
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800186-92.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS (Id 13952793) em face da sentença (Id. 12346966 – págs. 25/31) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº. 0000032-13.2015.8.18.0063), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil..
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de origem prolatou sentença nos Processos nºs 0800206-83.2019.8.18.0051 e 0800195-54.2019.8.18.005, declarando a incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI para processar e julgar os referidos processos listados e o presente feito, ao mesmo tempo, determinou a ciência dos relatores dos recursos interpostos para que tomem ciência de que as sentenças impugnadas e/ou pendentes de análise foram proferidas por juízo absolutamente incompetente (Id’s 13952785 e 13952787), uma vez que a autora/apelante optou expressamente pelo rito da Lei nº 9.0099/1999, na petição inicial (Id 3604578).
Compulsando os autos, o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, muito embora o erro na nomenclatura na capa processual, na qual, equivocadamente, consta Apelação Cível no lugar do Recurso Inominado –, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995), conforme se infere do Id 3604595.
O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (destaquei) Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar o cancelamento da distribuição de 2º grau, bem como o encaminhamento dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS para regular processamento e julgamento do recurso. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
0800186-92.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/04/2024