TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800953-97.2023.8.18.0146
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ERISNALVA DOS SANTOS AQUINO, ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) BANCO CENTRAL. SISTEMA COM CARÁTER RESTRITIVO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE REQUERIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES A QUESTIONADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800953-97.2023.8.18.0146
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ERISNALVA DOS SANTOS AQUINO, ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter seu nome mantido indevidamente pela requerida em registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central por débito que já havia adimplido.
Sobreveio sentença que julgou com resolução do mérito, procedente a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para: i) condenar a requerida, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, excluir em definitivo o nome da requerente, ERISNALVA DOS SANTOS AQUINO, do Sistema de Informação de Crédito, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias; e, por fim, condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da regularidade da contratação / transparência e do direito à informação; explicitação do caso concreto; a inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; do termo inicial para incidência dos juros. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos constato incontroverso a existência de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do nome da autora em razão de débito adimplido, conforme documentos juntados aos autos (ID 15418337 e 15418338).
Ressalta-se que o registro no Sistema de Informações de Crédito constitui caráter restritivo de crédito, de modo que, a sua manutenção configura dano moral presumido. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. CONTRATO DE MÚTUO. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR - NÃO TEM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TESE ARREDADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, OBSERVADOS CASOS CONGÊNERES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORI-ENTAÇÃO DO STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - AC: 03015492120178240005 Balneário Camboriú 0301549-21.2017.8.24.0005, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso)
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO APELANTE PERANTE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui um caráter restritivo com relação à sua utilização na avaliação para a concessão de crédito no mercado e a indevida inscrição ou manutenção indevida dos dados cadastrais do cliente no referido banco de dados implica na caracterização de danos morais. No caso em tela, cumpria ao Apelado demonstrar que o autor manteve ou mantém relação jurídica com o Banco, prova essa que não veio aos autos, havendo descumprimento do art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante, resta patente a necessidade de ser declarada a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, com a consequente exclusão destes perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). DANO MORAL CARACTERIZADO – IN RE IPSA. A ocorrência do dano moral no presente caso é presumida diante dos indevidos e incontroversos apontamentos dos dados cadastrais do Apelante perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – VALOR INDENIZATÓRIO. A fixação deve ser realizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor indenizatório deve ser razoável para confortar o abalo sofrido pelo Apelante, e, ao mesmo tempo, mostrar-se suficiente para desestimular novas condutas análogas por parte do Apelado, além de ser observada a capacidade econômico-financeira das partes. O valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO
(TJ-SP - AC: 10071159020198260066 SP 1007115-90.2019.8.26.0066, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 12/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2020) (grifo nosso)
Dessa forma, configurada a conduta ilícita, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo quanto a obrigação de fazer fixada em sentença.
Entretanto, em que pese o dano moral no presente caso seja presumido, após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes no Sistema de Informações de Crédito, conforme extrato anexado à exordial.
Cumpre registrar que inexiste prova da ilegalidade das inscrições preexistentes em nome do autor, devendo, portanto, ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Neste sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2. Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3. Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1790009 SP 2018/0243945-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)(grifei).
Fica, portanto, evidente que não há direito a indenização por danos morais. No entanto, é direito do consumidor o cancelamento da inscrição indevida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800953-97.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuERISNALVA DOS SANTOS AQUINO
Publicação30/05/2024