TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-98.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: DJALMA LIMA BARBOSA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR E DISMORFIAS CRÂNIO-FACIAIS. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PACIENTE. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO DO EXAME MÉDICO CGH ARRAY. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO ENTE MUNICIPAL GESTOR POR AUSÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO AO SUS. CONDUTA ABUSIVA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800374-98.2020.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO na qual a parte autora deseja a restituição do valor pago pelo exame CGH-ARRAY (referente ao mapeamento cromossômico do genoma humano) no valor de R$ 6.039,00 (seis mil reais e trinta e nove reais), em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, realizado em rede hospitalar particular, ante a recusa da requerida para ser realizado pela rede pública. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda: Por todo o exposto, diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, conforme art. 6º, da Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei nº 8.080/90, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando a requerida a ressarcir a parte autora no valor de R$ 6.039,00 (seis mil reais e trinta e nove reais), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: inexistência de direito ao ressarcimento; ausência de negativa ou omissão de atendimento. Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado do(a) RECORRENTE: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A
RECORRIDO: DJALMA LIMA BARBOSA JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A teor do que dispõe o art. 196, da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação”. O Poder Público tem o dever de fornecer, ao cidadão carente de recursos financeiros, medicamentos e insumos prescritos ao tratamento da moléstia de que possui, solidária esta obrigação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, imposição decorrente da Constituição Federal (arts. 5º, caput, 196 e 198) e da legislação reguladora do Sistema Único de Saúde SUS, podendo o requerimento ser dirigido a qualquer dos entes federados. A falta prestador credenciado ao SUS não pode ser empecilho ao fornecimento de exame, essencial à vida e à saúde do paciente, valores estes superiores àqueles de ordem administrativo burocrática. É incontroverso nos autos que a parte autora não reúne recursos econômicos para fazer frente às despesas com o exame recomendado, bem como os relatórios médicos comprovam a necessidade do exame prescrito. Assim, devido à restituição do exame. Portanto, entendo evidente o dever de reembolso. Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/05/2024
0800374-98.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuDJALMA LIMA BARBOSA JUNIOR
Publicação21/05/2024