TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802563-68.2021.8.18.0050
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM, JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RECORRIDO: VERALENE SOUSA PAIVA, FABIO ALEXANDRE DE CARVALHO, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA PLEITEADO. INDEFERIDO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802563-68.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM, JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A
RECORRIDO: VERALENE SOUSA PAIVA, FABIO ALEXANDRE DE CARVALHO, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO ALEXANDRE DE CARVALHO - PI20402-A, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO - MA8426-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. Dr João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Em dezembro de 2016 comprou um aparelho celular na loja requerida, e que o mesmo foi quitado integralmente. Alega também que após cinco anos, a requerida iniciou a enviar uma série de mensagens de cobrança referentes ao aparelho celular e ameaçando inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido requereu: A inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: Que a autora renegociou o débito em relação ao celular por diversas vezes mas nunca executou seu pagamento, e que a mesma estaria litigando com má-fé.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A requerente afirmou em audiência que realizou a compra do celular na empresa demandada, que atrasou os pagamentos, mas realizou o pagamento de todas as parcelas. Ressalte-se que, diante da alegação da autora de afirmar na inicial que não estar inadimplente com o demandado caberia ao réu apresentar a nota fiscal e o instrumento contratual a que se refere, uma vez que não há como a autora provar fato negativo. Tendo em vista que não consta nos autos nenhum instrumento contratual em relação ao débito, deve ser declarado inexistente o débito descrito na inicial.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido da parte autora para DECLARAR inexistente o débito/negócio descrito na inicial, determinar o cancelamento da inscrição do nome da requerente do cadastro do SPC/SERASA em relação à dívida se existente; b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a requerente, sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” Inconformada, a recorrente alegou em suas razões recursais que: Houve o cerceamento de defesa ao impossibilitar o uso da prova testemunhal e sendo plenamente possível a inscrição do requerido nos cadastros de proteção ao crédito, não seria cabível a condenação de danos morais por tal motivo Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeira análise, em relação a preliminar de cerceamento de defesa entendo que não merece ser acolhida. Compulsando os autos e os documentos juntados, bem com os depoimentos dados em sede de audiência de instrução e julgamento, entendo que tais provas são suficientes para completa análise do mérito da questão sem a necessidade de produção de novas provas. Acrescenta-se ainda que a produção de prova testemunhal em momento algum foi indeferida a recorrente, entretanto, a defesa não foi apresentada em momento hábil, ou seja, não foram elencadas testemunhas para o momento da audiência ou conciliação.
Em paralelo, quanto aos outros argumentos arguidos nas razões recursais, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0802563-68.2021.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DOS ANJOS CARDOSO AMORIM
RéuVERALENE SOUSA PAIVA
Publicação29/05/2024