parte ré juntou aos autos documento que comprova a regularidade contratual no ID 31161922. A fundamentação segue esta linha ao tratar da prova da existência de contrato assinado pela parte autora.

Compulsando os autos, observa-se que o ID 31161922 tem a contestação com cópia dos extratos em seu corpo, mas não tem contrato algum. Observa-se que não foram apresentados documentos pela parte requerida juntos da contestação, além daqueles colados ao seu texto. Consta nos autos apenas os documentos de habilitação da parte ré, o que mostra que a sentença foi omissa, ao não enfrentar qualquer dos argumentos trazidos pela parte requerente, inclusive sobre as alegações trazidas em sede de réplica (ID 13775872), onde alega não ter contrato, bem como a impossibilidade de haver a contratação objeto da lide de forma tácita.

Desta forma, constatados tais fatos, a sentença atacada incorre na omissão prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 489 do CPC.

         É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento, com o afastamento da fundamentação com base em documento juntado no ID 31161922 (ID 13775867 no segundo grau). Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.

I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.

II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido.

III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de que o Recurso seja julgado em relação ao citado litisconsorte.

        Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

         EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise das alegações apresentadas pela parte autora e regular processamento do feito.

         Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a ausência de modificação da condição de hipossuficiência da parte autora.

         Não havendo recurso, retornem os autos à origem.

            Sem honorários, por ser apenas declarada a nulidade da sentença recorrida.

 



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0804595-84.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA DE LOUSA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2024