TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801982-38.2021.8.18.0152
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DE MOURA FILHO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RECORRIDO: J. F. DA SILVA FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO, T. A. DE SOUSA MARMORARIA
Advogado(s) do reclamado: ELIANE MARIA DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801982-38.2021.8.18.0152 Visa o recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) DETERMINAR A RESOLUÇÃO CONTRATUAL do negócio jurídico em debate, celebrado entre as partes, CONDENANDO a empresa demandada, T.A. DE SOUSA MARMORARIA (MARMORARIA MOURA FÉ), a RESTITUIR a parte autora, o valor de R$ 6.925,00 (seis mil e novecentos e vinte e cinco reais), devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de citação, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar também da citação. b) HOMOLOGAR a desistência quanto a empresa, J F DISTRIBUIÇÃO DE VIDROS (VIDRAÇARIA M2000), extinto o presente processo sem resolução de mérito, com respaldo nas disposições contidas no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. c) NÃO ACOLHER o pedido de indenização por danos morais realizado pela parte autora. Razões do recorrente requerendo em síntese: ilegitimidade passiva; síntese do processo; da realidade fática; da reforma da sentença; da não caracterização da alegada sucessão; por fim, requer Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DE MOURA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: J. F. DA SILVA FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO, T. A. DE SOUSA MARMORARIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MARIA DE SOUSA - PI7817-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se que o fenômeno empresarial se manifesta quando uma empresa adquire todo o acervo de um estabelecimento comercial, dando continuidade à atividade que ali era exercida, sendo prescindível a formalização do negócio, podendo, diante de provas, ter a sua configuração presumida. Neste sentido: DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE ADQUIRENTE. I - A sucessão de empresas ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica o qual (art. 1.142 do Código Civil). II - A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. III - Ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. IV - Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20130020008062 DF 0000995-90.2013.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/03/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2013 . Pág.: 152). Desse modo, entendo que a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse contexto, é devida a resolução do contrato, bem como a devolução integral dos valores pagos, conforme decidido em sentença. Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0801982-38.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE GONCALVES DE MOURA FILHO
RéuJ. F. DA SILVA FABRICACAO DE ARTIGOS DE VIDRO
Publicação27/05/2024