TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802662-76.2022.8.18.0026
Apelante: MARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA
Advogado: Eleazar Portela Batista (OAB/PI nº 9709)
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTO. EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o extrato anexado pela própria parte Autora em id. Num. 13312583, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, dias após a sua inclusão.
2. Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e, portanto, mantenho a sentença de piso quanto à improcedência dos pedidos autorais.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, arbitrar os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa em favor do Banco Réu, ora Apelado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. Fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO MOREIRA em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Antecipação De Tutela E Danos Morais movida em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., julgou improcedente a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou a nulidade do contrato em lide, pelo que requereu a condenação do Banco Réu ao pagamento do indébito em dobro, bem como o pagamento em danos morais.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, intimado para apresentar contrarrazões, manifestou-se em id. Num. 13312610, requerendo o improvimento do Recurso.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, sequer foi concretizado, conforme demonstra o extrato anexado pela própria parte Autora em Id. Num. 13312583, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, dias após a sua inclusão.
Desse modo, julgo, de pronto, pela inexistência do contrato de empréstimo e, portanto, mantenho a sentença de piso quanto à improcedência dos pedidos autorais.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.
Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da causa em favor do Banco Réu, ora Apelado, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. Fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802662-76.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE MACEDO MOREIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/05/2024