Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0762433-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para fins de demonstrar a regularidade da contratação, a instituição bancária colaciona ao presente recurso o instrumento contratual, no qual é possível visualizar a assinatura da Autora. No entanto, observo que o agravante não logrou apresentar qualquer comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do agravado, conforme demanda a Súmula nº 18 do TJPI. 2. Levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor fixado a título de astreinte não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762433-21.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762433-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIETE EDUARDA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ SANCHEZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para fins de demonstrar a regularidade da contratação, a instituição bancária colaciona ao presente recurso o instrumento contratual, no qual é possível visualizar a assinatura da Autora. No entanto, observo que o agravante não logrou apresentar qualquer comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do agravado, conforme demanda a Súmula nº 18 do TJPI.

2. Levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor fixado a título de astreinte não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.

3. Agravo conhecido e não provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762433-21.2023.8.18.0000
 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MARIETE EDUARDA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ SANCHEZ - SP417553

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 13831508) interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS nº 0800789-58.2021.8.18.0064, movida por MARIETE EDUARDA DE CARVALHO, ora agravada.


Na decisão recorrida (id. 13831513, fl. 135), o Magistrado a quo deferiu antecipação de tutela, no sentido de determinar ao agravante a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais (id. 13831508) assevera o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a regularidade da contratação estaria devidamente demonstrada por meio do instrumento contratual. Afirma que houve o pagamento dos valores supostamente contratados, e que a suspensão dos descontos não deve ser mantida. Aponta a excessividade da decisão que estabelece multa diária, pugnando pela reforma do decisum.


Na Decisão Monocrática de id. 13892118, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (id 16208991).


Deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no beneficio percebido pelo ora agravado, em razão de empréstimo discutido nos autos, até posterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a regularidade da contratação estaria devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos. Aponta, ainda, a excessividade da multa fixada.


No caso em exame, verifico que o agravado ajuizou a demanda originária aduzindo que vem sofrendo com empréstimo fraudulento em seu benefício, eis que não teria firmado o contrato nº 815802507 com a instituição financeira agravante, o qual gerou descontos mensais no seu benefício.


Por sua vez, para fins de demonstrar a regularidade da contratação, a instituição bancária colaciona ao presente recurso o instrumento contratual (id. 13831513, fl. 98), no qual é possível visualizar a assinatura da Autora. No entanto, observo que o agravante não logrou apresentar qualquer comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do agravado, conforme demanda a Súmula nº 18 do TJPI.


Desse modo, as alegações constantes nos autos de origem de que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de mútuo não contratado, apresenta-se por ora verossímil, de forma que não há como se acolher o pedido de reforma da decisão recorrida.


Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravado, referentes aos contratos questionados.


Por fim, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.


Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.


Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:


DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS D EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, POR DESCONTO INDEVIDO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – DESCABIMENTO - A fixação da multa diária encontra respaldo no art. 536, § 1º do CPC/2015, constituindo-se em expediente necessário à eficiência da ordem judicial, e foi fixada em quantia razoável, que será devida apenas na hipótese de vulneração do comando judicial. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22067974220218260000 SP 2206797-42.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021). (grifei)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO A MULTA ARBITRADA. ASTREINTES FIXADAS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 20170182184 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Cível). (grifei)


A despeito das alegações feitas pelo agravante, em cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a regularidade da contratação questionada, a justificar a reforma da decisão agravada.


Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019). (grifei)


É o quanto basta de fundamentação.


III. DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0762433-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIETE EDUARDA DE CARVALHO

Publicação

07/05/2024