TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000267-03.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba-PI/ 1ª Vara Criminal
APELANTE: Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos
ADVOGADOS: Rafael Fernandes (OAB/PI 9.260) e Gilmarcus Alves (OAB/PI 8.917)
APELANTE: Carlos Anuich
ADVOGADO: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8070)
APELANTE: Jefferson Antônio Santos Sousa
ADVOGADO: Vinícius de Araújo Souza Júnior (OAB/PI 12.546)
APELANTE: Odmar Sousa Monteiro
ADVOGADO: Faminiano Araújo Machado (OAB/PI 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
1. No caso, tem-se que a prova pericial é fundamental e imprescindível para elucidação dos fatos imputados aos apelantes, notadamente, em razão da conexão instrumental e probatória do delito de organização criminosa e dos demais crimes autônomos mencionados na denúncia (falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato, corrupção ativa). Assim, não seria correto afirmar, com veemência, que os exames periciais requisitados nos aparelhos eletrônicos seriam dispensáveis para o deslinde da controvérsia, já que o crime imputado exige provas seguras do vínculo associativo, estável e ordenado entre os agentes, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Portanto, resta evidente que a ausência de tais elementos de prova acarretam prejuízos aos apelantes e à própria acusação, já que tem o potencial de desconstituir ou comprovar a narração fática da denúncia em relação aos crimes de falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato e corrupção ativa dos envolvidos e, por consequência, descaracterizar ou demonstrar o crime de organização criminosa formada para tais fins. Diante do exposto, acolho a preliminar arguida, restando prejudicada a análise meritória dos recursos defensivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oficiado o Instituto de Criminalística para que forneça os resultados das perícias já solicitadas pela Autoridade Policial na fase de investigação, quais sejam: perícia em 07 (sete) gabinetes de computadores, com as identificações: 11.340; 15.806; 15.278; 15.581; 15.582; HP serial BRJ5513GSZ; Preview, NS 112605; 6 – perícia 01 (um) notebook Positivo Premium, ns1A283N10B; 7 – perícia em 05 (cinco) smartphones, sendo 01 (um) samsung dourado; 02 (dois) samsungs dourados com branco; 02 (dois) samsungs pretos, laudos periciais indispensáveis ao deslinde do feito, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Apelações Criminais interpostas por Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos, Carlos Anuich, Jefferson Antônio Santos Sousa, Odmar Sousa Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que os condenou pela prática do crime descrito no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, às seguintes penas:
a)Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos, em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.
b) Carlos Anuich, em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa.
c) Jefferson Antônio Santos Sousa, em 09 (nove) anos, 03 (três) e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.
d) Odmar Sousa Monteiro, em 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa.
A defesa do réu Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID Num. 11175254), que esse seja absolvido do crime previsto no artigo 2º, caput, da lei 12.850/13, tendo em vista restar provado que o réu não concorreu para a infração penal com amparo no artigo 386, IV do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID11175258) ao recurso de apelação, requerendo o seu conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que, tão somente, sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes e à personalidade do recorrente.
A defesa do réu Carlos Anuich interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais (ID 11292402): a) preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória pelo cerceamento de defesa; b) no mérito, requer a absolvição, pois aduz a negativa de autoria, ausência de provas para a condenação e prejuízo da investigação; c) subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena e modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Por fim, pugna pela redução da pena de multa aplicada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 13109322), requerendo o seu conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de desconsiderar as consequências do crime, na primeira fase, bem como a agravante da reincidência, na segunda fase, e alterar a fração de aumento de pena, na terceira fase da dosimetria.
Também inconformada com a sentença, a defesa do réu Jefferson Antônio Santos Sousa interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais (ID 12137264), em suma: a) seja decretada a inépcia de denúncia, por violação do exposto no artigo 41 do CPP, afrontando o princípio da ampla defesa e do contraditório; b) absolver o apelante do delito, com base no art. 386, VII do CPP e no princípio do in dubio pro reo; c) redimensionar a pena-base com a retira das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente; d) fixar o regime aberto para cumprimento de pena, ante o preenchimento dos requisitos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação ( ID 13109324) , requerendo o seu conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que, tão somente, sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e aos antecedentes do recorrente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A defesa do réu Odmar Sousa Monteiro interpôs recurso de apelação (ID 11337334 ), requerendo, em suas razões recursais: preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, bem como o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial. No mérito, requer a absolvição e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. Por fim, pugna pela readequação do regime de cumprimento da pena e redução do valor da pena de multa aplicada.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 13109325) ao recurso de apelação, requerendo o conhecimento e o parcial provimento do recurso de apelação, a fim de desconsiderar as circunstâncias culpabilidade e personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena, bem como alterar a fração de aumento de pena para o mínimo legal na terceira fase da dosimetria, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento dos apelos, para que seja refeita a dosimetria, considerando neutras a circunstâncias de culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, por fim, mantendo-se nos demais termos da sentença.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço dos recursos e passo à análise das teses recursais.
Narra a denúncia que, desde data não identificada nos autos até, pelo menos o dia 11/3/2019, os denunciados Carlos Anuich (“Carlão”, “Cigano” ou “Professor”), Fábio Augusto Fonseca Rocha (“Fabão”), Francisca Patrícia Veras da Silva, Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos (“Joaquim”), Jefferson Antonio dos Santos Sousa (“Jefferson”), José Carlos Machado Pereira Junior (“Juninho”), Júlio Cesar Souza Brandão (“Julinho”) José Nilson Cardoso dos Santos (“Nilson”), Maciel Ribeiro da Conceição, Odmar Sousa Monteiro e “Vicente”, voluntária e conscientemente, integravam organização criminosa com atuação nos Estados do Piauí e Ceará, estruturalmente ordenada e caracterizada por uma informal divisão de tarefas, visando à obtenção de vantagens econômicas indevidas mediante a prática de crimes de furto, roubo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação e uso de documentos públicos e particulares(…)
No dia 06 de fevereiro de 2020, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação aos acusados Carlos Anuich, Francisco Joaquim Ribeiro dos Santos, Jefferson Antônio Santos Sousa e Odmar Sousa Monteiro.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia para condenar os acusados CARLOS ANUICH, FRANCISCO JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS, JEFFERSON ANTONIO SANTOS SOUSA e ODMAR SOUSA MONTEIRO nas penas do art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013.
Não obstante a interposição de recursos defensivos autônomos, considerando a identidade do argumento articulado pelos recorrentes CARLOS ANUICH, JEFFERSON ANTONIO SANTOS SOUSA e ODMAR SOUSA MONTEIRO passo à análise conjunta dos citados apelos.
Das Preliminares
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL
A defesa pugna, preliminarmente, pela rejeição da denúncia, alegando que não há elementos mínimos da imputação, não atendendo aos requisitos exigidos no art. 41 do CPP, circunstância que dificultou o exercício das prerrogativas do réu.
Ao contrário do alegado, a denúncia descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando aos acusados o pleno conhecimento das condutas a eles imputadas e, consequentemente, o amplo exercício do direito de defesa.
Além disso, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o argumento sobre a inépcia da denúncia fica prejudicado em razão da superveniência de sentença condenatória. Confira-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA SUPERADO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. GRUPO VOLTADO À PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. COMPLEXIDADE A EXIGIR A INVASÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. 1. O pleito de reconhecimento da inépcia da denúncia, quando já há sentença condenatória, é discussão que se mostra superada, pois impossível analisar a higidez formal da acusação se a pretensão condenatória foi acolhida com o transcurso do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar de utilidade das interceptações telefônicas deferidas com suporte em indícios concretos da existência de complexa organização criminosa voltada para a prática de vários crimes graves, cuja investigação exigia a invasão do sigilo telefônico. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (STJ: RHC 87.531: Proc. 2017/0181372-9: MG: Sexta Turma: ReP Mina Maria Thereza de Assis Moura: Julg. 02/08/2018: DJE 13/08/2018)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA DEFESA E PELA ACUSAÇÃO
DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL
Compulsando os presentes autos, observa-se que a Autoridade Policial solicitou a realização de perícia em 10 (dez) CRLVs apreendidos com José Carlos Machado Pereira Júnior; realização de perícia em 21 (vinte e um) CRLVs apreendidos com Maciel Ribeiro da Conceição; realização de perícia em 13 (treze) CRLVs apreendidos com Júlio César Souza Brandão; realização de perícia no veículo MMC L200 4x4 GLS, placa LVW7104, cor cinza, chassi 93XHNK3403C330212, Renavan 00803483350, bem como nos seguintes dispositivos de informática: a) 07 (sete) gabinetes de computadores, com as identificações: 11.340; 15.806; 15.278; 15.581; 15.582; HP serial BRJ5513GSZ; Preview, NS 112605; b) 01 (um) notebook Positivo Premium, ns 1A283N10B; c) 05 (cinco) smartphones, sendo 01 (um) samsung dourado; 02 (dois) samsungs dourados com branco; 02 (dois) samsungs pretos.
No entanto, não foram juntadas as perícias realizadas nos dispositivos de informática (07 (sete) gabinetes de computadores, com as identificações: 11.340; 15.806; 15.278; 15.581; 15.582; HP serial BRJ5513GSZ; Preview, NS 112605; 01 (um) notebook Positivo Premium, ns 1A283N10B; c) 05 (cinco) smartphones, sendo 01 (um) samsung dourado; 02 (dois) samsungs dourados com branco; 02 (dois) samsungs pretos.
No caso, tem-se que a prova pericial é fundamental e imprescindível para elucidação dos fatos imputados aos apelantes, notadamente, em razão da conexão instrumental e probatória do delito de organização criminosa e os demais crimes autônomos mencionados na denúncia (falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato, corrupção ativa).
Assim, não seria correto afirmar, com veemência, que os exames periciais requisitados nos aparelhos eletrônicos seriam dispensáveis para o deslinde da controvérsia, já que o crime imputado exige provas seguras do vínculo associativo, estável e ordenado entre os agentes, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.
Portanto, resta evidente que a ausência de tais elementos de prova acarretam prejuízos aos apelantes e à própria acusação, já que tem o potencial de desconstituir ou comprovar a narração fática da denúncia em relação aos crimes de falsificação e uso de documentos públicos e particulares, estelionato e corrupção ativa dos envolvidos e, por consequência, descaracterizar ou confirmar o crime de organização criminosa formada para tais fins.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida, restando pejudicada a análise meritória dos recursos defensivos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oficiado o Instituto de Criminalística para que forneça os resultados das perícias já solicitadas pela Autoridade Policial na fase de investigação, quais sejam: perícia em 07 (sete) gabinetes de computadores, com as identificações: 11.340; 15.806; 15.278; 15.581; 15.582; HP serial BRJ5513GSZ; Preview, NS 112605; 6 – perícia 01 (um) notebook Positivo Premium, ns1A283N10B; 7 – perícia em 05 (cinco) smartphones, sendo 01 (um) samsung dourado; 02 (dois) samsungs dourados com branco; 02 (dois) samsungs pretos, laudos periciais indispensáveis ao deslinde do feito.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 06/05/2024
0000267-03.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFRANCISCO JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/05/2024