Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0002456-49.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade. 2. In casu, observa-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois se baseia apenas na oitiva de informantes, que não prestam compromisso de relatar a verdade, e nos elementos colhidos na fase do inquérito, não confirmados em juízo. Portanto, é necessário reconhecer a falência do procedimento e, consequentemente, a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado. 3. “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio” (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 4. Considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser este impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para impronunciar o réu. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu FRANCISCO ALAN DOS SANTOS SILVA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002456-49.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.

2. In casu, observa-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois se baseia apenas na oitiva de informantes, que não prestam compromisso de relatar a verdade, e nos elementos colhidos na fase do inquérito, não confirmados em juízo. Portanto, é necessário reconhecer a falência do procedimento e, consequentemente, a ausência de comprovação daexistência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado.

3. “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio” (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

4. Considerando a ausência de comprovação daexistência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser este impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para impronunciar o réu.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu FRANCISCO ALAN DOS SANTOS SILVA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO ALAN DOS SANTOS SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, cometido contra a vítima Marcos Antônio Ribeiro de Oliveira.

 O fato teria ocorrido em 18 de novembro de 2018, aproximadamente às 21:30h, nesta Capital. De acordo com os fatos narrados na denúncia, “MARCOS ANTÔNIO deslocou-se de moto à residência de MARIA ARLENE DOS SANTOS SILVA, sua namorada à época. A vítima estava em cima da moto que conduzia, conversando com sua companheira, em via pública, quando FRANCISCO ALAN DOS SANTOS SILVA, v. “NENZINHO”, irmão de MARIA ARLENE, aproximou-se e realizou ao menos 6 (seis) disparos de arma de fogo contra a vítima”.

Em sede de razões recursais, a defesa requer a impronúncia do acusado, ante a ausência de indícios mínimos suficientes de autoria, na forma do art. 414 do CPP e, subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras incluídas na pronúncia.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, a fim de que a decisão a quo objurgada seja mantida integralmente (ID 15325167).

O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 15325169).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a sentença guerreada seja mantida em todos os seus termos” (ID 15709814).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

O Defensor pediu sustentação oral, razão pela qual torna-se imprescindível a inclusão do feito na sessão de julgamento por videoconferência.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.


MÉRITO

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. In casu, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio, ao tempo em que a defesa vindica a impronúncia do acusado, alegando a ausência de provas concretas da participação do Recorrente no crime objeto do presente processo.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No feito em apreço, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pela Recognição Visuográfica de Morte Violenta nº 218/2018 (ID nº 22931963 – fls. 12/18) e pelo Laudo Cadavérico da vítima Marcos Antônio (ID 1532502, fls. 11), que atestou que a causa da morte se deu por “politraumatismo caracterizado por traumatismo cranioencefálico e choque hipovolêmico hemorrágico por hemoperitônio traumático”, causado por instrumento perfurocortante.

Contudo, os indícios de autoria não estão suficientemente evidenciados nos depoimentos colhidos em juízo.

Cumpre destacar que, durante a audiência de instrução, não foram ouvidas testemunhas, apenas dois informantes, além de ter sido colhido o interrogatório do acusado.

O informante Antônio Alves de Oliveira, genitor da vítima, declarou em juízo que “ouviu falar” que o denunciado teria sido o responsável pelos disparos de arma de fogo contra seu filho. Vejamos o teor do seu depoimento:

“(…) que não estava no local do crime; que é separado da mãe da vítima; que estava em outro lugar e recebeu uma ligação avisando do ocorrido; que quando chegou no local o corpo da vítima ainda estava no local, no chão; que quando chegou ao local as pessoas comentavam que o Francisco Alan era o autor do crime; que no momento em que o declarante chegou ao local do crime algumas pessoas comentaram isso; que não se recorda quem disse isso; que a vítima namorava com a irmã de Francisco Alan; que não foi procurar saber o motivo; que comentaram pra ter cuidado; que não sabe a motivação do crime; que a vítima foi morta em frente à casa da namorada; que soube que a vítima estava encostado na moto e Francisco Alan atirou; que não sabe se houve alguma conversa antes do crime; que não sabe se a vítima tinha envolvimento com uso de drogas; que não sabe se o crime ocorreu a mando de traficante; que soube de uma história de que a vítima ficava com outras mulheres além da namorada; que não sabe a respeito de envolvimento da vítima com coisas ilícitas; que nunca tinha visto o acusado e a vítima juntos; que conhecia a namorada da vítima; que nunca soube de briga entre o acusado e a vítima; que não sabe onde mora a namorada da vítima; que a casa é na rua 26, monte verde; que a vítima foi morta na companhia da namorada; que soube que a namorada da vítima ligou para ele ir à casa dela; que não sabe se Francisco Alan é casado (…).”


Já a informante Francisca Ribeiro da Silva (genitora da vítima), na audiência de instrução, afirmou:

“(…) que é mãe de Marcos Antônio; que não presenciou o crime; que soube por comentários do povo; que o povo dizia que quem matou a vítima teria sido o irmão da namorada da vítima; que conhece o nome por “NENZINHO”; que não sabe o nome verdadeiro, só conhece por “NENZINHO”; que não sabe quem disse que teria sido esse “NENZINHO”; que a vítima não tinha envolvimento com drogas; que não sabe qual a motivação do crime; que a vítima ligou para a declarante e pediu para buscá-lo; que depois a vítima pediu a chave da moto para sair de casa; que a declarante não quis deixar porque a declarante ia a um festejo; que a vítima disse que tinha que ir a um lugar; que passou um tempo no festejo e quando voltou já viu o filho morto; que foi morto na frente da casa da namorada; que não sabe se houve conversa antes do crime; que depois do crime a namorada da vítima foi visitar a declarante; que a namorada da vítima não comentou sobre quem teria matado a vítima; que não ouviu relatos sobre a vítima receber ameaças; que sabia que o filho namorava; que não sabia quem era a moça, só soube depois (…)”.


O acusado negou ser o autor do crime, tendo prestado o seguinte depoimento em juízo:

“(…) que a acusação é falsa; que não sabe quem foi o autor do crime; que ele estava na casa da esposa no dia do fato; que não conhece esse sujeito que chamam de Tranqueira que mencionaram; que não cometeu crime; que não cometeu crime a mando de ninguém; que não desconfia de ninguém que tenha cometido o crime; que não tinha nenhuma desavença com a vítima; que Maria Arlene namorava com a vítima; que não tem conhecimento de ter agido a mando de ninguém; que estava com a esposa em casa no momento do crime; que Maria Arlene morava com a mãe; que as pessoas que estão dizendo que ele foi autor do crime estão mentindo; que conheceu a vítima depois da vítima namorar com a irmã do acusado; que não tinha nada contra a vítima; que a vítima não tinha nada contra o acusado; que não sabe qual foi a arma do crime; que ouviu falar que foi arma de fogo; que nunca teve arma de fogo; que a arma que foi apreendida não era do acusado; que a arma apreendida é de outra pessoa que já morreu; que a arma era de Alan; que esse Alan já morreu; que no dia do crime chegou na casa da esposa pela tarde; que chegou na casa da esposa 16 h; que a esposa do acusado morava na rua 24; que a maria Arlene morava na rua 26; que não tem nada a ver com esse crime; que tinha uma boa relação com a vítima; que a vítima tinha um namoro recente com a irma do acusado; que a vítima frequentava a casa da família do acusado; que não há relatos de brigas entre o acusado e a vítima; que não tem conhecimento da vítima ser envolvida com drogas ou crime (…)”.


Percebe-se, assim, que a única prova produzida em juízo, associando o nome do acusado ao crime em discussão, provém do depoimento dos informantes Antônio Alves de Oliveira e Francisca Ribeiro da Silva, pai e mãe da vítima, os quais afirmaram ter “ouvido falar” do incidente.

O entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Noutra perspectiva, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de afastar qualquer condenação embasada exclusivamente no hearsay testimony (testemunha de ouvir dizer), não confirmado na fonte, interpretação que se estende para as decisões de pronúncia.

Assim, no caso dos autos, constata-se a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos a pronunciar o réu. 

A impronúncia decorre de incertezas quanto aos elementos necessários à pronúncia, quais sejam: materialidade e indícios suficientes de autoria. Preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal, in litteris:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.      


A leitura do dispositivo transcrito evidencia que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. 

Tal exigência ocorre para a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, e não para a impronúncia. Para esta, basta que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia.

Como bem delineiam Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO, in CPP Para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010, “A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária”. 

Assim, a impronúncia abrange o campo intermediário entre a absolvição sumária e a pronúncia, pois não se exige a constatação inequívoca da negativa de autoria (absolvição sumária), ao tempo em que a comprovação da autoria ocasiona a pronúncia do réu.

Tanto é que a expressão “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” demonstra que não bastam meros indícios de autoria ou participação para a pronúncia, pressupondo que estes sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado.

Sobre o tema, leciona Fernando CAPEZ, em Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, que a impronúncia:

“É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva”.


Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia.

Cumpre destacar que os próprios informantes, em juízo, não souberam declinar os nomes das pessoas que teriam apontado o denunciado como o autor do crime em apuração. A namorada da vítima, única pessoa presente no local do crime, não foi ouvida em juízo para corroborar as suas declarações apresentadas na fase do inquérito policial. Neste ponto, cumpre ressaltar que o órgão acusador dispensou a oitiva dessa testemunha (Maria Arlene).

Nessa toada, é cediço a inviabilidade da pronúncia do acusado quando fundamentada exclusivamente em elementos angariados em procedimento inquisitivo, a teor do art. 155, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, a denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória os indícios suficientes da autoria por parte do recorrente no crime em discussão.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por "ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes.

III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de Fabio Fogassa (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre).

(HC n. 842.157/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora a via estreita do habeas corpus não seja adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos judiciais de testemunhas por "ouvir dizer", como ocorreu no caso em tela.

2. Com efeito, extrai-se da sentença de impronúncia que, "na fase judicial do processo [...] não houve qualquer testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse a autoria do crime doloso contra a vida nas pessoas dos acusados". Consta, ainda, da decisão, que o único depoimento que aponta os Agravados como autores do crime de homicídio se limita a reproduzir conteúdo de depoimento não confirmado na fase judicial, e, ademais, prestado por testemunha que nem sequer presenciou a suposta prática delitiva.

3. Agravo regimental do Ministério Público desprovido.

(AgRg no HC n. 730.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHOS JUDICIAIS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

1.Na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. Na hipótese, observa-se que não se vislumbram elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque o policial apenas narrou o que foi apurado nas investigações e as demais testemunhas, bem como o informante, não presenciaram os fatos, tratando-se, pois, de testemunhas de ouvir dizer, ou seja, cuida-se de testemunhos indiretos. Convém ressaltar que a testemunha Vinícius modificou seu depoimento em juízo, não sendo possível concluir, portanto, que ele teria reconhecido o corréu Fábio como um dos autores do crime.

3. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 761.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)


Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, ficou demonstrado de forma concreta que a acusação é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia do acusado, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que o denunciado, de fato, praticou o delito.

Não se pode olvidar, como esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323 que:

"a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.


Logo, considerando que a pronúncia posta se baseia apenas na oitiva de informantes, que não prestam compromisso de relatar a verdade,  e nos elementos colhidos na fase do inquérito, não confirmados em juízo, é necessário reconhecer a falência do procedimento e, consequentemente, a ausência de comprovação daexistência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado.

Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto de pronúncia embasado na dúvida. Aliás, como mencionado anteriormente, com exceção das declarações dos informantes, não há evidência nos autos que demonstrem os indícios da participação do recorrente no delito em comento.

Portanto, há que ser impronunciado o réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu FRANCISCO ALAN DOS SANTOS SILVA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0002456-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO ALAN DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024