TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800494-37.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ARTUR BARRETO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE O VALOR PERDIDO. LUCROS CESSANTES NÃO INCIDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800494-37.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ARTUR BARRETO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A
RECORRIDO: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Possuí uma empresa de reboques, e recebia/atendia serviços através de um telefone que utilizava a linha móvel da requerida. Alega que percebeu no mês de janeiro de 2020, que por mais que estivesse efetuando ligações regularmente com o aparelho, não estava recebendo nenhuma. Aduz que buscou suporte com a requerida descobriu que não se tratava de problema no aparelho telefônico, mas no sistema da operadora que impossibilitou seu celular de receber ligações. Nesse viés, alega que deixou de prestar serviços para seus principais clientes, vez que não recebeu as chamadas dos mesmos. Nesse sentido requisitou: Inversão do Ônus da prova, justiça gratuita, a condenação da requerida em lucros cessantes e em danos morais.
Em contestação, o requerido alegou: Necessidade de correção do polo passivo, a inexistência da prática de qualquer ato ilícito e o consequente dever de inicial, ausência de incidência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisando os autos observo que não há no fato narrado na exordial que se possa provocar qualquer angústia real à esfera íntima da parte autora. Ainda que se pudesse reconhecer que a situação causou à parte Requerente algum transtorno, incômodo ou desconforto, não se afigura possível efetivamente enquadrá-lo na rubrica de dano moral.”. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.”
Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões recursais que a sentença em primeiro grau deixou de avaliar todas as provas e argumentos no tocante à análise dos danos materiais, e que a ausência da falha da prestação de serviços ocasionou na perda de contratos que lhe forneceriam trabalhos relacionados ao reboque. Além do mais, alega que no caso ocorre a plena incidência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0800494-37.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorARTUR BARRETO FILHO
RéuTIM S.A
Publicação25/07/2024