Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806407-98.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação da legislação consumerista, nos termos do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade. 2. Conforme se verifica do histórico de consignações acostado aos autos, o contrato vergastado foi incluído no dia 22/05/2018 e excluído no dia 29/05/2018, ou seja, antes mesmo de ocorrer o desconto de qualquer parcela no benefício da Requerente. 3. Dessa forma, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Recorrente, tal operação não lhe ensejou nenhum prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806407-98.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806407-98.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA DOS ANJOS MATOS

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicação da legislação consumerista, nos termos do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade. 2. Conforme se verifica do histórico de consignações acostado aos autos, o contrato vergastado foi incluído no dia 22/05/2018 e excluído no dia 29/05/2018, ou seja, antes mesmo de ocorrer o desconto de qualquer parcela no benefício da Requerente. 3. Dessa forma, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Recorrente, tal operação não lhe ensejou nenhum prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12135591) interposta por Francisca dos Anjos Matos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada contra Banco Pan S.A.


Na sentença vergastada (ID 12135589), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que “a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.”


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “o recorrido não juntou nos autos o TED, dessa forma, não comprovou os descontos na conta da recorrente, presumindo-se que o mesmo não contraiu o referido cartão RMC, que pode ter sido erro da instituição financeira ou de fraude praticada por terceiro”. Aduziu que, inexistente relação jurídica entre as partes, “uma vez que, não foi comprovada a veracidade dos descontos”, deveria haver a repetição em dobro das parcelas descontadas, e a instituição financeira deveria ser condenada em danos morais. Requereu, então, a reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 12135595), o Banco Apelado sustentou que teria sido demonstrada a regularidade da contratação impugnada, bem como o depósito do valor a ela concernente em conta da parte autora, de modo que agiu em exercício regular do seu direito ao proceder aos descontos. Declarou que, “mesmo que se presuma verdadeira a tese autoral, não é possível concluir que, dos fatos narrados, tenha decorrido algum tipo de dano de ordem moral à parte demandante”; e que, acaso se entendesse em sentido contrário, o valor fixado a esse título deveria observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Defendeu que não caberia a repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé em sua conduta.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14946853).


É a síntese do necessário.

 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


Inicialmente destaca-se que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte Apelante, nos termos do enunciado de Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade.


Dito isso, conforme se verifica do histórico de consignações acostado aos autos, o contrato vergastado, de nº 0229720935823, foi incluído no dia 22/05/2018 e excluído no dia 29/05/2018, ou seja, antes mesmo de ocorrer o desconto de qualquer parcela no benefício da Requerente.


Dessa forma, ainda que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Recorrente, tal operação não lhe ensejou nenhum prejuízo, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca dos Anjos Matos, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca dos Anjos Matos, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0806407-98.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DOS ANJOS MATOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/05/2024