PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802117-85.2022.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Apelante: CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO
Advogado: Rafael Pinheiro de Alencar (OAB/PI nº 9.002)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR PELO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE SOLTO. PLEITO PREJUDICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA DECOTADAS CIRCUNSTÂNCIAS, SUBSISTEM OUTRAS A JUSTIFICAREM A PONDERAÇÃO NEGATIVA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA JÁ COMPUTADA. PRIMARIEDADE AFERIDA NA PRIMEIRA FASE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RESTITUIÇÃO DA COISA “FURTADA” E ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO APLICÁVEIS NO CRIME DE ROUBO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MULTA PROPORCIONAL. DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Direito de recorrer em liberdade. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação das razões deste apelo, sobreveio a expedição de alvará de soltura em benefício do réu. Assim, inevitável reconhecer-se a perda superveniente do objeto do presente pleito, impondo-se que seja declarado prejudicado.
2. Inimputabilidade. 2.1. O artigo 26 do Código Penal, ao regulamentar a inimputabilidade, estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.1.1. No caso, o apelante foi submetido a exame toxicológico, concluindo o laudo que o réu apresentava, à época do fato, resultado positivo para cocaína. 2.2. Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.2.1. No caso dos autos, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, o que levaria à isenção de pena. Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado fez uso de cocaína e ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade, afirmando, em juízo, “…Que há dois dias da data dos fatos teve uma discussão familiar e saiu de casa com raiva. Que começou a ingerir bebidas alcoólicas e usar drogas...Que durante os dois dias que ficou fora de casa, permaneceu perambulando pela rua(…) ”. Ainda, apesar do alegado pelo apelante, não há o que se falar em inconsciência de seus atos, quando reiterara diversas condutas de assalto a mão armada, apurando-se nestes autos que as conduzira de forma estratégica, portanto, inverossímil a tese de que o agente não detinha capacidade de autodeterminação diante de condutas seguidas e reiteradas que lhe exigiriam astúcia. Diante do exposto, não há como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença.
3. Pena-base no mínimo legal. 3.1.Culpabilidade. Apontadas a frieza e a premeditação com as quais o agente atuou, comprovadas nos autos, eis que pelos relatos das vítimas e das testemunhas, em juízo, ficou claro que as ações exigiram pensamento estratégico e observação, justificada a valoração negativa da culpabilidade do agente. Frise-se que a premeditação, de fato, vem antes da conduta criminosa, mas nessa se materializa e, ao se executar o crime tal como premeditado, arquitetado, aumenta a sua possibilidade de êxito, tanto na consumação quanto na impunidade, vulnerando sobremaneira o bem jurídico protegido. 3.2. Motivos do crime. Em relação ao crime cometido contra Edna Maria de Jesus Carvalho, a motocicleta subtraída foi utilizada de forma a permitir a execução dos delitos subsequentes, de modo que há de se reconhecer a idoneidade da fundamentação proferida, uma vez que a prática deste crime se destinou a facilitar a prática dos outros delitos. Quanto aos demais crimes, entretanto, não se identifica que os bens roubados tenham sido utilizados da mesma forma, como meio de permitir a execução dos delitos, principalmente no que toca ao último crime, o que fora utilizado como paradigma de exasperação da continuidade delitiva. E, embora haja notícias nos autos de que o apelante atuou em todos os crimes com o intuito de comprar entorpecentes, este motivo não é considerado fundamentação idônea a valorar negativamente a pena-base. Logo, justificada a ponderação negativa dos motivos do crime somente no caso do fato ocorrido contra a vítima Edna Maria de Jesus Carvalho, devendo ser afastado dos demais – Clenilda Maria da Silva, Vitalina de Barros Santos Ferreira e Ana Rosa Batista Luz. 3.3. Consequências do crime. O prejuízo sofrido pela vítima Ana Rosa Batista Luz não é inerente ao tipo penal, posto que ela se sentiu tão vulnerável que fechou o seu estabelecimento comercial, de onde tirava o seu sustento, sofrendo inicialmente impacto psicológico, a ponto de atingir, em seguida, seu patrimônio, para muito além do prejuízo causado pela subtração dos bens. Portanto, considerando que o prejuízo patrimonial superou em muito o causado pela subtração dos bens, revelando um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa, mantenho a valoração negativa das consequências do crime quanto ao fato cometido contra esta vítima Ana Rosa Batista Luz. 3.4. Dessa forma, em relação aos fatos ocorridos contra Edna Maria de Jesus Carvalho, negativadas as circunstâncias da culpabilidade e dos motivos do crime; quantos aos delitos contra Clenilda Maria da Silva e Vitalina de Barros Santos Ferreira, negativada somente a culpabilidade, afastados os motivos do crime; quanto aos fatos contra Ana Rosa Batista Luz, negativadas a culpabilidade e as consequências do crime, afastados os motivos do crime.
4. Da pena intermediária. A defesa assevera que “o réu é um jovem menor de 21 (vinte e um) anos”, “primário”, e que “não existe nenhuma agravante”. 4.1. Nesse aspecto, insta consignar que a sentença de primeiro grau, na dosimetria das penas intermediárias, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, fazendo incidir a minoração da pena-base em 1/6. Ou seja, já observadas as considerações do apelante no que toca à atenuante da menoridade relativa. 4.2. Também já ponderada no que se refere à inexistência de agravantes, não tendo sido a pena agravada na segunda fase dosimétrica. 4.3. Quanto à alegação de primariedade, não detém o condão de atenuar a pena intermediária, na qualidade de atenuante inominada, (art. 66), eis que circunstância a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, vejamos: “[...] os antecedentes criminais são analisados na primeira fase da dosimetria da pena, na fixação da pena-base, considerando que se trata de uma circunstância judicial do art. 59, do CP. STJ. 6ª TURMA. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015”. Dessa forma, não há o que se reformar nesta fase dosimétrica.
5. Da pena definitiva. Aponta o apelante, como causas de diminuição de pena, “a recuperação da res furtada’, “o arrependimento demonstrado em audiência”, e “a tentativa de ressocialização sociedade”. 5.1. In casu, não há falar em restituição da coisa furtada, eis que o crime perpetrado em todas as ações foi o de roubo majorado pelo uso de arma de fogo. 5.2. E, por conseguinte, também não se pode falar em arrependimento posterior, tendo em vista que seu primeiro requisito é que o delito não tenha sido cometido com violência à pessoa, enquanto que o crime de roubo pressupõe a violência à pessoa para a sua existência/tipificação. 5.3. Quanto à tentativa de ressocialização, não existe amparo normativo para que se promova diminuição de pena em razão desta circunstância. Não havendo causas de diminuição de pena a serem ponderadas, mostrando-se adequada a decisão guerreada.
6. Pena redimensionada. Em razão do decote de circunstâncias judicias, fixada a pena privativa de liberdade em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
7. Detração penal. A detração penal é observada pelo juiz de conhecimento apenas com o objetivo de fixar/alterar o regime inicial de cumprimento da pena, de sorte que, para fins de progressão de regime, o pleito deve ser apreciado pelo Juízo da execução, na forma estabelecida no art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
8. Multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, condenado o réu a 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, deveria ser fixada em 106 (cento e seis) dias-multa. Contudo, a magistrada a quo estabeleceu a pena em montante inferior de 90 (noventa) dias-multa, sendo tal fixação benéfica ao réu.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar as circunstâncias judiciais dos motivos do crime em relação às condutas perpetradas em face das vítimas Clenilda Maria da Silva, Vitalina de Barros Santos Ferreira e Ana Rosa Batista Luz, redimensionando a pena privativa de liberdade do apelante para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, pela prática de 04 (quatro) crimes de roubo majorado, delito previsto no art. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 71, todos do Código Penal (ID 14900731).
Consta da sentença que:
“Narra a peça acusatória que “(…) no dia 04 de maio de 2022, entre 17h30min e 19h00min, nos Bairros Passagem das Pedras, Centro e Umari, em Picos-PI, o denunciado, por quatro vezes, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, pertencentes a EDNA MARIA DE JESUS CARVALHO, VITALINA DE BARROS SANTOS FERREIRA, ANA ROSA BATISTA LUZ e CLENILDA MARIA DA SILVA.
Consoante se extrai do caderno investigativo em epígrafe, na data acima aprazada, por volta das 17h30min, no Bairro Passagem das Pedras, a vítima Edna Maria estava conduzindo sua motocicleta, quando o denunciado solicitou que ela parasse, afirmando que ela havia deixado algo cair, tendo a vítima parado.
Neste momento, Carlos Kelvin, em posse de um revólver Taurus, calibre 32, anunciou o assalto e subtraiu a motocicleta Honda Biz 125, de cor Branca, Placa PIZ 9954, de propriedade da vítima, tendo saído logo em seguida.
Por volta das 18h00min, na Rua do Cruzeiro, Bairro Centro, o denunciado chegou na motocicleta Honda Biz 125, cor Branca, na farmácia Barros, de propriedade da vítima Vitalina de Barros e perguntou se tinha troco para R$ 200,00 (duzentos reais), tendo a vítima respondido que não. Neste instante, Carlos Kelvin saiu e ficou aguardando do lado de fora.
Poucos depois, um cliente entrou na farmácia e, quando o cliente foi atendido, o denunciado entrou novamente, em posse de uma arma de fogo, anunciando o assalto, solicitando que a vítima entregasse o dinheiro. Na ocasião, Carlos Kelvin levou uma quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entre notas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00.
Minutos depois, aproximadamente por volta das 18h10 min, na Ponte Mestre Raimundo Duarte, Bairro Centro, Carlos Kelvin subtraiu um celular Samsung Galaxy A20, cor vermelha, pertencente a Clenilda Maria da Silva, ao sacar a arma de fogo e exigir que a vítima entregasse o celular.
Instantes após, aproximadamente por volta das 19h00min, na Avenida Capitão Felipe de Araújo, no Bairro Umari, o denunciado subtraiu um celular LG K12, cor azul, um celular LG K22, cor prata e R$ 50,00 (cinquenta reais), pertencentes a vítima Ana Rosa Batista Luz.
No horário acima informado, a vítima estava em sua pizzaria, atendendo um cliente, momento que o denunciado chegou e solicitou o cardápio, tendo a vítima entregado o telefone LG K12, cor azul, que possui o cardápio virtual do estabelecimento.
Em seguida, Carlos Kelvin sacou a arma de fogo da cintura e anunciou o assaltou, exigindo que a vítima entregasse o outro aparelho celular que estava no local e dinheiro do caixa.
Ato contínuo, a vítima informou que não tinha dinheiro, pois havia acabado de abrir o caixa, mas entregou o aparelho celular LG K22, cor prata, que possuía R$ 50,00 (cinquenta reais) na capinha, tendo Carlos Kelvin empreendido fuga em seguida.
A guarnição da Polícia Militar foi acionada e, em diligências, encontraram o autor dos delitos no Posto de Combustíveis São Bento, no Bairro Ipueiras, em posse da motocicleta Honda Biz 125, cor branca, do revólver Taurus, calibre 32, municiado com seis munições intactas, de dois aparelhos celulares, sendo um LG K12, cor azul e um LG K22, cor prata, além de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais) em dinheiro.
Em razão da situação de flagrância, o denunciado foi conduzido até a Central de Flagrantes de Picos-PI, para a realização dos procedimentos cabíveis.
Na Delegacia, todas as vítimas prontamente reconheceram o Carlos como sendo o autor dos fatos em lume.”.
Assim, concluída a instrução criminal, a magistrada a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu CARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, para requerer, em suas razões, preliminarmente, o direito do apelante recorrer em liberdade; no mérito, a reforma da sentença para absolver o apelante “em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal c/c artigo 45 e 46 da Lei 11.343/2006 (lei de drogas)”, e, subsidiariamente, a “aplicação de atenuantes e minorantes, assim como o redimensionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo e, consequentemente, o regime mais brando” e respectivo impacto na pena de multa, bem como seja “promovida a detração penal que anunciará novo regime de cumprimento do reprimendo”.
O Parquet, em sede de contrarrazões, “pugna pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente Recurso de Apelação” (ID 14900759).
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Carlos Kelvin Barros do Nascimento, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo desprovimento” (ID 15467942).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
Antes de tudo, requer o apelante que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, aduzindo que a decisão de manutenção da prisão preventiva se apresentou genérica, destacando, ainda, as condições pessoais favoráveis do réu.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação das razões deste apelo, sobreveio a expedição de alvará de soltura em benefício do réu (ID 14900744), em razão da concessão de ordem no habeas corpus nº 0759388- 09.2023.8.18.0000, que tramitara nesta Corte sob a minha relatoria.
Dessa forma, encontrando-se o sentenciado em liberdade quanto às imputações destes autos, não mais subsiste interesse do apelante no que toca a este pedido, encontrando-se vazio de demanda, o que fulmina a possibilidade do seu conhecimento e da sua apreciação.
Assim, inevitável reconhecer-se a perda superveniente do objeto do presente pleito, impondo-se que seja declarado prejudicado.
MÉRITO
Da inimputabilidade do réu
Em razões recursais, pugna a defesa pela reforma da sentença a quo para absolver o apelante “em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal c/c artigo 45 e 46 da Lei 11.343/2006 (lei de drogas)”. Argumenta, para tanto, que “o acusado é usuário/dependente de drogas, sendo que no momento da prática delituosa estava sob efeito de substância entorpecente”.
Aduz, ainda, que:
1) “é fato público e notório de conhecimento da sociedade”, tendo o próprio réu reconhecido “em seu interrogatório na fase policial que é usuário de drogas, e que no momento da prática delitiva estava totalmente inconsciente” e que “02 dias antes do fatídico dia teria discutido com seu genitor e saído de casa, que durante esses 02 dias estava usando entorpecentes e consumindo bebidas alcoolicas, que não se recorda de ter cometido os crimes”;
2) o acusado se arrependeu e pediu desculpas às vítimas;
3) o acusado estava em tratamento médico-psiquiátrico desde 04 de janeiro de 2022;
4) quando da prisão em flagrante, o acusado foi submetido a exame toxicológico (em 19 de maio de 2022), com resultado positivo para cocaína, em níveis bastante elevados;
5) o acusado é usuário de drogas desde os 16 anos e que o uso contínuo de drogas reduz a capacidade de entendimento do usuário, sendo necessário “estabelecer se o acusado tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permite ter consciência e vontade de lesionar (animus furandi”)”.
Pois bem, dito isso, passa-se aos esclarecimentos necessários quanto ao instituto da inimputabilidade.
O artigo 26 do Código Penal, ao regulamentar a inimputabilidade, estabelece que:
“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Impende registrar que, com o fim de se averiguar a capacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato, desenvolveram-se três sistemas de aferição da inimputabilidade, quais sejam: o biológico, o psicológico e o misto ou biopsicológico.
No Brasil, adotou-se o sistema híbrido de aferição de inimputabilidade, denominado biopsicológico, que combina os critérios biológico e psicológico. Assim, torna-se necessário verificar se o agente, ao tempo da ação/omissão, era portador de doença ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto (critério biológico), bem como se era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa consciência (critério psicológico).
Por conseguinte, para ser inimputável, não basta a preexistência de doença ou capacidade mental incompleta ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou da omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento.
Importante salientar, ainda, que a inimputabilidade deve existir na ocasião do delito, pois a superveniência de enfermidade mental, depois do cometimento do crime, não exclui a culpabilidade.
Assim, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele).
De mais a mais, no ordenamento jurídico brasileiro, a inimputabilidade não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de perícia e em condições de absoluta certeza. Nesse aspecto, adotou-se o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz julgar de acordo com o seu arbítrio, desde que o faça fundamentadamente, incorporando ainda o princípio da não hierarquia entre as provas processuais.
Todavia, embora o juiz seja livre para julgar de acordo com o seu convencimento, em se tratando de inimputabilidade por doença mental, o Código de Processo Penal determinou que a verificação da saúde mental do agente deve, obrigatoriamente, ser diagnosticada por perícia médica, nos termos do artigo 149 do referido diploma, a seguir transcrito:
"Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
Desta feita, havendo dúvida acerca da sanidade mental do réu, este deve ser submetido à perícia médica que ateste tanto a doença mental do réu como a incapacidade para compreender o caráter ilícito da conduta, no momento de sua prática.
Isso se justifica na medida em que o legislador entendeu que o juiz não é suficientemente apto a verificar e atestar a inimputabilidade do réu, o que requer conhecimentos específicos que, na maioria das vezes, fogem ao magistrado.
No caso dos autos, o apelante foi submetido a exame toxicológico, concluindo o laudo que o réu apresentava, à época do fato, resultado positivo para cocaína.
Ocorre que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). Em julgados mais recentes:
Ameaça. Injúria qualificada. Embriaguez. Dolo. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena. Apelação não provida. (TJ-DF 07207686220228070001 1685653, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/04/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - ANÁLISE E FIXAÇÃO ESCORREITAS - PENA DE MULTA - FIXAÇÃO ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelo acervo probatório produzido, mantém-se a condenação do réu, afastando-se o pleito absolutório - Na ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos para configuração da legítima defesa, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude - Não exclui a imputabilidade penal do agente a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos - Verificado que foram devidamente observados os enunciados legais dispostos nos artigos 68 e 59 do Código Penal, sendo apresentados fundamentos a motivar as deliberações e respeitado de maneira escorreita o sistema trifásico de dosimetria da pena, não há que se falar em redução - A Lei Maria da Penha veda, expressamente, a imposição isolada de pena de multa nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10016180072478001 Alfenas, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/07/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." ( AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). 2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1551160 SP 2019/0226240-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)
Nesse sentido, dispõe o art. 28, II, do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.”
Dessa forma, compreende-se, diante do entendimento esposado, que, se em razão de embriaguez, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e agir de acordo com esse entendimento, ele será responsabilizado, diante da aplicação da teoria actio libera in causa, plenamente em vigor.
No caso dos autos, não restou comprovada a embriaguez completa e involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, o que levaria à isenção de pena. Ao contrário, o caderno processual demonstra que o acusado fez uso de cocaína e ingeriu bebida alcoólica por sua própria vontade, afirmando, em juízo, “Que não se recorda dos fatos. Que há dois dias da data dos fatos teve uma discussão familiar e saiu de casa com raiva. Que começou a ingerir bebidas alcoólicas e usar drogas. Que se recorda apenas de quando estava na delegacia. Que não sabe como a arma de fogo veio para em sua mão. Que nunca teve aproximação com arma de fogo. Que não se recorda de quem era a arma de fogo que andava. Que durante os dois dias que ficou fora de casa, permaneceu perambulando pela rua. Que não se recorda o que fez durante esses dias. Que não ser recorda do momento de sua prisão nem quais objetos trazia consigo (…) ”.
Ora, apesar do alegado pelo apelante, não há o que se falar em inconsciência de seus atos, quando reiterara diversas condutas de assalto a mão armada, apurando-se nestes autos que as conduzira de forma estratégica, senão vejamos:
1) no primeiro episódio, chamou a atenção da vítima, que passava em uma motocicleta, alegando que ela havia deixado cair algo, somente para fazê-la parar e tomar-lhe a motocicleta;
2) no segundo episódio, ele chegou a uma farmácia, na motocicleta da primeira vítima, e perguntou à proprietária se tinha troco para R$ 200,00 (duzentos reais), esta respondeu que não e ele se dirigiu ao lado de fora, em seguida, um cliente entrou na farmácia e, quando este foi atendido, o apelante entrou novamente e anunciou o assalto;
3) no terceiro episódio, a vítima estava a pé e sozinha quando passava um pouco antes de uma ponte e o apelante, na motocicleta que havia roubado, passou por ela e a observou, tendo parado a motocicleta um pouco adiante, instante em que ao vê-la se aproximando disse-lhe para passar o celular;
4) dirigiu-se a uma pizzaria, solicitou o cardápio, tendo a atendente entregado o telefone LG K12, cor azul, que possui o cardápio virtual do estabelecimento, quando o apelante, desligou e ligou a tela para verificar se havia senha para desbloqueio, ao constatar que não havia, mais uma vez, anunciou o assalto etc.
Portanto, inverossímil a tese de que o agente não detinha capacidade de autodeterminação diante de condutas seguidas e reiteradas que lhe exigiam astúcia. Andou bem a sentença de primeiro grau ao aduzir que:
“Por fim, tenho por irrazoável a alegação trazida pela defesa, pugnado pela absolvição do réu, nos termos do art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal c/c artigo 45 e 46 da Lei 11.343/2006 (lei de drogas).
A alegação trazida pelo acusado em seu interrogatório de que teria saído de casa dois dias antes dos fatos e, desde então, consumido bebida alcoólica e entorpecentes, por si só, não é suficiente para justificar eventual absolvição e reconhecimento de que no momento das ações era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em nenhum momento da investigação e instrução processual foi suscitado qualquer incidente de insanidade mental por qualquer das partes e as narrativas trazidas em interrogatório estão em total dissonância com as demais provas dos autos, o que torna irrazoável atender o pleito trazido em alegações finais.
O curso das ações é forte indicativo de que o réu era consciente de seus comportamentos e sabia o resultado deles, tanto é que agiu em curto espaço de tempo com o mesmo modus operandi e se certificando em todas eles que nenhum evento atrapalharia seu intento criminoso.”
Assim, a defesa não logrou êxito em comprovar que, ao tempo da ação, o agente não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou determinar-se de acordo com este entendimento. Da mesma forma, não há provas de embriaguez involuntária, não havendo como ser aplicado, ao caso, o disposto no artigo 26 do Código Penal, menos ainda os preceitos legais do arts. 45 e 46 da lei nº 11.343/2006, que se tratam de reprodução da norma geral do CP em legislação específica de combate ao tráfico de drogas.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
O apelante alega que a pena-base “ultrapassou o mínimo legal previsto em abstrato, sem nenhum fator seguro e comprovado que pudesse majorar a pena aquém do mínimo legal”.
Ainda, acusa “impertinente que a decisão guerreada fixe a pena-base acima do mínimo unicamente em assertivas genéricas relativas à pretensa gravidade do crime e inerentes ao próprio tipo penal violado”.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
No caso, esclareça-se que o juiz sentenciante ponderou separadamente a pena-base relativa a cada uma das 04 (quatro) condutas perpetradas, bem como as penas intermediárias e as penas definitivas, entretanto, ao final, aplicou o instituto da continuidade delitiva, e exasperou em 1/6 a pena estabelecida em face do crime contra a vítima Ana Rosa Batista Luz.
Todas as penas-base foram negativadas em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, entretanto, a pena-base do crime contra Ana Rosa também sofreu negativação pelas consequências do crime, motivo pelo qual foi tida como a pena mais grave, e a paradigma para exasperação da continuidade delitiva.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade
Quanto a esta circunstância, deve o juiz dimensionar o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando a culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso concreto, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:
“A Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. No caso em análise, tenho por acentuada, haja vista que o réu agiu de maneira fria, premeditada e certo de quais bens queria subtrair, dado o local onde o crime foi cometido, em clara ausência de temor pelas consequências decorrentes de seus atos. O acusado usou de diversos artifícios para conseguir sucesso nessa empreitada criminosa, escolhendo o momento certo para praticá-la, o que foi determinante para o resultado obtido.”.
Assim, apontadas a frieza e a premeditação com as quais o agente atuou, comprovadas nos autos, eis que pelos relatos das vítimas e das testemunhas, em juízo, ficou claro que as ações exigiram pensamento estratégico e observação, justificada a valoração negativa da culpabilidade do agente.
Frise-se que a premeditação, de fato, vem antes da conduta criminosa, mas nessa se materializa e, ao se executar o crime tal como premeditado, arquitetado, aumenta a sua possibilidade de êxito, tanto na consumação quanto na impunidade, vulnerando sobremaneira o bem jurídico protegido a justificar o maior rigor no juízo de reprovação. Trata-se de elemento que empresta à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal.
Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 987-995 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 996-1004 NÃO CONHECIDO. 1. (...). 4. No caso, está fundamentada, de forma adequada, a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, pois foi destacada a premeditação, elemento que empresta à conduta do Agravante especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. 5. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e tendo em vista a gravidade concreta da conduta devidamente declinada pelas instâncias ordinárias, bem como o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado ao Recorrente (art. 121, § 2.º, inciso III, do Código Penal, 12 a 30 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos em razão da atribuição de valoração negativa a uma vetorial (culpabilidade), conforme levado a efeito pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental de fls. 987-995 desprovido e não conhecido o agravo regimental de fls. 996-1004. (STJ - AgRg no AREsp: 1902344 PE 2021/0174371-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E EFETIVA VIOLÊNCIA. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constitui inadmissível inovação a apresentação de tese em agravo regimental não constante no recurso especial. 2. A premeditação e o emprego de efetiva violência no roubo são elementos considerados idôneos para valorar negativamente a culpabilidade 3. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1949589 PR 2021/0223037-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)
Dessa feita, idônea a fundamentação que exasperou a pena-base em razão da maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
Motivos do crime
Acerca desta circunstância judicial, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
In casu, a magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância, nos seguintes termos:
“Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado e partir dele prover novas vantagens ilícitas”.
Nesses termos, em relação ao crime cometido contra Edna Maria de Jesus Carvalho, a motocicleta subtraída fora utilizada de forma a permitir a execução dos delitos subsequentes, há de se reconhecer a idoneidade da fundamentação proferida, uma vez que a prática deste crime se destinou a facilitar a prática dos outros delitos. No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. TIPO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE MAIOR GRAVIDADE. MOTIVOS DO CRIME. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 3. É possível a valoração negativa dos motivos do crime se o porte ilegal de arma de fogo destinava-se a facilitar a prática de outros delitos. 4. É mais intensa a culpabilidade do Agente que exerce a liderança dos demais coautores no crime de roubo majorado. 5. Deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes quando a folha de antecedentes penais do Acusado registra condenações penais já em processo de execução e o Juízo sentenciante esclareceu que houve o trânsito em julgado das referidas condenações. 6. Não é possível, no crime de roubo, a valoração negativa das consequências do delito com amparo exclusivamente no fato de não haver sido recuperado o objeto subtraído. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da culpabilidade do Agente no crime de porte de arma de fogo e das consequências do delito no crime de roubo majorado, redimensionando-se as penas impostas. (STJ - REsp: 1783637 PA 2018/0321477-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019)
Quanto aos demais crimes, entretanto, não se identifica que os bens roubados tenham sido utilizados da mesma forma, como meio de permitir a execução dos delitos subsequentes, principalmente no que toca ao último crime, o que fora utilizado como paradigma.
E, embora haja notícias nos autos de que o apelante atuou em todos os crimes com o intuito de comprar entorpecentes, este motivo não é considerado fundamentação idônea a valorar negativamente a pena-base. Veja-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DE DINHEIRO PARA COMPRA DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS VAZIO E COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM QUE A AÇÃO NÃO DESBORDOU DA PERICULOSIDADE PRÓPRIA DO TIPO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DECOTE DEVIDO. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na dosimetria da pena que a subtração ocorreu para o sustento do vício de drogas do réu. Contudo, predomina nesta Corte o entendimento de que, mesmo em crimes patrimoniais, é inadmissível a valoração da pena-base quando a subtração do bem é motivada no interesse do agente de adquirir drogas para consumo próprio, tratando-se de circunstância que não pode ser utilizada em seu desfavor. 3. (...). 5. Portanto, de rigor o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e circunstâncias do crime. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 693887 ES 2021/0296623-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)
Logo, justificada a ponderação negativa dos motivos do crime somente no caso do fato ocorrido contra a vítima Edna Maria de Jesus Carvalho, devendo ser afastada dos demais – Clenilda Maria da Silva, Vitalina de Barros Santos Ferreira e Ana Rosa Batista Luz.
Consequências do crime
No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
A pena-base paradigma restou negativada nos seguintes termos:
“As consequências do crime, nesse caso específico, devem ser consideradas para além daquelas previstas no tipo penal, pois conforme depreende-se do depoimento da vítima, após o crime, outros efeitos e prejuízos ainda mais danosos foram percebidos. Por temor de ser novamente vítima deste crime, a Sra. Ana Rosa Batista Luz fechou a sua pizzaria, local de onde provia seu sustento. Assim, os danos causados transpassaram os limites do patrimônio e refletem no aspecto psicológico e emocional da vítima, o que exige consideração para fins de exasperação da pena-base.”
Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, a não ser que extrapole o prejuízo inerente à conduta.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, como no caso dos autos.
3. Mantida a reprimenda cominada em 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, ficam prejudicados os pleitos em relação à modificação de regime inicial do cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 416.091/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
No caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pela vítima não é inerente ao tipo penal, posto que a vítima Ana Rosa Batista Luz se sentiu tão vulnerável que fechou o seu estabelecimento comercial, de onde tirava o seu sustento, sofrendo inicialmente impacto psicológico, a ponto de atingir, em seguida, seu patrimônio, para muito além do prejuízo causado pela subtração dos bens.
Portanto, considerando que o prejuízo patrimonial superou em muito o causado pela subtração dos bens, revela um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa, mantenho a valoração negativa das consequências do crime quanto ao fato cometido contra a vítima Ana Rosa Batista Luz.
Dessa forma, mantidas as penas-bases acima do mínimo legal, entretanto,
1) em relação aos fatos ocorridos contra Edna Maria de Jesus Carvalho, negativadas as circunstâncias da culpabilidade e dos motivos do crime,
2) quanto aos delitos contra Clenilda Maria da Silva e Vitalina de Barros Santos Ferreira, negativada somente a culpabilidade, afastados os motivos do crime, e,
3) quanto aos fatos contra Ana Rosa Batista Luz, negativadas a culpabilidade e as consequências do crime, afastados os motivos do crime.
Da pena intermediária
A defesa assevera, ainda, que “o réu é um jovem menor de 21 (vinte e um) anos”, “primário”, e que “não existe nenhuma agravante”.
Nesse aspecto, insta consignar que a sentença de primeiro grau, na dosimetria das penas intermediárias, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, fazendo incidir a minoração da pena-base em 1/6. Vejamos:
“Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, porém presente a atenuante do art. 65, I do Código Penal, eis que o réu era, na data dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, razão pela qual atenuo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.”
Ou seja, já observadas as considerações do apelante no que toca à atenuante da menoridade relativa, já ponderada, bem como no que se refere à inexistência de agravantes, não tendo sido a pena agravada na segunda fase dosimétrica.
Quanto à alegação de primariedade, não detém o condão de atenuar a pena intermediária, na qualidade de atenuante inominada, (art. 66), eis que circunstância a ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, vejamos: “[...] Não caracteriza circunstância relevante anterior ao crime o fato de o condenado possuir bons antecedentes criminais. Isso porque os antecedentes criminais são analisados na primeira fase da dosimetria da pena, na fixação da pena-base, considerando que se trata de uma circunstância judicial do art. 59, do CP. STJ. 6ª TURMA. REsp 1405989/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2015”.
No caso, a primariedade foi observada, tendo os antecedentes do apelante sido considerados circunstância neutra.
Dessa forma, não há o que se reformar nesta fase dosimétrica.
Da pena definitiva
Aponta o apelante, como causas de diminuição de pena, “a recuperação da res furtada’, “o arrependimento demonstrado em audiência”, e “a tentativa de ressocialização sociedade”.
Pois bem.
Desnecessário o aprofundamento no mérito quanto à figura do arrependimento posterior, causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, isso porque da simples leitura do dispositivo, revela-se inviável a aplicação da benesse no caso dos autos, in litteris:
“Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
In casu, não há falar em restituição da coisa furtada, como aduzido nas razões recursais, eis que o crime perpetrado em toda as ações foi o de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, e, por conseguinte, também não se pode falar em arrependimento posterior, tendo em vista que seu primeiro requisito é que o delito não tenha sido cometido com violência à pessoa, enquanto que o crime de roubo pressupõe a violência à pessoa como pressuposto de sua existência/tipificação.
Ademais, quanto à tentativa de ressocialização, não existe amparo normativo para que se promova diminuição de pena em razão desta circunstância, visto que não há previsão legal para isso nem na parte geral do Código Penal, nem em sua parte especial.
Não havendo causas de diminuição de pena a serem ponderadas, mostrando-se adequada a decisão guerreada.
Cabe assinalar que a sentença condenatória, em razão do comprovado uso ostensivo de arma de fogo durante as infrações de roubo, aumentou cada uma das penas intermediárias em 2/3, nos termos do art. 157, §2º-A, e, finalmente, aplicou a regra do crime continuado na fração de 1/6, trechos a seguir transcritos:
“Ausente quaisquer causas de diminuição de pena, porém presente a causa de aumento do inciso I, do §2º-A, do art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 08 (oito) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
(…)
Com as regras do crime continuado, previstas no art. 71 do CP, aplico a pena de 08 (oito) anos 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, aumentada de 1/6, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e 90 (noventa) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, A QUAL TORNO DEFINITIVA.”
Assim, na terceira fase, não há causas de diminuição da pena, mantendo-se incólumes os termos da sentença a quo.
Do redimensionamento da pena
Diante do exposto, afastada a circunstância judicial dos motivos do crime das penas-bases dos crimes cometidos contra Clenilda Maria da Silva, Vitalina de Barros Santos Ferreira e Ana Rosa Batista Luz, sendo esta a pena paradigma utilizada para exasperação do crime continuado, passaram a figurar como penas mais graves as estabelecidas em razão dos delitos cometidos contra Ana Rosa Batista Luz e contra Edna Maria de Jesus Carvalho, ambas ostentando duas circunstâncias judicias negativas, respectivamente, culpabilidade e consequências do crime, e, culpabilidade e motivos do crime.
Assim, a pena-base mais grave restou fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Já a pena intermediária, atenuada em 1/6, em razão da menoridade relativa reconhecida, deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
A pena definitiva, sem causas de diminuição de pena, aumentada, em contrapartida, em 2/3 em razão do uso de arma de fogo, resulta em 07 (sete) anos 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Finalmente, aplicada a exasperação da pena em função da continuidade delitiva quanto aos quatro crimes cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, e forma de execução, na fração de 1/6, estabelece-se a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
Da adequação da multa à pena privativa de liberdade
Embora figure nos pedidos o desejo de que seja reformada “a pena de multa, antes às parcas condições financeiras afetas ao apelante, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo ao apelante”, nada consta no corpo do texto das razões.
No caso dos autos, a magistrada condenou o apelante ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo.
Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 106 (cento e seis) dias-multa. Contudo, a magistrada a quo estabeleceu a pena em valor abaixo do adequado, qual seja, 90 (noventa) dias-multa.
Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão de tratarem estes autos de recurso exclusivamente defensivo.
Da detração penal
No que tange à detração penal, tem-se que, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012),”
Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada deixou de aplicar a detração penal ao réu, com a seguinte fundamentação:
“Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser mais benéfico ao réu o computo do tempo em que ficou recolhido preventivamente para fins de cumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução.”
Portanto, encontra-se adequada a decisão da magistrada, dado que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso, haja vista que o regime mais severo é o mais adequado, tendo em vista que a pena restou estabelecida em valor superior ao previsto no art. 33,§2º, “a”, do CP, bem como sopesadas circunstâncias judiciais em desfavor do réu.
Sobre o tema, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINICIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS EM SEU DESFAVOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicável a detração nos casos em que o regime mais gravoso para o cumprimento da pena foi estabelecido em virtude de o réu ser multirreincidente e de ter circunstâncias judiciais sopesadas em seu desfavor.
2. Pertinente lembrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" (AgRg no AREsp n. 1.994.952/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/12/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.064.100/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do CPP dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. O referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
2. No presente caso, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena.
Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e na existência de circunstância judicial negativa na pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Assim, estabelecida a necessidade da fixação do regime mais gravoso, a detração do período de custódia provisória deverá ser analisada para fins de progressão do regime prisional, cuja competência recai ao Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais dos motivos do crime em relação às condutas perpetradas em face das vítimas Clenilda Maria da Silva, Vitalina de Barros Santos Ferreira e Ana Rosa Batista Luz, redimensionando a pena privativa de liberdade do apelante para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/08/2024
0802117-85.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS KELVIN BARROS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2024