Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0009260-77.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do Código Civil. Precedentes do STJ. Prejudicial de mérito reconhecida de ofício para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2002. 2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 3. Não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela concessionária de energia, de forma que não deve ser calculada em duplicidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009260-77.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009260-77.2012.8.18.0140

APELANTE: JUSTINO ALVES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: MARCELO MOITA PIEROT

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do Código Civil. Precedentes do STJ. Prejudicial de mérito reconhecida de ofício para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2002.

2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.

3. Não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela concessionária de energia, de forma que não deve ser calculada em duplicidade.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, de ofício, aplicar a prescrição decenal no caso em análise e, consequentemente, declaro prescritas apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2002. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: i) afastar a legitimidade da concessionária de energia para a cobrança dos valores da COSIP e extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da contribuição, que devem ser excluídos do valor total do débito. ii) determinar que a incidência dos juros de mora, a partir do vencimento de cada fatura, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida. Sem honorários recursais. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSTINO ALVES DE ABREU, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ S.A., que julgou parcialmente procedentes os embargos à monitória, acolhendo a prescrição relativa às faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 17/02/2007 e convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. Vejamos:


(…)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos Monitórios, acolhendo a prescrição relativa as faturas de energia elétrica com vencimentoanterior a 17/02/2007 (prescrição quinquenal), convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.

Por compartilhar com o entendimento de que os embargos à monitória criam relação jurídica processual autônoma à monitória propriamente dita, condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios do embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios do Embargante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno o Embargante ao pagamento dos honorários

advocatícios do Embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação.”

(...)


Irresignada, a demandada interpôs o presente recurso de apelação sustentando: i) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; ii) a ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar a COSIP; iii) o bis in idem na aplicação de multa de 2% e termo inicial de incidência de juros a partir do vencimento de cada obrigação; iv) da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.


Em contrarrazões recursais (Id. Num. 2196905), a concessionária de energia elétrica defendeu a legalidade da cobrança do débito por meio da Ação Monitória. Argumentou ainda que não houve a prescrição de nenhuma das parcelas, pois aplicável o prazo prescricional geral, de dez anos ao presente caso. Pugnou, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4656870).



Intimado o apelante para se manifestar sobre a aplicação da prescrição decenal, este permaneceu inerte.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.



2. PRELIMINARMENTE 

2.1) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


Sustenta o apelado em suas contrarrazões que a demanda autoral não foi fulminada pela prescrição, pois aplicável o prazo prescricional geral, de dez anos ao presente caso.


Acerca disso, registre-se que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) no presente caso, tal como consignou o d. Juízo de 1º grau.


Dessa forma, não restou configurada a prescrição no caso em análise, visto que a Ação Monitória versa sobre inadimplência entre 02/2000 e 10/2011 e a inicial foi protocolizada em fevereiro de 2012. Logo, é de se reconhecer que apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2002 estão prescritas


Nesse sentido, julgados do STJ e deste e. TJPI, in verbis:


ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado.

2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. Com efeito, referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registra-se que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos.

4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica.

5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

6. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

7. Embargos de declaração da companhia rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.394.946/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ARTIGO 700, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – OPE JUDICIS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

3. A incidência da inversão do ônus probatório, conforme prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.

4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).


Ex posits, afasto a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, visto que se aplica a decenal no caso em análise. Por consequência, apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2002 estão prescritas.


Registre-se que, embora o recurso apelatória tenha sido interposto apenas pelo demandado, a quem aproveita a prescrição aplicada na sentença, a reforma para aplicação da prescrição decenal não resta impedida pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, posto que, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, possível a sua análise em virtude do efeito translativo dos recursos.


A propósito, oportuno registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. Esta Corte Superior entende que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" ( REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021). 4. Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, por meio de um juízo de equidade. 5. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1962674 MG 2021/0309293-3, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)


Assim, a sentença merece reforma quanto a prescrição.


2.2 DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COSIP


Quanto à suposta ilegitimidade da concessionária para cobrança da COSIP, entendo que assiste razão à apelante, pelas razões que passo a expor.


De saída, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 149-A, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, a COSIP é tributo de competência dos Municípios e Distrito Federal e pode ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.


Em razão da disposição da Carta Magna, o STF entende que é constitucional a “cobrança da COSIP por meio de um mesmo código de barras; isto é, conjuntamente com a conta de energia elétrica” (STF – ARE: 886753 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/06/2016, Data de Publicação: DJe-132 24/06/2016).


No entanto, a hipótese analisada pela Suprema Corte não se confunde com a dos autos. Isso porque, no julgado do STF, o tribunal analisou a constitucionalidade da cobrança extrajudicial da COSIP junto com o débito de energia elétrica, numa mesma fatura.


Aqui porém, trata-se da cobrança judicial de dívida tributária, a qual, como é pacífico, diferencia-se da cobrança de uma dívida comum. Ora, a cobrança judicial de tributo segue um rito próprio, que abrange uma fase administrativa, consistente na inscrição do débito em Dívida Ativa, e uma fase processual, referente à propositura de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980.


É certo que, segundo a doutrina, é possível “haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que essa possa promover execução fiscal” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 403).


Ocorre que, in casu, não existe lei municipal ou convênio estabelecendo a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal pela concessionária.


Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, vigente à época da propositura da ação, apenas regulamentava a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica, como se lê


Lei Municipal nº 3.150/2002


Art. 2º. A COSIP será cobrada, mensalmente, por meio da conta de energia elétrica, emitida pela concessionária, de acordo com os valores constantes da Tabela I, desta Lei Complementar.


Art. 5º. COSIP será arrecadada, mensalmente, pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA ou sua sucessora, juntamente com a conta tarifária do consumidor de energia elétrica.

Parágrafo único – O produto da arrecadação da COSIP, recebida pela CEPISA ou sua sucessora, será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da conta paga pelo contribuinte, em conta bancária própria da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF, para efetiva contabilização.


Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária.


Ademais, esse é o entendimento desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E O INTERPOSTO PELA RÉ.

1. Conforme expressa previsão do CPC, a cobrança deve ser instruída com memória de cálculo, exatamente para que o devedor conheça a importância devida naquele momento, portanto atualizada. E, ainda, caso o réu discorde do valor elencado pelo autor, alegando que a quantia é superior à devida, deve instruir os Embargos à Monitória com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, essencial para a análise do pedido. Nesse sentido é o teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.

2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, conforme pacificou o STJ, por não existir neste diploma prazo prescricional específico, o prazo aplicável é o do seu art. 205, qual seja, de dez anos. Precedentes do STJ e deste E. TJ-PI.

3. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.

4. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso interposto pela parte Autora e pela Ré.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808965-94.2018.8.18.0140 | Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 31/03/2023).


Assim sendo, ao acolher a preliminar, dou provimento, no ponto, ao recurso, para: i) afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; e ii) extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito.


3. MÉRITO

3.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA


Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante JUSTINO ALVES DE ABREU com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.


No que concerne à alegação da necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das regras do CDC, ressalto que, inobstante trate-se de inegável relação de consumo, como dito anteriormente, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a prestação do serviço, bem como a existência do débito, não tendo a apelante sequer observado o disposto na art. 702, § 2º, do CPC, que lhe impõe o dever de indicar o valor que entende devido.


3.2 DO SUPOSTO BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DE TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS


De mais a mais, quanto à alegação de bis in idem por aplicação pelo d. Juízo de multa de 2% (dois por cento), importante ressaltar que o demonstrativo de débito juntado pela concessionária de energia, ora Apelada, já incluía a cobrança de multa de 2%, juros de mora a partir de cada vencimento e correção monetária.


No entanto, ao especificar os índices e percentuais a serem utilizados para o cálculo atualizado da dívida, o juízo tomou por base o valor original do débito (soma das faturas de energia elétrica), não da planilha apresentada pela concessionária.


Assim, não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela Apelada, de forma que – esclareço – não deve ser calculada em duplicidade.


Da mesma forma, ocorre com os juros de mora, que, por óbvio, devem incidir sobre a dívida original.


Ademais, quanto a estes últimos, de fato, devem contar a partir de cada vencimento, assim como calculou a concessionária em seu demonstrativo, já que a obrigação é líquida e com vencimento certo e, neste caso, a mora é ex re ou automática.


Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

1. Os benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. "Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. DUPLICATAS ACEITAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Esta Corte Superior entende que "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1137304/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).


Desse modo, quanto à data de incidência dos juros de mora, estes devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, os quais, ressalte-se, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.


3.3 DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA


Revendo tal entendimento, esta relatoria optou por reconhecer que o parcelamento da dívida não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.


A jurisprudência da deste e. TJPI inclusive, tem se manifestado neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DA DÍVIDA - ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC - ENCARGOS DA DÍVIDA SINTONIZADOS COM O ART. 52, § 1º, DO CDC, E COM A RESOLUÇÃO 414/2010, DA ANEEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO ADEQUAÇÃO DA TAXA COSIP. RELIGAMENTO DE ENERGIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. PRERROGATIVA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA.1. A não realização de audiência de conciliação não é capaz, por si só, de autorizar a nulidade da sentença, inclusive porque a composição da lide, até por iniciativa das partes, pode se realizar a qualquer tempo.2. Se o acervo probatório carreado aos autos mostra-se suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram.3. Estando a cobrança de correção monetária e dos juros de mora, assim como a de eventual multa, em consonância com o art. 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414, da ANEEL, não há que se falar em revisão da dívida. Art. 702, §§ 2º e 3º, CPC.4. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme, aliás, entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.5. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.6. Impossibilidade de alegação de error in judicando quanto a não concessão da tutela de urgência que versa sobre o restabelecimento do fornecimento de energia, vez que a parte não utilizou o recurso adequado, qual seja, o agravo de instrumento.7. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente.8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0820327- 30.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).


É o quanto basta.


Quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente” (tema 1.059). Portanto, incabíveis à espécie.


4. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, de ofício, aplico a prescrição decenal no caso em análise e, consequentemente, declaro prescritas apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2002. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: i) afastar a legitimidade da concessionária de energia para a cobrança dos valores da COSIP e extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da contribuição, que devem ser excluídos do valor total do débito. ii) determinar que a incidência dos juros de mora, a partir do vencimento de cada fatura, assim como a multa de 2%, devem incidir sobre o valor original da dívida.


Sem honorários recursais.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquive-se.


 



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0009260-77.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

JUSTINO ALVES DE ABREU

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/05/2024