Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800477-64.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BOLETO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800477-64.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-64.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CONSTANCIA FERREIRA DE SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO BOMFIM VERAS, BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, ANA CAROLINA BESSA SALLES GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BOLETO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-64.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CONSTANCIA FERREIRA DE SOUSA NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A, MARCELO BOMFIM VERAS - PI8887-A

RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA BESSA SALLES GOMES - RJ228698-A, EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr João Antonio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Buscou o Banco GMAC para quitar o financiamento do seu veículo através de endereço eletrônico no site da financeira. Ao entrar no site do banco. Em decorrência dessa situação, realizou o pagamento do boleto no montante de  R$ 1.276,33 (mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos). Para sua surpresa, dias após o pagamento, foi cobrado pela financeira o pagamento da parcela do mesmo financiamento que acreditava ter quitado, e ao buscar informações de onde estava o dinheiro depositado, percebeu que não poderia mais barrar  por conta própria as operações financeiras, pois todo o valor já havia sido transferido para conta do requerido PAGSEGURO INTERNET S.A. Aduz que tentou reaver os valores cobrados mediante fraude mas não obteve êxito.  Nesse sentido pediu: Justiça Gratuita, Inversão do ônus da prova, restituição dos valores descontados erroneamente em virtude do boleto fraudulento e a condenação do requerido em danos morais.

Em sede de contestação o requerido alegou: A sua ilegitimidade passiva, a ausência da prática de qualquer ato ilícito, a não incidência de danos morais e a existência de fraude, culpabilizando exclusivamente terceiro. 

Sobreveio a sentença, quanto, nos termos que se seguem: “Afirma o demandado que não possui legitimidade para estar no polo passivo da demanda, uma vez que não concorreu com qualquer ato para gerar o dano a parte autora. De fato, a instituição financeira apenas fora credora do pagamento realizado por meio de boleto fraudulento, não o tendo emitido ou não tendo participado do contrato de financiamento do veículo. O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo, pois consequência única e exclusiva dessa conduta.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC c/c art. 10 da Lei nº. 9.099/95, em razão da Ilegitimidade Passiva.”

Inconformada, a recorrente apresentou Recurso Inominado e em suas razões alegou: Que a preliminar arguida se confunde como mérito da questão e que no caso concreto não incide o caso de ilegitimidade passiva, visto que no boleto emitido não se verifica qualquer falsificação grosseira, não sendo razoável, portanto, exigir-se do recorrente que seja capaz de inferir tratar-se de documento fraudulento

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.

É o relatório.


 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




Detalhes

Processo

0800477-64.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTANCIA FERREIRA DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

PAGSEGURO INTERNET S.A.

Publicação

02/07/2024