
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801226-02.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA SELVA MARTINS VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SELVA MARTINS VIANA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Na verdade, o que depreende-se dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP (ID n° 7922141 pág 01) e as Microfilmagens (ID n° 7922141 pág 01/21) é que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (PGTO RENDIMENTO CAIXA AG/ABONO/FOPAG e/ou C/C).
Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco réu, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.
Os alegados descontos indevidos referem-se, como mencionado, a um convênio firmado pelo Banco do Brasil (instituição depositária) com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento e/ou Conta Corrente, consoante previsão contida no art. 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar nº 26/75.
[…]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (ID 4451811).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o que se defende é a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. na pertinência subjetiva, pois não se insurge contra as normas de administração do Conselho Diretor, mas à própria má gestão, execução dos fundos do PASEP, de responsabilidade do Banco do Brasil; ii) a discussão consiste em definir se o Banco do Brasil tem legitimidade para responder por má gestão e “desfalques” nas contas individuais dos participantes do PASEP; iii) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, recentemente, que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o Banco do Brasil, quando a causa de pedir versar sobre saques indevidos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sem julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões no ID 2166364.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados pela Recorrente em nada dialogam com os fundamentos da decisão apelada.
Isso porque, conforme relatado, o Apelante faz referência apenas a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, questão esta que o juízo a quo acatou a tese apresentada pelo Recorrente, isto é, pela legitimidade do Apelado para responder pelos desfalques indevidos realizados na conta do PASEP.
In casu, o juiz prolatou sentença de improcedência sob o fundamento de que restou demonstrado no extrato do PASEP que foram pagas as correções anuais devidas, questão esta que sequer foi citada pela Recorrente.
Percebe-se, portanto, que a Apelação Cível em questão não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.
Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento ao Agravo Interno em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801226-02.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA SELVA MARTINS VIANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2024