TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-64.2021.8.18.0167
RECORRENTE: CONSTANCIA FERREIRA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO BOMFIM VERAS, BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, ANA CAROLINA BESSA SALLES GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BOLETO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-64.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: CONSTANCIA FERREIRA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A, MARCELO BOMFIM VERAS - PI8887-A
RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA BESSA SALLES GOMES - RJ228698-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Buscou o Banco GMAC para quitar o financiamento do seu veículo através de endereço eletrônico no site da financeira. Ao entrar no site do banco. Em decorrência dessa situação, realizou o pagamento do boleto no montante de R$ 1.276,33 (mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos). Para sua surpresa, dias após o pagamento, foi cobrado pela financeira o pagamento da parcela do mesmo financiamento que acreditava ter quitado, e ao buscar informações de onde estava o dinheiro depositado, percebeu que não poderia mais barrar por conta própria as operações financeiras, pois todo o valor já havia sido transferido para conta do requerido PAGSEGURO INTERNET S.A. Aduz que tentou reaver os valores cobrados mediante fraude mas não obteve êxito. Nesse sentido pediu: Justiça Gratuita, Inversão do ônus da prova, restituição dos valores descontados erroneamente em virtude do boleto fraudulento e a condenação do requerido em danos morais.
Em sede de contestação o requerido alegou: A sua ilegitimidade passiva, a ausência da prática de qualquer ato ilícito, a não incidência de danos morais e a existência de fraude, culpabilizando exclusivamente terceiro.
Sobreveio a sentença, quanto, nos termos que se seguem: “Afirma o demandado que não possui legitimidade para estar no polo passivo da demanda, uma vez que não concorreu com qualquer ato para gerar o dano a parte autora. De fato, a instituição financeira apenas fora credora do pagamento realizado por meio de boleto fraudulento, não o tendo emitido ou não tendo participado do contrato de financiamento do veículo. O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo, pois consequência única e exclusiva dessa conduta.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC c/c art. 10 da Lei nº. 9.099/95, em razão da Ilegitimidade Passiva.”
Inconformada, a recorrente apresentou Recurso Inominado e em suas razões alegou: Que a preliminar arguida se confunde como mérito da questão e que no caso concreto não incide o caso de ilegitimidade passiva, visto que no boleto emitido não se verifica qualquer falsificação grosseira, não sendo razoável, portanto, exigir-se do recorrente que seja capaz de inferir tratar-se de documento fraudulento
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800477-64.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCONSTANCIA FERREIRA DE SOUSA NASCIMENTO
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação02/07/2024