Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800079-40.2018.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800079-40.2018.8.18.0065 que a Candidata/Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando: “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, condenando o Município de Pedro II a promover a convocação e imediata nomeação da Impetrante para o cargo de Educador Físico”. II. Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, Edital 001/2014, realizado pelo Município de Pedro II/PI, para o Cargo de Educadora Física, tendo sido previsto 01 (uma) vaga e que restou classificada na 04ª (quarta) posição. Diante da desistência do primeiro colocado foi convocada e nomeada a segunda colocada, ficando a Impetrante na 02 (segunda) posição da lista de classificados. II. Diante das provas apresentadas pela Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente. III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados. IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-40.2018.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800079-40.2018.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

APELADO: LARISSA BRUNNA FREITAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800079-40.2018.8.18.0065 que a Candidata/Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando: “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, condenando o Município de Pedro II a promover a convocação e imediata nomeação da Impetrante para o cargo de Educador Físico”. 

II. Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, Edital 001/2014, realizado pelo Município de Pedro II/PI, para o Cargo de Educadora Física, tendo sido previsto 01 (uma) vaga e que restou classificada na 04ª (quarta) posição. Diante da desistência do primeiro colocado foi convocada e nomeada a segunda colocada, ficando a Impetrante na 02 (segunda) posição da lista de classificados.  

II. Diante das provas apresentadas pela Impetrante resta demonstrado a existência de contratação precária para o cargo vindicado, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município Apelante a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

III. Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.

IV. Da análise das provas dos autos resta comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, nos termos da sentença atacada, assim, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade, como no caso.

V. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800079-40.2018.8.18.0065 que a Candidata/Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando: “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, condenando o Município de Pedro II a promover a convocação e imediata nomeação da Impetrante para o cargo de Educador Físico”.

Aduz a inicial que a parte Autora participou do Concurso Público, Edital 001/2014, realizado pelo Município de Pedro II/PI, para o Cargo de Educadora Física, tendo sido previsto 01 (uma) vaga e que restou classificada na 04ª (quarta) posição. Diante da desistência do primeiro colocado foi convocada e nomeada a segunda colocada, ficando a Impetrante na 02 (segunda) posição da lista de classificados.   

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora efetive o chamamento de dois candidatos para a nomeação e posse no cargo de Educador Físico, entre os aprovados no último certame para o NASF, CAPS e Secretaria de Juventude e Desporto, entre eles a impetrante, para o cargo a qual foi aprovada, efetivando sua regular nomeação, posse e exercício”. 

O Município de Pedro II interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “a Apelada não fora aprovada no concurso pleiteado, tendo em vista que ficara fora do número de vagas propostas no edital. Logo, conforme será demonstrado, a mesma possui mera expectativa de direito em caso de surgimento de novas vagas” e que “mesmo que haja contratação de um único servidor temporário ao exercício da função do cargo para o qual logrou aprovação a Apelada, a nomeação dos candidatos concursados, incluída a investidura da impetrante, esbarraria no rigor da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não se pode, vale repisar, nomear servidor a ocupar vaga não juridicamente existente, situação que criaria despesa pública sem o correlato fundamento legal”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É o relatório.



VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800079-40.2018.8.18.0065 que a Candidata/Apelada impetrou em face do Município/Apelante, visando: “seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, condenando o Município de Pedro II a promover a convocação e imediata nomeação da Impetrante para o cargo de Educador Físico”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora efetive o chamamento de dois candidatos para a nomeação e posse no cargo de Educador Físico, entre os aprovados no último certame para o NASF, CAPS e Secretaria de Juventude e Desporto, entre eles a impetrante, para o cargo a qual foi aprovada, efetivando sua regular nomeação, posse e exercício”.

Não assiste razão ao Apelante, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A Procuradoria Geral de Justiça, fundamenta o parecer pela manutenção da sentença, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

Alega o Apelante que a recorrida não logrou aprovação no concurso dentro do número de vagas, logo não teria direito a nomeação. Alega ainda, que mesmo que venha a surgir nova vaga dentro do prazo de validade do concurso, este candidato não tem direito à nomeação.

Ocorre que as vagas não surgiram depois, como alega o Apelante.

A Lei Municipal 1.138/2012, criou duas vagas para Educador Físico junto à sede da Secretaria Municipal de Saúde, não distinguindo a municipalidade o órgão de vinculação do profissional (se o cargo é vinculado ao NASF ou Academia da Saúde, por exemplo), e uma vaga perante a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Sendo assim, como o concurso foi para o mesmo cargo, este órgão entende que as três vagas criadas em 2012 (duas na Saúde e uma na Assistência Social) devem ser distribuídas entre os aprovados no último concurso para o citado cargo, na ordem de classificação.

Ademais, não pode a Administração Pública, sob a alegativa do Princípio da Discricionariedade, passar por cima da promessa de ingresso em cargos públicos, por candidatos previamente aprovados. Não pode a Administração frustrar essa legítima expectativa, mormente quando reconhece a necessidade de servidores, contratando terceirizados temporariamente.

De fato, nos termos do Anexo I, da Lei nº 1.138/2012, do Município de Pedro II/PI, foram criados 03 (três) cargos de Educador Físico da estrutura da Prefeitura Municipal de Pedro II/PI.

Verifica-se comprovado nos autos que a parte Autora participou do Concurso Público, Edital 001/2014, realizado pelo Município de Pedro II/PI, para o Cargo de Educadora Física e que restou classificada na 04ª (quarta) posição. Diante da desistência do primeiro colocado foi convocada e nomeada a segunda colocada, ficando a Impetrante na 03ª (terceira) posição do resultado do certame.  

Nos termos do Edital nº 001/2014, a Prefeita Municipal de Pedro II/PI tornou público o Concurso Público para provimento de Cargos Efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal.

Demonstrada a existência de 03 (três) cargos de educador público no Município/Apelante, a nomeação da primeira colocada no concurso e a colocação da Impetrante na terceira colocação, cabe analisar a existência de contratação precária para o referido cargo.

Nos termos da sentença recorrida, dos documentos apresentados pela Impetrante verifica-se a existência de contratação precária para o cargo vindicado, inclusive por não se constatar nos argumentos e documentos apresentados pelo Município/Apelante justificativa legal para a contratação precária dos profissionais paradigmas apontados na inicial.

Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados, mesmo porque das três vagas existentes de educador físico, apenas uma foi preenchida.

Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.

Entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo quando há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos vindicados, dentro do seu prazo de validade.

Diante das provas apresentadas pela parte Apelada resta demonstrado a existência de contratação precária, restando imperioso reconhecer que a expectativa de direito a nomeação tornou-se direito subjetivo da Apelada, fazendo-lhe jus a sua pretendida nomeação e posse no cargo vindicado.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI:

“Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.”

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação da parte Apelada não afeta as finanças do Município de Pedro II/PI, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomear a parte Apelada pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.

Diante do exposto, verifica-se a existência de prova de contratação precária, em prejuízo do direito da parte Apelada.

Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.


 

Detalhes

Processo

0800079-40.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

LARISSA BRUNNA FREITAS DA COSTA

Publicação

07/06/2024