Acórdão de 2º Grau

Procuração 0751617-43.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FÓRUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É conferida, ao consumidor, a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil. 2. Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751617-43.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751617-43.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EVA ALVES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FÓRUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É conferida, ao consumidor, a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil.

2. Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa, onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751617-43.2024.8.18.0000
 
AGRAVANTE: EVA ALVES CARVALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EVA ALVES CARVALHO em face de Decisão exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo n° 0801040-71.2023.8.18.0140) ajuizada pela Agravante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.


Em Decisão (id. 15331213, fl. 3), o Magistrado de Piso reconheceu sua incompetência territorial absoluta, declinando-a para a Comarca de Manoel Emídio-PI, por entender que o Autor deveria ter ajuizado o presente feito no foro de seu domicílio.


Em suas razões recursais (id. 15331212), pugna pelo benefício da Justiça gratuita. Alega o Agravante, no mérito, que é consumidor e que, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina, optou por ingressar com a referida ação nesta, por ser endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí, e sustentando que a lei estabelece ser competente o foro do lugar onde se localiza a sede da ré, se esta for pessoa jurídica.


No decisum de id. 15347099 foi concedido efeito suspensivo, visto que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.


Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao presente recurso.


É o relatório.


Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

Reitero a decisão de id. 15331213, fl. 124, proferida pelo Juízo a quo, que concedeu o benefício da Justiça gratuita à parte Autora.


II. DO MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação na qual o autor pretende o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico firmado com o BANCO BRADESCO S.A.

O cerne do presente recurso objetiva, determinar se o Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar ação na Comarca de Teresina/PI.

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Manoel Emídio/PI, por ser Comarca de domicílio da parte autora.

Todavia, é facultado à Autora propor a ação tanto em seu domicílio, conforme dispõe o artigo 101, I do CDC, assim como pode optar por ajuizá-la no domicílio do réu, hipótese em que deve ser observado o enunciado do artigo 53, III, “a” do CPC, in litteris:


Art. 53. É competente o foro:

(…)

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;


Desse modo, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde se encontra a sede, agência ou sucursal da Instituição Financeira, de maneira que o Agravante apenas exerce a faculdade que lhe foi atribuída por dispositivos legais.

Portanto, a propositura da ação na Comarca da capital do Estado, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.

Ademais, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal determina que: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”

Na hipótese, exercendo a faculdade que foi atribuída pelos dispositivos legais acima indicados, a autora optou por propor a ação na Comarca da Capital, onde a ré possui domicílio, atendo-se à regra geral contida no CPC. Assim, a propositura da ação na Comarca da Capital, por opção do consumidor, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.

Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ. 5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”


Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada.

Determino que seja a ação originária processada e julgada na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

Cumpra-se.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0751617-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

EVA ALVES CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/05/2024