TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800285-97.2021.8.18.0146
RECORRENTE: LUISA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CORTE INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800285-97.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: LUISA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS - PI8998-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
A presente demanda visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Segundo alega a autora, a empresa ré determinou o corte de energia em sua residência sem que existisse dívida em aberto. Ademais, relatou que posteriormente recebeu uma cobrança no valor de R$ 1.706,02 (mil setecentos e seis reais e dois centavos), por um termo de ocorrência lavrado de forma unilateral.
Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:
1) confirmar a tutela antecipada de id n. 15530826;
2) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, no valor de R$ 1.706,02 (mil, setecentos e seis reais e dois centavos), com a consequente abstenção de cobranças e exclusão do débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida vinculado à unidade consumidora de n. 0803564-4, sob pena de multa diária conforme ID n.15530826;
3) condenar a parte requerida, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a excluir em definitivo o nome da requerente, LUISA PEREIRA LIMA, CPF n. 338.070.783-04, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias;
4) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data.
5) declarar a aplicação da multa por descumprimento da liminar de id n. 15530826, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado alegando, em síntese: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente para reduzir o quantum (ID 8132395).
Contrarrazões da recorrida (ID 8132404).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, sustenta a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por débito constituído de forma unilateral. Alega ainda que foi realizado corte indevido em sua unidade consumidora.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).
Nesse caminhar, extrai-se que a suspensão do serviço essencial foi INDEVIDA. E por ser ilegítima, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos que estavam presentes no imóvel, configurando o dano moral sofrido (dano in re ipsa).
No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que não razão assiste ao recorrente.
Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).
É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.
Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.
O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800285-97.2021.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUISA PEREIRA LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/06/2024