Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803703-63.2022.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 2. Não prospera o recurso integrativo que não demonstra a alegada omissão. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803703-63.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803703-63.2022.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO BEZERRA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO BEZERRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 2. Não prospera o recurso integrativo que não demonstra a alegada omissão. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.



RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte de Justiça, assim ementado:


“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente.

3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

7. Sentença reformada. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.


Sustenta a parte embargante, em resumo, erro material, omissão e contradição no julgado. Requer seja sanado o vício existente na decisão embargada para ser realizada a compensação do crédito (ID 15637350).

Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso (ID 15643342).

É o breve relatório.



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.


II - DO MÉRITO


Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de enorme relevância que abale a própria validade da sentença.

Os Embargos de Declaração dos Acórdãos proferidos em feitos cíveis são fundamentados nos artigos 1.022 a 1.026, do Código de Processo Civil, reforçado pelo art. 368, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, possuindo âmbito de cognição restrito, cuja finalidade é de reparar o gravame produzido às partes em decorrência de obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ou ainda para corrigir erro material.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que a parte embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do Acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

Assim, não subsiste o erro material, a omissão e contradição apontados, porquanto o Acórdão atacado analisou de forma eficiente os pontos relevantes.

Cumpre ainda ressaltar, a respeito da matéria versada nos presentes Embargos, que o órgão julgador não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, senão vejamos:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação se faz necessária. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos . (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2828 MG 2020/0296476-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 12/05/2022).” (Destaquei)


Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como se extrai do exposto, esta Egrégia Câmara Especializadas Cível se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.

Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Ainda, nesse sentido:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)” (Destaquei)


Nesse contexto, não merece louvor o manejo do recurso aclaratório, para tentar desconstituir questão já decidida pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado.

Sobre a questão, veja-se o comentário nº 8b, ao art. 1.026, §2º, na obra de Theotonio Negrão “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, 47ª ed., pág. 958:


É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem justa causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; vi) há recurso cabível para a finalidade colimada.”


Desta forma, de rigor se faz a aplicação do disposto no §2º, do art. 1.026, do CPC, ao caso em análise, visando, inclusive, desestimular condutas processuais semelhantes, e que somente servem para abarrotar o Poder Judiciário.

Assim dispõe o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil em vigor:


“§2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.

Por esta razão, tenho que à parte embargante deve ser imposta a multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo no percentual de 2% do valor atualizado da causa.


A propósito:


“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.331.107/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020)”


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. PROTELATÓRIOS. (...) V - Inexistentes os vícios apontados, e restando visível que os Embargos de Declaração tem nítida pretensão de rediscussão da causa, portanto, protelatórios, fato que, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, autoriza a aplicação da multa, que fica fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, em prol do embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJGO, 2ª CC, AI nº 5047631-62.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 08/04/2019)”


Em suma, os argumentos da parte embargante não indicam os vícios apontados, mas o mero inconformismo com a decisão desfavorável, que deseja ver reformada.

Porém, a esse propósito não se prestam os embargos declaratórios.

Por todo o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, com aplicação de multa, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

Detalhes

Processo

0803703-63.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BEZERRA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/05/2024