Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800186-92.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSO Nº: 0800186-92.2019.8.18.0051

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS (Id 13952793) em face da sentença (Id. 12346966 – págs. 25/31) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº. 0000032-13.2015.8.18.0063), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil..

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de origem prolatou sentença nos Processos nºs  0800206-83.2019.8.18.0051 e 0800195-54.2019.8.18.005, declarando a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI para processar e julgar os referidos processos listados e o presente feito, ao mesmo tempo, determinou a ciência dos relatores dos recursos interpostos para que tomem ciência de que as sentenças impugnadas e/ou pendentes de análise foram proferidas por juízo absolutamente incompetente (Id’s 13952785 e 13952787), uma vez que a autora/apelante optou expressamente pelo rito da Lei nº 9.0099/1999, na petição inicial (Id 3604578).

Compulsando os autos, o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, muito embora o erro na nomenclatura na capa processual, na qual, equivocadamente, consta Apelação Cível no lugar do Recurso Inominado –, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), conforme se infere do Id 3604595.

O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (destaquei)

Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar o cancelamento da distribuição de 2º grau, bem como o encaminhamento dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS para regular processamento e julgamento do recurso. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800186-92.2019.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800186-92.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

22/04/2024