Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0801419-06.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801419-06.2021.8.18.0003 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801419-06.2021.8.18.0003

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. NULIDADE DA PORTARIA 1.173/2011 DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EMANOU O ATO. DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNOS DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção;

2. A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida;

3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801419-06.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RECORRIDO: ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turnos de trabalho do servidor, ora demandante.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, in verbis:


Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de dezembro de 2017; dezembro de 2018; janeiro, março, abril, maio e dezembro 2019; janeiro e março de 2020, totalizando o valor R$ 8.540,67 (oito mil e quinhentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição.

Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.


Em suas razões aduz o recorrente, em síntese: incompetência do juizado especial – necessidade de perícia (complexidade da causa); considerações sobre o “segundo turno”; ônus da prova; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No tocante a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Compulsando os autos, verifica-se ter sido reconhecido pela requerida que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em substituir servidor efetivo. Assim, observa-se que tal prestação de serviços ocorreu em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão.

Diante disso, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho.

Ademais, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0801419-06.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

ORLANDO ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

21/05/2024