TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758829-57.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DE ANDRADE FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE JESUS DE ANDRADE FEITOSA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0813522-56.2020.8.18.0140, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 2825938), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que a parte agravante não preenche os requisitos mínimos para gozar de tal benesse.
Afirmou a agravante em suas razões recursais que não pode arcar com o ônus das custas, sem prejuízo do próprio sustento, em decorrência de sua insuficiência financeira.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja atribuído efeito ativo, a fim de conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, posteriormente, julgar provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, ID 2944843.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Na espécie, constata-se que a parte agravante juntou nos autos deste recurso, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.
Em análise ao contexto, observa-se que a agravante possui uma renda líquida mensal em torno de Mil e oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavo (R$ 1.837,70), ID10319224, processo principal.
De acordo com o Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais, disponível no site do TJ-PI, o valor das custas processuais, considerando o valor da causa de origem de Cinquenta mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos (R$ 50.976,89), será em torno de três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos (R$ 3.635,94), montante superior ao rendimento líquido do agravante, razão pela qual entendo demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício. (TJ-SP - AI: 21133702020238260000 Andradina, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/05/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023)”.
Assim, ainda que o agravante não se encontre em estado de miserabilidade, porém, em contrapartida, é possível concluir que o valor das custas ultrapassa o valor do seu vencimento.
Neste contexto, há flagrante evidência de que a agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O fato de o agravante ter contratado advogado particular, por si só, não demonstra, possuir capacidade econômica.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0758829-57.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DE JESUS DE ANDRADE FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024