TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750103-23.2022.8.18.0001
RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS
RECORRIDO: HAYLTON RODRIGO CAMPELO FARIAS
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em que a parte autora narra que firmou junto à requerida contrato particular de compromisso de compra e venda de um terreno, Quadra D, Lote 014, no loteamento Cidade 2000 (Park Leste); que o valor acertado para o pagamento seria uma entrada no valor de R$ 4.086,80 e mais 180 prestações mensais e sucessivas de R$ 355,70; que de acordo o contrato, Cláusula X, a requerida se obrigou a implantar no prazo de 24 meses, contado do dia da contratação, 13/07/2016, as seguintes obras: rede de distribuição de água e de energia, pavimentação e meio-fio; que o prazo de 24 meses venceu em 12/07/2018; que até a presente data a requerida não concluiu tais obras; que diante do inadimplemento contratual da requerida em relação ao prazo para conclusão das obras de infraestrutura, requer a declaração de rescisão contratual e a devolução de todas as quantias pagas, devolução em dobro do que pagou a título de arras, bem como indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7461905 – 244/251 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante ao exposto, e pelas razões jurídicas expendidas JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por conseguinte: a) Declaro a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a extinção da relação jurídica entre as partes, sem qualquer ônus à parte requerente, relacionado ao objeto desta demanda; b) Condeno a parte requerida a devolver à requerente o valor de R$ 10.651,04 (dez mil seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), na forma simples, compondo esse total o valor da entrada e das prestações pagas, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação; c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte requerida/recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, a reformar o decisum ora impugnado para reconhecer que a culpa na rescisão se deu em razão dos atos do comprador/autor/recorrido, sendo necessário, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios, que seja retido percentual sobre o valor efetivamente pago por este último em favor da ora recorrente, ID. N° 7461905 – 269/1283.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 7461905 – 284/291.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
Dentre os diversos princípios e direitos básicos do consumidor, destacamos o princípio da proteção contra as cláusulas abusivas.
É importante salientar que contrato é lei entre as partes, o que autoriza as partes regulamentarem seus próprios interesses nos limites da lei. Assim, a juntada do contrato nos autos restou incontroversa a relação jurídica.
A cláusula X do contrato dispõe que as obras de infraestrutura do loteamento de rede de distribuição de água, rede de distribuição de energia elétrica, pavimentação em revestimento primário, e meio-fio, deveriam ser implementadas no prazo de 24 meses contados da contratação. Observa-se que o contrato foi assinado no dia 13 de julho de 2016. A entrega do empreendimento, portanto, deveria ocorrer no dia 13 de julho de 2018.
Analisando os autos, verifica-se que no dia 29 de janeiro de 2019 os agentes do Procon se dirigiram ao loteamento e constataram que em algumas quadras não foi localizada tubulação de rede de distribuição de água, que em muitas quadras não existia iluminação adequada nas ruas, que em diversas quadras o asfaltamento e calçamento encontrava-se com diversos problemas, como danificação, desníveis e erosão. No dia 29 de março de 2019 a assessoria jurídica do Procon verificou que pela análise do processo administrativo que não havia iluminação pública instalada, restando evidente o atraso na entrega das obras. O referido parecer foi acolhido em decisão proferida pela coordenadoria do órgão. Após várias tentativas de acordo, várias audiências junto ao Procon, o resultado final foi pela aplicação de multa à requerida pelo descumprimento às regras consumeristas.
Assim, verifica-se que a requerida não cumpriu com o disposto na cláusula décima do contrato, não comprovando a entrega de forma completa as obras de infraestrutura prometida. Das provas extraídas dos autos se verifica tal conclusão. Não foi juntado nenhum documento que evidenciasse a finalização das obras. Existem elementos de execução e andamento das obras, mas não de conclusão. Assim não foi comprovado. A parte requerida em nenhum momento comprovou a entrega formal do empreendimento. O ônus de comprovar a efetiva entrega do lote e do loteamento é da requerida, por se tratar de relação de consumo, pois é impossível exigir da parte autora produção de prova negativa.
O recorrido diante da inadimplência da requerida não pretende manter a relação jurídica.
O promitente comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. Todavia, havendo culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, o promitente comprador terá direito a restituição integral das parcelas pagas.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que regulamenta como devem ser as decisões judiciais sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos:
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Analisando os documentos, o recorrido comprovou o pagamento da entrada no valor de R$ 4.086,80 (quatro mil, oitrenta seis reais e oitenta centavos) e mais R$ 6.847,62 (seis mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) conforme boletos. A soma dos valores pagos, totalizaram R$ 11.334,93 (onze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), portanto devida a devolução na forma simples, como acertadamente foi decidido em sentença.
Diante das peculiaridades do caso em concreto, vai afastada a indenização extrapatrimonial. O atraso da entrega, por si só, não gera dano moral indenizável. Além disso, nenhuma circunstância excepcional de afronta aos direitos de personalidade da parte autora foi retratada nos autos.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA. ALUGUÉIS DEVIDOS, EM VIRTUDE DO ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. VALORES DEVIDOS, CORRESPONDENTES A 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO, REFERENTES AO PERÍODO DE MORA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS RELATIVOS A OUTRO IMÓVEL, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. PAGAMENTO DE PARCELAS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EFETUADO PELA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FIADORA, DEVIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O atraso na entrega da obra restou demonstrado, pois a data ajustada para entrega do imóvel era 27/12/2014, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias, sendo que a entrega se deu em 17/11/2015. Constatado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o dano suportado pelo adquirente privado de sua fruição. Possibilidade de ressarcimento dos aluguéis relativos ao período da mora, descontando-se o prazo de prorrogação da entrega, quando previsto em contrato, como no caso dos autos. Na esteira do entendimento sufragado por meio do Incidente de Uniformização n. 71005404025, das Turmas Recursais Reunidas, e do entendimento consolidado no STJ, são devidos os aluguéis decorrentes da indisponibilidade do imóvel ao comprador durante o período de atraso na entrega da obra, a título de lucros cessantes. Valor do aluguel. Para cálculo do aluguel, o valor deve ser apurado da multiplicação do percentual de 0,5% do valor do bem (R$ 65.000,00), multiplicado pelo tempo de atraso, de 10 meses e 21 dias. Dano moral não configurado. Não se desconhece os dissabores oriundos do atraso na entrega do imóvel. Todavia, ausentes circunstâncias excepcionais de afronta aos atributos de personalidade da parte autora. Pedido contraposto procedente, que vai mantido, considerando o pagamento realizado pela parte ré, na condição de fiadora, das parcelas em que a autora atrasou o pagamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71007580996, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/10/2018) – Grifei.
Isso posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0750103-23.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorOMEGA CONSTRUTORA LTDA
RéuHAYLTON RODRIGO CAMPELO FARIAS
Publicação14/08/2024