Acórdão de 2º Grau

Seguro 0806568-11.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO OFERECIDO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806568-11.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806568-11.2021.8.18.0026

APELANTE: MARCIA FERNANDA CAVALCANTE ALVES

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO OFERECIDO. EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA FERNANDA CAVALCANTE ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da CAIXA SEGURADORA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Irresignada com o teor da sentença, a autora interpôs recurso apelatório, Id. Num. 14612582 - Pág. 1, aduzindo que não anuiu com a proposta de seguro oferecida no momento da realização do empréstimo e que a vinculação do seguro à referida contratação firmada junto à instituição financeira mostra-se abusiva por caracterizar prática de venda casada. Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões, Id. Num. 12034462, a instituição financeira impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça aduzindo, ainda, a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a legalidade da contratação pugnando pelo desprovimento do recurso.

Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório.


VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.



II – PRELIMINARMENTE

2.1. Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau

À luz do art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco réu que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.


2.2 – Da violação ao Princípio da Dialeticidade

 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que refutou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeiro grau, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado no caso a ausência de dialeticidade recursal.

Assim, afasto a referida preliminar suscitada.


III – MÉRITO

 

A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro de forma dobrada, além do arbitramento de indenização moral.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão à contratação securitária nº 17598037 (Id. Num. 14612413 – Pág. 1), comprovando que a parte autora anuiu com a contratação do seguro impugnado.

Além disso, a referida contratação securitária foi cancelada pela própria contratante, por desinteresse superveniente, como faz prova o documento de Id. Num. 14612414 - Pág. 1/7, sendo restituído à parte autora o valor pago, de forma administrativa, em 11/03/2021.

Não restando demonstrado, nos autos, ter o banco demandado agido com má-fé, insubsistente a devolução dos valores de forma dobrada, sobretudo porque já houve a rescisão administrativa e, por conseguinte, a devolução dos valores na forma da apólice de seguro contratada em data anterior à propositura da demanda na via judicial.

Quanto aos danos morais, ainda que se concluísse pela ocorrência de venda casada, tal fato não resultou em ofensa aos direitos pessoais da parte autora, haja vista que o contrato foi excluído, sem qualquer custo operacional.

Nesse sentido, é a extensa jurisprudência deste Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08351307620218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016. Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08006754120208180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”


Na hipótese dos autos, inexistem provas de que eventual desconto no benefício previdenciário do postulante tivesse comprometido, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família, ou que lhe causou algum dano extrapatrimonial.

Sendo assim, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido da inexistência de dano moral indenizável, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de abril a 03 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de maio de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0806568-11.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARCIA FERNANDA CAVALCANTE ALVES

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

23/05/2024